Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 262, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 169, DE 17 DE JULHO DE 2024.)
Estabelece regime de teletrabalho extraordinário temporário para servidores(as), colaboradores(as) da Coordenadoria de Soluções Corporativas - COSC e da Ouvidoria Regional Eleitoral - ORE e estagiários(as) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e adota outras providências em razão da obra de construção da Central de Atendimento ao Eleitor do Distrito Federal - CAE.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a iminência da obra de construção da Central de Atendimento ao Eleitor do Distrito Federal, bem assim o contido no PA SEI nº 0009119-28.2023.6.07.8100,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer regime de teletrabalho extraordinário temporário para servidores(as), colaboradores(as) da Coordenadoria de Soluções Corporativas - COSC e da Ouvidoria Regional Eleitoral - ORE e estagiários(as) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
§ 1º Não se submetem ao regime de teletrabalho extraordinário temporário estabelecido nesta Portaria, os(as) ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial, do TRE-DF.
§ 2º O regime de teletrabalho extraordinário temporário estabelecido nesta Portaria não se aplica a Cartórios Eleitorais e demais unidades que não sejam fixadas no Edifício Sede.
Art. 2º A adesão ao teletrabalho extraordinário temporário de servidor(a) se dará com o estabelecimento de plano de trabalho e de metas de desempenho a serem alcançadas pelo(a) servidor(a) na execução de suas tarefas, mediante acordo firmado com o(a) gestor(a) da unidade, que lançará o respectivo plano no sistema de teletrabalho do Tribunal.
§ 1º Ao(à) servidor(a) que já se encontra em teletrabalho, parcial ou total, nos termos da norma em vigor, não será necessária nova adesão ou alteração nos prazos estabelecidos, exceto nos casos de não renovação do plano atual cujo encerramento do prazo ocorra durante a vigência desta Portaria.
§ 2º O(A) servidor(a) que for movimentado(a) para outra unidade organizacional durante o período de vigência desta Portaria terá o plano de trabalho encerrado, com data fim a partir da data da efetiva lotação na nova unidade, devendo, se for o caso, a nova chefia lançar, na data da lotação na unidade, o plano de trabalho de que trata esta Portaria.
§ 3º O alcance das metas mínimas de desempenho do teletrabalho extraordinário equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho do(a) servidor(a), aplicando-se, no caso de descumprimento das metas, ou de licenças e afastamentos, as mesmas regras previstas na Portaria nº 9/2022.
§ 4º A adesão de colaboradores(as) da COSC e da ORE e de estagiários(as) ao regime de teletrabalho extraordinário temporário previsto nesta Portaria se dará mediante a formalização do estabelecimento de metas mensais a serem cumpridas, pelos respectivos gestores contratuais e supervisores responsáveis, em procedimento administrativo eletrônico, do qual deverá constar a ciência do respectivo(a) colaborador(a)/estagiário(a), devendo o cumprimento mensal das metas estipuladas, para fins de apuração da frequência, ocorrer mediante ateste do responsável, adotando-se o mesmo procedimento atualmente vigente.
Art. 3º O teletrabalho extraordinário temporário, nos termos desta Portaria, não poderá ocorrer fora da sede de jurisdição do Tribunal.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) vinculado(a) ao regime de teletrabalho temporário extraordinário poderá ser convocado(a) a qualquer momento pela respectiva chefia, incumbindo ao(à) gestor(a) promover o obrigatório cancelamento do regime no caso de não comparecimento justificado à convocação.
Art. 4º Não se aplica ao regime de teletrabalho extraordinário temporário estabelecido nesta Portaria as limitações fixadas nos arts. 5º, incisos I e III, da Resolução CNJ nº 227/2016 e arts. 8º, inciso I, e 9º, da Portaria nº 9/2022.
Art. 5º O plano de trabalho do teletrabalho extraordinário temporário autorizado por esta Portaria deverá contemplar os mesmos elementos e implicará as mesmas responsabilidades, conferidas ao(à) gestor(à) e ao(à) servidor(a) em teletrabalho, constantes da Portaria nº 9/2022.
Art. 6º É vedada a adesão ao teletrabalho extraordinário temporário estabelecido nesta Portaria em caráter informal.
Art. 7º O regime de teletrabalho extraordinário temporário não admite formação de banco de horas, dispensando o(a) servidor(a) do registro eletrônico de frequência.
§ 1º Somente será permitida a retribuição a título de horas-extras ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho extraordinário temporário que, mediante autorização prévia da Diretoria-Geral, e atesto da chefia imediata, laborar durante o recesso forense.
§ 2º Durante o período de atuação em teletrabalho extraordinário temporário ficará assegurado o usufruto de banco de horas existente, mediante anuência da chefia imediata.
§ 3º O(A) servidor(a) que possui saldo negativo de banco de horas deverá realizar as compensações devidas na modalidade presencial anteriormente à adesão ao regime de teletrabalho extraordinário temporário.
Art. 8º O(A) servidor(a), o(a) colaborador(a) e o(a) estagiário(a) em regime de teletrabalho extraordinário temporário somente receberá auxílio-transporte e adicional noturno, no que couber, caso verificada a necessidade de trabalho presencial, e relativamente aos dias de efetivo comparecimento, após ateste pela chefia imediata, no início do mês subsequente.
Art. 9º Os adicionais de insalubridade ou de periculosidade já autorizados serão pagos ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho extraordinário temporário, caso haja necessidade de trabalho presencial e quando verificada frequência superior a 50% da respectiva jornada mensal.
Art. 10 O TRE-DF poderá, a critério da Administração, realizar, observado o quantitativo disponível, empréstimo de notebooks e de segunda tela de microcomputador, que ficarão sob guarda e responsabilidade do(a) servidor(a), mediante abertura de chamado no GLPI, após efetivação de cadastro do(a) servidor(a) responsável como detentor(a) do bem, no sistema ASI-Web, e respectivo aceite, em procedimento eletrônico, pelo(a) requerente.
§ 1º Somente será prestado atendimento de suporte técnico pela STIC nas dependências do TRE-DF, exceto em situações excepcionais autorizadas pela Diretoria-Geral após análise das justificativas formalmente apresentadas.
§ 2º Ao(à) servidor(a) e colaborador(a) da COSC, em teletrabalho extraordinário temporário, será autorizado o empréstimo do equipamento total utilizado nas dependências do Tribunal, após adotados os procedimentos fixados no caput deste artigo.
Art. 11 O TRE-DF poderá, a critério da Administração, realizar, observado o quantitativo disponível, empréstimo de cadeiras e poltronas, que ficarão sob guarda e responsabilidade do(a) servidor(a), mediante abertura de chamado no GLPI, após efetivação de cadastro do(a) servidor(a) responsável como detentor(a) do bem, no sistema ASI-Web, e respectivo aceite, em procedimento eletrônico, pelo(a) requerente.
Art. 12 Todos(as) servidores(as), colaboradores(as) e estagiários(as) deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta Portaria, providenciar o armazenamento e o gerenciamento dos arquivos de dados armazenados nas estações de trabalho na unidade virtual mediante a utilização da ferramenta institucional Google Drive, sob pena de responsabilidade por eventuais danos causados pela falta de adoção do procedimento.
Art. 13. Fica a Diretoria-Geral autorizada a aprovar os planos logísticos de movimentação de bens móveis e de equipamentos de informática necessários à realocação física de unidades, com vistas à viabilização das obras de construção da CAE, a serem apresentados, respectivamente, pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC e pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO, até o dia 27/11/2023, bem assim os cronogramas de desmontagem e encaminhamento dos bens e equipamentos para os devidos locais de armazenamento, quando for o caso, o qual deverá ser previamente noticiado e realizado com o acompanhamento dos respectivos gestores(as) das unidades envolvidas.
Art. 14. Casos omissos referentes a servidor(a) serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 15. Casos omissos referentes a colaborador(a) e estagiário(a) serão decididos pela Diretoria-Geral do Tribunal.
Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de dezembro de 2023 e terá vigência por 120 (cento e vinte) dias, podendo, caso necessário, ser prorrogada.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do TRE-DF
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF n. 45, de 17.11.2023, p. 3-6.
* O prazo do art. 16 foi prorrogado pela Portaria Presidência n. 62 de 4 de abril de 2024.