Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 140, DE 7 DE JULHO DE 2023.

Altera a Portaria Presidência nº 56, de 29 de março de 2023 e a Portaria Presidência nº 57, de 29 de março de 2023 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista o que consta dos processos SEI nº 0003812-64.2021.6.07.8100 e 0001908-38.2023.6.07.8100,

Considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública;

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, que altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 198, de 28 de junho de 2023, que alterou o art. 193, inciso II, da Lei nº 14.133/2021;

Considerando o disposto no art. 56, da Portaria Presidência nº 56, de 29 de março de 2023, que ressalvou que as diretrizes da referida Portaria estariam sujeitas a alterações, conforme atualização da legislação pertinente à matéria tratada ou supervenientes;

Considerando, por fim, a proposta de alteração apresentada pelo Grupo de Trabalho Permanente do Macroprocesso de Contratações, instituído pela Portaria Presidência nº 58, de 29 de março de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria Presidência nº 56, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

Art. 3º [...]

§ 1º

[...]

IV - nas contratações com valor total estimado igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

[...]

Art. 52. [...]

[...]

§ 2º A Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CORF, com auxílio da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, até o dia 30 de outubro de 2023, deverá elaborar e apresentar minuta de norma regulamentando o procedimento e apresentando os modelos necessários à plena implementação da ordem cronológica de exigibilidade.

[...]

Art. 57. Os processos de contratação autuados e que forem instruídos até 30 de dezembro de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que: 

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e

II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

§ 1º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e corresponderá à decisão da Diretoria-Geral que autorizar o prosseguimento do feito.

§ 2º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.

§ 3º Fica autorizada a adesão a Atas de Registro de Preços assinadas sob a égide das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, desde que atendidos os demais requisitos legais e observado o prazo de validade das respectivas Atas.

§ 4º É permitida, a qualquer tempo, a manifestação de Intenção de Registro de Preços a ser formalizada com fundamento nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme planejado pelo órgão gerenciador da ata, devendo o Edital ser publicado até o dia 29/12/2023 pelo órgão gerenciador.

Art. 58. Revogado.

[...]

Art. 60. Os editais de credenciamento publicados e com prazo de validade em curso, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos com a publicação de novo edital, regido pela Lei 14.133/2021, até o dia 29 de dezembro de 2023.

§ 1º A vigência dos contratos por prazo determinado decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º Os contratos firmados a partir de credenciamentos realizados em razão do Programa TRE-SAÚDE, formalizados sob a égide da Lei nº 8.666/93, com prazo de vigência indeterminado, vigerão até 31 de março de 2028.

§ 3º Caberá a SEDAS identificar os Contratos de Credenciamento com prazo de vigência determinado e indeterminado e adotar as providências necessárias à preservação da continuidade dos serviços.

§ 4º A SEDAS, até o dia 30 de junho de 2024, deverá apresentar cronograma para a renovação de todos os credenciamentos, formalizados com base na Lei nº 8.666/93, sem prazo determinado, considerando a ordem cronológica de sua assinatura.

§ 5º O Grupo de Trabalho Permanente do Macroprocesso de Contratações deverá apresentar, até o dia 1º de outubro de 2023, minuta de Portaria com proposta de regulamentação das contratações realizadas por meio de Credenciamento, cabendo à SEDAS elaborar o Termo de Referência para o novo Edital de Credenciamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da referida regulamentação.

[...]

 

Art. 2º A Portaria Presidência nº 57, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 40. A SELIP solicitará declarações, realizará consultas e verificará os requisitos de habilitação da pretensa contratada, nos seguintes termos:

I – habilitação jurídica:

a) registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, além do ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

b) documento oficial com foto da pessoa física a ser contratada ou, se for o caso, do(a) representante da pessoa jurídica;

c) procuração, se necessário;

d) caso exigido no TR/PB, o comprovante de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

II – habilitação fiscal, social, trabalhista:

a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, na forma da lei (Acórdão TCU nº 2.185/2020 Plenário);

d) regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e) regularidade perante a Justiça do Trabalho;

III - habilitação econômico-financeira que comprove a boa situação financeira da empresa, mediante obtenção do(s) índice(s) de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), obtido(s) pela aplicação das seguintes fórmulas e apresentação dos documentos abaixo arrolados:

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG =    ________________________________________________
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

Ativo Total
SG =    _________________________________________________
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

Ativo Circulante
LC =   _________________________________________________
Passivo Circulante

a) balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais,vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; 

b) certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor; e

c) certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do fornecedor, caso se trate de pessoa física (art. 5º, inciso II, alínea “c”, da IN Seges/ME nº 116/2021) ou de sociedade simples;

1. Os documentos referidos na alínea “a” deste inciso III  limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

2. A SELIP deverá verificar se foram exigidos outros requisitos de habilitação econômico-financeira no TR/PB.

3. Caso a regularidade econômico-financeira não conste no SICAF, a SELIP solicitará os documentos exigidos e os encaminhará à análise da SECON.

4. As empresas criadas no exercício financeiro do processo de contratação direta deverão atender a todas as exigências de habilitação e ficam autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura;

5. É admissível o balanço intermediário, se decorrer de lei ou do contrato/estatuto social.

6. As empresas, cadastradas ou não no SICAF, que apresentarem resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.

7. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.538/2015, na habilitação em certames para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

IV - Verificação de impedimentos de contratar com o Poder Público:

a) Consulta Consolidada da Pessoa Jurídica do TCU (CEIS, CNCIA, CNEP, TCU);

b) consulta ao SICAF;

c) CEIS e CNCIA em relação ao sócio majoritário ou, se sociedade anônima, ao diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.

V - Declarações:

a) que está ciente e concorda com as condições contidas no TR/PB e anexos;

b) que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91 (aplicável para empresa com 100 (cem) ou mais empregados) ou, alternativamente, que não possui 100 (cem) ou mais empregados;

c) que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;

d) que não mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do TRE-DF (membros ou juízes vinculados ao TRE-DF, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento) ou com agente público que desempenhe função no procedimento de contratação direta ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 2º, inciso V, da Resolução CNJ nº 7/2005);

e) que inexiste fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; e

f) que está ou não enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 e alterações.

VI - Consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN quanto à pretensa contratada.

Parágrafo único. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias contados da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021:

I - não serão exigidos das pessoas jurídicas: os documentos de qualificação econômico-financeira e a prova de inscrição junto à Fazenda estadual, distrital ou municipal;

II - serão exigidos das pessoas físicas apenas a documentação jurídica, técnica (se houver), declarações e a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 3º Até que seja regulamentada a aplicação de penalidades nos procedimentos regidos pela Lei nº 14.133/2021, em razão dos princípios da racionalidade administrativa, razoabilidade e eficiência, nos feitos de contratação direta, em relação aos fatos ocorridos previamente à contratação ou durante o certame de dispensa eletrônica, somente devem ser apuradas as infrações de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos arts. 155 e seguintes c/c art. 6º, inciso IX, da mesma lei, tais como: quando restar configurados evidente fraude, apresentação de documentação falsa, comportamento inidôneo, prejuízo efetivo ao TRE-DF, não manutenção da proposta após a homologação do certame ou ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013.

Art. 4º Ficam convalidadas as contratações realizadas com fundamento na Lei nº 8.666/93, entre os dias 1º de abril de 2023 e até a edição desta Portaria, e que se fundaram na Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023.

Art. 5º Ficam convalidadas as contratações realizadas sob o fundamento da Lei nº 14.133/2021 antes da edição das normas internas regulamentadoras. 

Art. 6º Em caso de alteração do texto da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023 quando de sua conversão em lei, se for o caso, devem prevalecer os prazos e regras previstos na nova legislação, sendo desnecessária nova alteração dos normativos internos para esta finalidade.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente

AEste texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 28, de 14.7.2023, p. 1-7.