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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 268, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui a Ouvidoria da Mulher junto à Ouvidoria Regional Eleitoral, como canal especializado para o recebimento das demandas relativas à violência contra a mulher, à igualdade de gênero e à participação feminina.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a Resolução nº 254, de 4 de setembro de 2018, e a Portaria nº 33. de 8 de fevereiro de 2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que instituíram respectivamente a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e a Ouvidoria Nacional da Mulher perante aquele Conselho,

RESOLVE

Art. 1º Instituir, junto à Ouvidoria Regional Eleitoral do Distrito Federal - ORE, canal especializado para o recebimento das demandas relativas à violência contra a mulher, sobretudo à violência aos direitos políticos, à igualdade de gênero e à participação feminina, denominado Ouvidoria da Mulher.

Parágrafo único. A ORE designará, dentre seu quadro, servidora e/ou colaboradora para atuar no canal especializado de que trata o caput, em auxílio à Ouvidora da Mulher.

Art. 2º O canal tem por objetivo principal promover a escuta ativa, ao receber e encaminhar aos órgãos competentes as demandas relacionadas no artigo anterior, praticadas por representantes ou em função das atividades no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 3º Compete à Ouvidoria da Mulher:

I – encaminhar às autoridades competentes as demandas recebidas e relacionadas a procedimentos judiciais ou administrativos, no que se refere a atos de violência contra a mulher;

II – informar à mulher, vítima de violência, os direitos a ela conferidos pela legislação;

III – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre a tramitação de procedimentos judiciais relativos à violência contra a mulher, mantendo o manifestante sempre informado sobre as providências adotadas;

IV – propor a criação de material e a realização de eventos ou campanhas visando o esclarecimento e a sensibilização quanto às questões abrangidas na "Ouvidoria da Mulher";

V – solicitar às áreas de negócio do Tribunal cursos de capacitação com o propósito de conscientização quanto a igualdade de gênero e a participação feminina nos temas de competência desta Justiça, além do combate ao assédio ou violência contra a mulher;

VI – acompanhar, junto às autoridades competentes, a apuração e a solução oferecida quanto às denúncias encaminhadas pelo canal "Ouvidoria da Mulher";

VII - atuar junto ao setor de segurança do Tribunal com vistas à criação de um Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica praticada contra Magistradas e Servidoras desta Justiça Eleitoral do Distrito Federal, implementando ações conjuntas que agreguem valor à redução de casos daquele tipo de Violência Doméstica;

VIII – receber sugestões para o aprimoramento da política de enfrentamento à violência contra a mulher no âmbito do Poder Judiciário; e

IX – contribuir para a efetividade e o aprimoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

Art. 4º A Ouvidora da Mulher será eleita pelo Tribunal dentre as Magistradas Eleitorais para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 1º O encerramento da jurisdição eleitoral implicará em vacância da função.

§ 2º Fica vedada a acumulação com cargos diretivos e de juízes auxiliares.

§ 3º Excepcionalmente, e de forma fundamentada, poderá a Ouvidora ou o Ouvidor ser indicada ou indicado pela Presidência.

Art. 5º No exercício de suas atribuições, a Ouvidoria da Mulher deverá explicitar aos usuários os limites de sua competência, cujas atribuições não se confundem com as dos demais órgãos do Tribunal, notadamente em relação às demais atribuições da Ouvidoria Regional Eleitoral, bem como da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6º O art. 3º da Portaria Presidência nº 138/2019 TRE-DF/PR/DG/GDG passa a ter a seguinte redação:(Revogado pela Portaria Presidência n. 31/2024)

Art. 3º O programa será operacionalizado pela Comissão de Participação Feminina, composta na seguinte forma:

I - A Ouvidora da Mulher, que a presidirá.

II - uma representante da Presidência;

II - uma representante da Diretoria Geral;

III - uma representante da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;

IV - uma representante da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças;

V - uma representante da Secretaria de Gestão de Pessoas;

VI - uma representante da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VII - uma representante da Secretaria Judiciária;

VIII - uma representante das Chefes de Zonas Eleitorais.

§ 1º A comissão será composta por 100% de seus integrantes do gênero feminino, considerando titulares e suplentes. (NR)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 18.12.2023.