Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 176, DE 27 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a abertura e a gestão de conta vinculada, a retenção de provisões de encargos e operacionalização da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação relativa aos contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra e sobre o pagamento em conta vinculada nos contratos de obra e de serviços de engenharia no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL,  no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso VII, letra “b”, da Resolução nº 7731/2017 que consubstancia o Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o inciso III do § 3º e o § 4º do art. 121 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que tratam do depósito de valores em conta vinculada e da impenhorabilidade absoluta destes nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 169, de 31 de janeiro de 2013, e as alterações posteriores, que dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO a Consulta 0006090-19.2021.2.00.0000 respondida pelo CNJ sobre liberação de verbas rescisórias trabalhistas retidas;

CONSIDERANDO o art. 142 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que permite o pagamento em conta vinculada mediante disposição expressa no edital ou no contrato;

CONSIDERANDO que a utilização da conta vinculada é uma forma de garantir a correta aplicação dos recursos destinados à execução de obras e serviços de engenharia;

CONSIDERANDO os impactos do teto de gastos instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no art. 38, do Decreto nº 93.872/1986, que admite o pagamento antecipado mediante cautelas e garantias, além do Acórdão TCU nº 2.856/2019-Primeira Câmara e do Acórdão TCU nº 817/2018-Plenário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-DF nº 8011/2023;

CONSIDERANDO, por fim, as deliberações contidas no Processo SEI Nº 0003032-56.2023.6.07.8100;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este capítulo trata das disposições gerais da conta vinculada nos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e sobre o pagamento em conta vinculada nos contratos de obra e de serviços de engenharia no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

I – conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação, ora denominada apenas conta vinculada: conta aberta em banco público oficial pelo Tribunal em nome da contratada, utilizada na contratação de serviços contínuos de dedicação exclusiva de mão de obra, para garantir os recursos necessários para adimplemento das obrigações trabalhistas e encargos previdenciários descritos no art. 5º desta Portaria, bem como nas contratações de obras e/ou serviços de engenharia;

II – contratada: empresa que firmou contrato com o TRE-DF para prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra para o Tribunal ou firmar contrato para prestação de serviço cujo objeto seja obra e/ou serviço de engenharia;

III – encargos: custos relativos às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas mensalmente ou quando da demissão de empregado(a) alocado(a) a serviço do TRE-DF;

IV – regime de dedicação exclusiva de mão de obra: modelo de execução contratual estabelecido no instrumento convocatório ou contrato que exija a alocação de mão de obra para trabalhar continuamente e à disposição do Tribunal, independentemente da indicação do perfil, requisitos técnicos e quantitativo de profissionais para a execução do contrato;

V – obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

VI – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;

VII – resgate ou movimentação: devolução de valores retidos em conta depósito vinculada quando a empresa comprova o pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias dos(as) empregados(as) alocados(as) nos contratos ou quando cumpre as obrigações relacionadas aos objetos de contratos de obras e/ou serviços de engenharia;

VIII – termo de cooperação técnica: instrumento que definirá os prazos e responsabilidades dos cooperados para abertura e operacionalização da conta depósito vinculada junto à instituição bancária;

Seção I

Do Termo de Cooperação Técnica e da abertura da conta depósito vinculada

Art. 3º O Tribunal firmará termo de cooperação técnica com banco público oficial para a abertura de conta depósito vinculada. 

Parágrafo único. A gestão do termo de cooperação técnica compete à Seção de Programação e Execução Financeira (SEPEF) ou à unidade criada com atribuição de fiscalização administrativa.

Art. 4º Após a assinatura do contrato em que haja a previsão de retenção ou pagamento em conta vinculada, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I – a Seção de Editais e Contratos (SEDCO) oficiará o banco e a contratada, no prazo de até cinco dias úteis, após a ciência da assinatura do contrato, para a abertura da conta depósito vinculada no banco;

II – a contratada, no prazo de vinte dias de sua notificação, deverá entregar a documentação necessária na instituição financeira para abertura da conta depósito vinculada e assinar o termo específico que autoriza o Tribunal a acessar saldos e extratos, bem como a movimentar valores da respectiva conta;

III – o banco procederá à abertura da conta depósito vinculada e oficiará o Tribunal na forma e no prazo estabelecidos no termo de cooperação técnica.

Parágrafo único. Os saldos das contas vinculadas serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou por outro definido no termo de cooperação técnica, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

CAPÍTULO II

DA CONTA VINCULADA EM CONTRATOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA

Seção I

Das rubricas para contingenciamento e dos cálculos dos valores a serem depositados

Art. 5º Nos contratos de terceirização em que houver a cessão de mão de obra, deverá estar previsto no Edital, se houver, e no Contrato, que haverá a retenção de referidas previsões de encargos em conta vinculada, bem como a forma de seu resgate, cujo montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas:

I – férias;

II – 1/3 constitucional;

III – 13º salário;

IV – multa do FGTS por dispensa sem justa causa; e,

V – incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.

Parágrafo único. Os percentuais de que tratam os incisos do caput deste artigo serão os previstos na planilha de encargos.

Art. 6º A SEPEF realizará os cálculos dos valores a serem depositados na conta vinculada, observado o parágrafo único do artigo antecedente.

§ 1º Os cálculos deverão considerar os postos efetivamente ocupados, não os contratados. 

§ 2º Caso os postos efetivamente ocupados sejam inferiores aos contratados, caberá ao(à) fiscal do contrato, à equipe de fiscalização do contrato ou à unidade com atribuição de fiscalização administrativa, conforme o caso, destacar essa informação no despacho de encaminhamento dos autos para pagamento. 

§ 3º Os valores monetários apurados pela SEPEF serão destacados do pagamento mensal à empresa contratada, desde que a prestação dos serviços ocorra com dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos desta Portaria, independentemente da unidade de medida contratada, ou seja, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico, ordem de serviço etc.

§ 4º No primeiro e no último mês de vigência do contrato, se a prestação de serviços for igual ou superior a 15 (quinze) dias, os cálculos da SEPEF deverão considerar a integralidade das rubricas mencionadas no art. 5º desta Portaria.

Art. 7º No momento da análise de pagamento da fatura de cada contrato, a SEPEF elaborará a guia de depósito e a ordem de pagamento, ambas no valor correspondente aos cálculos referidos no art. 6º, cuja autorização da ordem de pagamento, pelo(a) Ordenador(a) de Despesas, destinará os valores à conta depósito vinculada.

§ 1º Caso a conta vinculada não tenha sido aberta para o depósito dos valores apurados, a SEPEF deverá reter o valor correspondente até que a situação seja regularizada.

§ 2º Regularizada a situação mencionada no parágrafo anterior, a SEPEF adotará os procedimentos previstos no caput deste artigo quando tomar ciência da abertura da conta vinculada ou por ocasião da instrução do pagamento subsequente.

Seção II

Do resgate de recursos da conta depósito vinculada

Subseção I

Do resgate de recursos durante a vigência do contrato

Art. 8º O Tribunal autorizará o resgate dos valores relativos às verbas trabalhistas e previdenciárias retidas na forma do art. 5º desta Portaria, desde que a contratada comprove ser referente a empregado(a) alocado(a) na prestação de serviços contratados pelo Tribunal e apresente os documentos que comprovem o efetivo pagamento das rubricas.

Parágrafo único. É obrigatória a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o(a) empregado(a) ou da autoridade do Ministério do Trabalho quando o valor a ser liberado se referir à rescisão do contrato de trabalho entre a empresa contratada e o empregado(a), com mais de um ano de serviço, alocado(a) na execução dos serviços objeto do contrato, enquanto perdurar essa exigência na Resolução CNJ nº 169/2013 ou em norma coletiva de trabalho.

Art. 9º Alternativamente, mediante solicitação da contratada, o Tribunal autorizará a movimentação direta para a conta bancária dos empregados(as) alocados(as) na prestação de serviços contratados pelo Tribunal, exclusivamente para pagamento de verbas trabalhistas contempladas nas rubricas do art. 4º da Resolução CNJ nº 169/2013, replicadas no art. 5º deste ato, desde que a contratada apresente, de cada empregado(a), os documentos necessários para a realização do pagamento.

§ 1º Considerando o constante do § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, não será permitida a movimentação direta da multa do FGTS para a conta dos(as) empregados(as).

§ 2º A movimentação mencionada no caput somente será realizada se os recursos contingenciados forem suficientes para o adimplemento das obrigações trabalhistas.

§ 3º O termo de cooperação deverá prever que o banco apresente os comprovantes de depósito à SEPEF no prazo de dez dias úteis a partir da data da movimentação dos valores para a conta bancária dos(as) empregados(as).

Subseção II

Do resgate de recursos após o término da vigência do contrato

Art. 10. Encerrada a vigência do contrato com dispensa dos(as) empregados(as), o Tribunal autorizará o resgate ou movimentação dos valores existentes na conta depósito vinculada, para quitação das verbas rescisórias, desde que acompanhadas dos documentos que comprovem o efetivo pagamento.

Parágrafo único. Se restar saldo na conta-depósito vinculada, o valor deverá ser utilizado pela contratada para pagamento aos(às) empregados(as) que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o(a) empregado(a) esteve alocado(a) na prestação dos serviços por força contratual.

Art. 11. Realizados os pagamentos devidos de que trata o art. 10, descontadas eventuais tarifas bancárias previstas no § 2º do art. 18, se ainda assim houver saldo residual na conta depósito vinculada, a quantia será liberada à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

Parágrafo único. A assistência do sindicato de que trata este artigo será obrigatória enquanto perdurar essa exigência na Resolução CNJ nº 169/2013 ou em norma coletiva de trabalho.

Art. 11-A. Caso não ocorra a hipótese do artigo anterior e a empresa não logre êxito, após o término do contrato, em realizar as comprovações necessárias para a liberação dos valores bloqueados, o TRE-DF deverá reter o montante depositado na conta vinculada pelo prazo de 2 (dois) anos, caso o empregado não tenha ajuizado ação trabalhista. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 55/2024)

§ 1º Para a liberação do saldo remanescente na forma deste artigo, ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos, a empresa deverá apresentar a seguinte documentação, que deverá ser juntada aos autos pelo(a) Fiscal do contrato: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 55/2024)

I – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); (Redação dada pela Portaria Presidência n. 55/2024)

II – Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas em Tramitação, emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, utilizando-se o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) da empresa requerente como parte reclamada; e (Redação dada pela Portaria Presidência n. 55/2024)

III – declaração da empresa requerente, sob as penas do art. 299, do Código Penal, no sentido de que não responde a nenhuma reclamação trabalhista manejada pelos(as) empregados(as) então vinculados ao contrato firmado com o TRE-DF. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 55/2024)

§ 2º Após a juntada desses documentos, o(a) Fiscal do contrato deverá certificar, no despacho de encaminhamento, acerca do conhecimento ou registros de possível reclamação trabalhista ajuizada, por empregado(a) vinculado(a) à prestação de serviços decorrente do contrato firmado com o TRE-DF, em face da empresa requerente. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 55/2024)

§ 3º Caso seja identificado ajuizamento de ação trabalhista, por empregado(a) vinculado(a) à prestação de serviços decorrente do contrato firmado com o TRE-DF, o saldo remanescente retido em conta vinculada deverá permanecer bloqueado para movimentação até o trânsito em julgado da decisão, cuja liberação fica condicionada a não condenação subsidiária da União. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 55/2024)

§ 4º É vedado, após o fim do contrato, realizar a liberação proporcional dos valores remanescentes retidos em conta vinculada antes da implementação da homologação de todas as rescisões, caso ainda não tenham se passado 2 (dois) anos da rescisão trabalhista de todos(as) os(as) empregados(as) vinculados(as) à prestação de serviço objeto do contrato, sem notícias de ajuizamento de reclamação trabalhista. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 55/2024)

Art. 11-B. O disposto no art. 11-A também se aplica caso o(a) empregado(a) vinculado(a) ao contrato não tenha sido demitido(a) ou pedido demissão após o fim da vigência contratual e permaneça vinculado(a) à empresa, hipótese em que o procedimento do art. 10, parágrafo único, deve ser realizado limitado ao prazo de 2 (dois) anos após o fim da vigência contratual. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 55/2024)

Subseção III

Das disposições gerais para liberação dos recursos da conta depósito vinculada

Art. 12. Nas situações previstas nos arts. 8º, 9º e 10, os valores serão calculados na proporção do tempo em que o(a) empregado(a) esteve alocado(a) na prestação dos serviços por força contratual.

Art. 13. O pedido da contratada para resgate ou movimentação direta para a conta bancária do(a) empregado(a) deverá conter planilha com as informações necessárias e os respectivos valores retidos para cada empregado(a) durante a vigência do contrato, além dos documentos que comprovem o efetivo pagamento.

§ 1º A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO) deverá expedir Instrução Normativa, de iniciativa da Seção de Contabilidade (SECON), contendo a documentação a ser exigida das contratadas para o resgate dos valores depositados em conta-vinculada.

§ 2º Caso remanesça dúvida acerca da documentação exigida, compete à SECON orientar os(as) fiscais de contratos, a equipe de fiscalização ou unidade administrativa que venha a ser criada com atribuição de fiscalização.

Art. 14. O valor referente à multa do FGTS somente será liberado em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, após apresentação dos documentos que comprovem o efetivo pagamento.

Art. 15. Cabe ao(à) fiscal do contrato, equipe de fiscalização ou unidade que venha a ser criada com atribuição de fiscalização administrativa analisar previamente a documentação apresentada pela contratada no pedido de resgate dos valores retidos em conta depósito vinculada ou a movimentação direta para a conta bancária do(a) empregado(a).

§ 1º A cada pedido de resgate, um dos responsáveis do caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da documentação:

I – verificará a conformidade do valor do salário, do direito trabalhista e dos benefícios como previsto no contrato administrativo e no instrumento coletivo de trabalho, devendo confirmar se os(as) empregados(as) listados(as) pela contratada efetivamente prestaram serviços continuamente ao Tribunal no período;

II – observará as orientações a serem expedidas pela SAO para fins de enquadramento na hipótese solicitada pela contratada; e,

III – analisará se a documentação exigida para a hipótese foi devidamente encaminhada.

§ 2º Realizados os procedimentos do parágrafo anterior, os autos serão remetidos diretamente à SECON para análise da regularidade do pedido de resgate.

§ 3º Em caso de omissões ou irregularidades detectadas, um dos responsáveis do caput deste artigo deverá realizar quantas diligências forem necessárias junto à contratada para sanar o procedimento, porém, deverá dar prosseguimento ao pedido de resgate de conta vinculada em relação à documentação que considerar adequada.

§4º Apresentados novos documentos, o(a) fiscal terá restituído o prazo de 5 (cinco) dias úteis para continuidade da análise.

Art. 16. Se for o caso de requerer a movimentação direta dos recursos para a conta bancária do(a) empregado(a), a contratada deverá apresentar a documentação necessária com antecedência mínima de 22 (vinte e dois) dias úteis da data prevista para pagamento das verbas trabalhistas, observando os prazos dispostos na Resolução CNJ n. 169/2013 e na legislação trabalhista.

§ 1º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput ou de documentação incompleta, o pedido de movimentação será indeferido.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a contratada promoverá o pagamento de cada um dos encargos trabalhistas indicados no art. 5º desta Portaria aos(às) empregados(as) alocados(as) na execução do contrato, quando ocorrer situação caracterizada de cada rubrica, para solicitar posteriormente ao Tribunal o resgate dos valores comprovadamente quitados. 

§ 3º Compete exclusivamente à empresa contratada a veracidade e a correção dos dados bancários dos(as) empregados(as) a serem favorecidos na transação bancária autorizada.

§ 4º A contratada responde pelo atraso no pagamento das obrigações trabalhistas de que trata esta Portaria decorrente de eventual incorreção nos dados fornecidos ao Tribunal.

Art. 17. Compete à SECON ratificar a regularidade da documentação apresentada pela contratada e realizar os cálculos dos valores a serem resgatados, bem como se manifestar conclusivamente sobre a autorização para o resgate dos valores depositados em conta vinculada pela empresa ou para a movimentação direta dos recursos para a conta bancária de empregados(as), no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados do recebimento do processo na SECON, devidamente instruído pelo fiscal, pela equipe de fiscalização ou pela unidade que vier a ser criada com atribuição de fiscalização administrativa.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo diz respeito a cada período ou ano de referência e ao tipo de rubrica, férias acrescidas de 1/3 constitucional mais encargos, 13º salário mais encargos, e rescisões de contratos de trabalho.

§ 2º A SECON poderá requerer a complementação ou a correção da documentação apresentada pela contratada, o que acarretará a interrupção do prazo previsto no caput e restituição completa do prazo de análise após o cumprimento do que for requerido.

§ 3º Após a análise conclusiva, os autos serão enviados à SEPEF, que juntará ao processo o extrato da conta vinculada, a planilha de controle de pagamentos e depósitos, elaborará a minuta de ofício em nome do (a) titular da Presidência ou da autoridade delegada, conforme o caso, e encaminhará os autos à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CORF).

§ 4º A CORF deverá analisar os atos praticados pela SEPEF e pela SECON, e estando regulares, encaminhará à SAO, que remeterá à Diretoria-Geral para deliberação e posterior autorização pela Presidência, salvo se a autorização for objeto de delegação de competência.

§ 5º A autoridade que autorizar o resgate ou a movimentação da conta vinculada será a responsável por assinar o ofício a ser expedido ao banco.

§ 6º Compete à SEPEF, em até 2 (dois) dias úteis, comunicar, mediante ofício referido no parágrafo anterior, ao banco público, a autorização para resgate ou movimentação dos valores da conta depósito vinculada.

§ 7º Se for o caso de depósito direto na conta do(a) empregado(a), o ofício de que trata o parágrafo anterior deverá conter solicitação ao banco público oficial para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da transferência dos valores para a conta-corrente do beneficiário, apresente os respectivos comprovantes de depósito.

Art. 18. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras será suportada pela contratada, com subsídio na taxa de administração ou custos indiretos constantes na proposta comercial da empresa. 

§ 1º Eventuais tarifas bancárias debitadas da conta depósito vinculada serão retidas, pela SEPEF, da fatura da contratada no mês subsequente à ocorrência do fato gerador, cujo valor correspondente será incluído na ordem de pagamento do mês em que ocorrer a retenção.

§ 2º Na hipótese de término do contrato, após o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Portaria, as tarifas mencionadas no § 1º serão subvencionadas pelo saldo residual constante na conta depósito vinculada.

Seção III

Das disposições finais deste capítulo

Art. 19. Quando da movimentação direta dos valores para as contas dos(as) empregados(as), a contratada poderá requerer o resgate dos valores retidos em conta depósito vinculada a título de incidência dos encargos previdenciários e FGTS, desde que devidamente comprovado o seu recolhimento/pagamento.

Art. 20. O(A) fiscal do contrato, a equipe de fiscalização ou unidade que venha a ser criada com atribuição de fiscalização administrativa deverá implementar mecanismos de controle que possibilitem obter as seguintes informações:

I – identificação dos(as) empregados(as) envolvidos no contrato, se são titulares ou substitutos e se prestam serviços com exclusividade para o Tribunal;

II – data de disponibilização dos(as) empregados(as) no Tribunal;

III – remuneração periódica;

IV – data da convenção coletiva;

V – período aquisitivo e gozado de férias;

VI – registro de resgate ou movimentação direta da conta depósito vinculada;

VII – demais informações que possibilitem realizar a gestão da conta depósito vinculada de forma efetiva.

Art. 21. Todos os editais de licitação e minutas de contratos que envolvam regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão contemplar os preceitos desta Portaria e a informação de que se aplica, subsidiariamente, as disposições da Resolução CNJ nº 169/2013 e alterações posteriores, ou outra norma que a substituir, ressalvada a hipótese de a exigência de retenção de rubricas deixar de ser obrigatória.

Art. 22. Os casos omissos neste capítulo serão resolvidos pela Diretoria-Geral, observando-se a Resolução CNJ nº 169/2013 e alterações posteriores ou outra que a substituir.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO EM CONTA VINCULADA NOS CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 23. Fica autorizado o pagamento em conta vinculada - bloqueada para movimentação - em contratações de obras e/ou de serviços de engenharia.

Seção I

Dos requisitos para a utilização de pagamento em conta vinculada nos contratos de obras e serviços de engenharia

Art. 24. A utilização do pagamento em conta vinculada a que alude o artigo anterior fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

Art. 24. A utilização do pagamento em conta vinculada a que alude o artigo anterior fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 55/2024)

I - disposição expressa no edital, se houver, e no contrato;

II - cronograma físico-financeiro for plurianual, decorrente da complexidade da execução do objeto contratado; e,

III - comprovação da existência de créditos orçamentários e recursos financeiros suficientes para fazer face à totalidade da despesa atinente à obra e/ou do serviço de engenharia.

§1º Em qualquer caso, a utilização do pagamento em conta vinculada deve ser precedida de justificativa da área técnica acerca da inviabilidade técnica de a obra ou o serviço de engenharia ser concluído no exercício em que ocorrer a contratação, bem como de manifestação fundamentada da SAO acerca dos impactos orçamentários decorrentes da eventual não utilização da conta vinculada. 

§2º Excepcionalmente, caso autorizado pela Presidência do Tribunal, poderá haver o pagamento em conta vinculada para obras e serviços de engenharia vinculados à iniciativas estratégicas do TRE-DF ou que visem resguardar a integridade dos bens imóveis deste Tribunal, mesmo que licitados por meio da Lei 8.666/93, desde que atendidos os requisitos citados neste artigo.

§ 3° Em caso de aditivos contratuais, deverá haver a reanálise dos requisitos do § 1° deste artigo para fins de autorização do depósito do valor correspondente em conta vinculada, devendo constar expressamente do Aditivo a forma de pagamento escolhida. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 55/2024)

§ 4º Havendo ou não o pagamento em conta vinculada quanto aos serviços aditivados, os valores remanescentes da conta vinculada, sejam decorrentes de rendimentos, inexecução contratual ou supressão, não poderão ser utilizados para o pagamento dos serviços acrescidos, devendo ser devolvidos ao erário ao final da execução contratual, na forma do art. 27 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 55/2024)

Seção II

Das providências após a contratação

Art. 25. As providências após a contratação observarão as disposições do art. 4º desta Portaria e demais cláusulas previstas no edital ou no contrato, de modo que a Contratada deverá providenciar a documentação para abertura de conta vinculada - bloqueada para movimentação -, e se dirigir, se for necessário, à instituição financeira pública, indicada pelo TRE-DF, no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura do contrato.

Parágrafo único. O não cumprimento do previsto no caput deste artigo poderá ensejar retenção, pela SEPEF, do valor correspondente até que a situação seja regularizada, sem prejuízo de sanções previstas no contrato.

Seção III

Dos procedimentos para movimentação ou resgate dos valores contingenciados em conta vinculada

Art. 26. A movimentação de valores na conta vinculada depende de autorização do(a) Ordenador(a) de Despesas do TRE-DF, mediante a expedição de Ofício à instituição financeira, e será realizada nas seguintes hipóteses:

I - depósito de valores suficientes para fazer face à despesa da totalidade da obra e/ou do serviço de engenharia prevista no contrato;

II - depósito ou resgate de valores decorrentes de eventuais acréscimos ou supressões contratuais;

III - resgate de valores para conta indicada pela contratada com a finalidade de disponibilizar recursos relativos à etapa ou à parcela de obra e/ou serviço de engenharia concluída.

§ 1º Em todas as hipóteses previstas neste artigo, a instrução de Minuta de Ofício para depósitos ou resgates de valores, bem como a juntada de extratos e o acompanhamento de eventuais juros e correção monetária serão realizados pela SEPEF.

§ 2º O resgate de valores de supressões de que trata o inciso II do caput deste artigo ensejará procedimento de retenção pela SEPEF, cujo montante, se não for utilizado até o final do exercício financeiro em que ocorreu a supressão, será recolhido à conta única do Tesouro Nacional.

§ 3º O resgate de que trata o inciso III do caput deste artigo dependerá do efetivo cumprimento de etapa ou parcela de obra e/ou serviço de engenharia e dos seguintes procedimentos:

I - verificação do cumprimento do objeto do contrato pelo(a) fiscal do contrato ou equipe de fiscalização, se houver;

II - constatado o cumprimento, o(a) fiscal ou equipe de fiscalização, se houver, autorizará a contratada a emitir e encaminhar a nota fiscal ou documento equivalente;

III - recebida a nota fiscal ou documento equivalente, o(a) fiscal do contrato ou equipe de fiscalização deverá juntar o documento ao processo de pagamento e preencher formulário “Relatório de Execução Contratual”, disponível no SEI, sendo facultado o preenchimento de outros relatórios, se for o caso;

IV - análise de pagamento, pela SEPEF, acerca de impostos, taxas e demais encargos relacionados à execução do objeto contratual.

Seção IV

Das hipóteses de encerramento da conta vinculada

Art. 27. O encerramento da conta vinculada - bloqueada para movimentação - ocorrerá nas seguintes hipóteses:

Art. 27. O encerramento da conta vinculada - bloqueada para movimentação - ocorrerá nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria Presidência n. 55/2024)

I - após o término do contrato e a comprovação da conclusão da obra ou serviço de engenharia;

II - nos demais casos de extinção do contrato previstos em lei.

§ 1º O encerramento da conta vinculada previsto no inciso I deste artigo, ensejará o recolhimento, à conta única do Tesouro Nacional, dos recursos remanescentes decorrentes de rendimentos e de eventuais de sanções de multas moratórias e/ou compensatórias aplicadas à contratada;

§ 2º O encerramento da conta vinculada pela extinção contratual previsto no inciso II deste artigo permite, após autorização pelo(a) Ordenador(a) de Despesas, a retenção dos valores pela SEPEF, se for o caso, e a transferência dos recursos nela consignados a outra conta vinculada - bloqueada para movimentação, de titularidade de outra empresa que seja contratada para conclusão da obra e/ou serviço de engenharia objeto do contrato extinto.

§ 2º Os valores remanescentes na conta vinculada decorrentes de inexecução ou supressão contratual serão, prioritariamente, restabelecidos ao empenho originário para posterior anulação ou, em caso de inviabilidade, devolvidos via GRU à conta única do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 55/2024)

§ 3º O encerramento da conta vinculada pela extinção contratual previsto no inciso II deste artigo permite, após autorização pelo(a) Ordenador(a) de Despesas, a retenção dos valores pela SEPEF, se for o caso, e a transferência dos recursos nela consignados a outra conta vinculada - bloqueada para movimentação, de titularidade de outra empresa que seja contratada para conclusão da obra e/ou serviço de engenharia objeto do contrato extinto. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 55/2024)

Seção V

Das disposições finais deste capítulo

Art. 28. O descumprimento das normas estabelecidas para o uso da conta vinculada - bloqueada para movimentação nos contratos de obras e serviços de engenharia poderá acarretar a aplicação de penalidades previstas no contrato e na legislação vigente.

Art. 29. O TRE-DF poderá se recusar a expedir autorização para a movimentação dos valores depositados na conta vinculada se houver indícios de irregularidades relacionados à execução do objeto do contrato de obra ou serviço de engenharia.

Art. 30. Os casos omissos neste capítulo serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente

 

Esta texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF n. 31, de 4.8.2023, p. 1-12.