Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 60, DE 7 DE ABRIL DE 2022.
Institui o Planejamento Estratégico de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Resolução CNJ n° 240, de 9 de setembro de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no Poder Judiciário, alterada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 258, de 11 de setembro de 2018;
Considerando a Resolução TRE-DF n° 7754, de 17 de agosto de 2017, que institui o Comitê Gestor Local de Gestão Pessoas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF, bem como fixa suas atribuições, alterada pela Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal n° 7780, de 7 de junho de 2018;
Considerando o contido no Procedimento Administrativo SEI 000339917.2022.6.07.8100, com a aprovação do Plano pelo Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas - CGLGP,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Plano Estratégico de Gestão de Pessoas - PEGP do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2° São componentes básicos do PEGP:
I - missão;
II - visão;
III - valores;
IV - objetivos estratégicos;
V - resultados esperados.
Art. 3° A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP deverá definir as iniciativas para o alcance dos resultados-chaves descritos no Plano Estratégico de Gestão de Pessoas.
Art. 4° Caberá ao Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas - CGLGP decidir acerca das sugestões de revisões de objetivos, resultados-chaves, indicadores e metas.
Art. 5° Os objetivos, resultados-chaves, indicadores e metas estratégicas poderão ser revisados anualmente ou a qualquer tempo, em decorrência de alterações do Planejamento Estratégico Institucional ou de fatos supervenientes, em situações excepcionais ou por determinação da Presidência deste TRE/DF.
Art. 6° O PEGP será executado por meio de iniciativas que devem contemplar o detalhamento das ações que contribuirão para a melhoria dos indicadores definidos e para o alcance das metas e dos objetivos estabelecidos.
Art. 7° O monitoramento do PEGP será feito pelo Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas, por meio da avaliação dos indicadores de desempenho e do grau de realização das iniciativas relacionados à gestão de pessoas.
Art. 8° A fim de subsidiar o Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas, cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP:
I - requerer às unidades de gestão de pessoas os dados necessários ao monitoramento regular dos indicadores, das metas estabelecidas, dos projetos e dos planos de ação;
II - requerer às unidades de gestão de pessoas informações complementares que possibilitem melhor avaliação do desempenho institucional;
III - elaborar relatórios e análises de caráter estatístico e de desempenho do PEGP;
IV - analisar e emitir pareceres prévios sobre propostas de alterações relacionadas a indicadores e metas;
V - analisar e emitir pareceres prévios sobre propostas de implementação ou alteração relacionadas a planos de ação e projetos.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 13, de 8.4.2022, p. 3-4.