Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 56, de 29 de MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados na fase preparatória das contratações, na seleção do fornecedor e na gestão dos contratos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, em conformidade com a Lei n⁰ 14.133/2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista o que consta dos processos SEI nº 0003812-64.2021.6.07.8100 e 0001908-38.2023.6.07.8100,
Considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública;
Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.702, de 9 de junho de 2022, que trata da Política de Governança nas contratações da Justiça Eleitoral;
Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
Considerando as boas práticas de governança e gestão das contratações e as orientações contidas no Acórdão TCU nº 2.622/2015 – Plenário;
Considerando a necessidade de padronizar procedimentos e rotinas relativas ao planejamento das contratações e de instituir medidas que garantam maior eficiência dos processos, que assegurem a celeridade da tramitação e a gestão de riscos ao menor custo processual e, em última análise, a racionalização do gasto público;
Considerando, por fim, a proposta de regulamentação do processo de aquisição de bens e contratação de serviços apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Diretoria-Geral nº 151, de 13 de dezembro de 2022, com definição de procedimentos para salvaguardar este Órgão de erros e inconsistências decorrentes da não padronização de rotinas,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Da observância das fases das contratações e das definições
Art. 1º As contratações previstas no artigo 2º da Lei n⁰ 14.133/2021, observarão, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF, as seguintes fases:
I - preparatória da contratação;
II - seleção do fornecedor; e
III - gestão do contrato.
§ 1º As fases preparatória da contratação, de seleção do fornecedor e gestão e fiscalização contratual ficam reguladas pelos critérios e procedimentos estabelecidos nesta portaria, sem prejuízo da edição de normas complementares, oportunamente, com vistas à fiel aplicação da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º A fase preparatória da contratação inicia com a elaboração do Documento de Formalização da Demanda (DFD) e encerra com a determinação da autoridade para divulgação do edital de licitação.
§ 3º A fase de seleção do fornecedor inicia com a publicação do extrato do edital e termina com a publicação do extrato decorrente do contrato ou instrumento equivalente mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do TRE-DF e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
4º Aplicam-se, no que couber, as disposições e procedimentos estabelecidos nesta norma às contratações envolvendo locações de imóveis e Soluções de Tecnologia da Informação e de Comunicação, no que não conflitar com as diretrizes específicas ditadas pela Resolução CNJ nº 468, de 2022, e o Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário.
5º Aplicam-se, no que couber, as disposições e procedimentos estabelecidos nesta norma às contratações diretas, no que não conflitar com a norma interna específica deste Tribunal.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria, consideram-se as definições constantes do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, complementados, no âmbito do TRE-DF, pelos conceitos fixados em normas internas que dispõem sobre Política de Governança e Gestão das Contratações, contratações diretas, pesquisa de preços e sobre os agentes que atuam no fluxo do planejamento, na execução dos certames licitatórios e na gestão e fiscalização de contratos, e os seguintes acréscimos:
I - apetite a risco: nível de risco que o TRE-DF está disposto a aceitar;
II - apostila: instrumento que tem por objetivo registrar ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, utilizada, em especial e exemplificadamente, para correção de mero erro material, alterações na razão ou na denominação social do contratado, e para reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;
III - audiência pública: instrumento de apoio ao processo decisório, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;
IV - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo;
V - beneficiários do tratamento diferenciado: microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma estabelecida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores;
VI - Benefícios e Despesas Indiretas - BDI: valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou do serviço de engenharia e/ou arquitetura;
VII - Building Information Modelling (BIM) ou Modelagem da Informação da Construção: conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos(as) os(as) participantes em qualquer etapa do ciclo de vida do empreendimento;
VIII - capacidade técnico-operacional: aptidão ou experiência do(a) licitante para desempenho de atividade com características semelhantes às do objeto da licitação (como, por exemplo, a execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior); indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação; prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; e declaração de que o(a) licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IX - capacidade técnico-profissional: aptidão para desempenho de atividade semelhante ao objeto da licitação, de profissional indicado(a) ou dos membros da equipe técnica indicada pelo(a) licitante que com ele(a) possuam vínculo (societário, trabalhista ou mediante contrato de prestação de serviços) ou que venham a formar vínculo (mediante declaração de vínculo futuro); e registro do profissional no conselho profissional competente, se for o caso;
X - composição de custo unitário: detalhamento da origem do custo unitário de um serviço, com a indicação da quantidade de consumo de materiais, mão de obra e equipamentos e respectivos custos necessários à execução de uma unidade de medida do serviço;
XI - condições gerais de contrato: normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos promovidos pelo TRE-DF em que constam todas as condições da avença, as quais constituem parte integrante e indissociável dos contratos de bens, serviços e obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, independentemente de transcrição ou de qualquer outra formalidade, regendo as licitações e todos os atos conexos pelas normas ali enunciadas;
XII - consulta pública: processo que objetiva receber sugestões e contribuições de segmentos do mercado para auxiliar o TRE-DF em contratações, normas e orientações a respeito de licitações e contratações públicas;
XIII - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
XIV - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade do TRE-DF;
XV - critério de aceitabilidade de preço: parâmetros de preços máximos, unitários e globais a serem fixados pelo TRE-DF e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos(as) licitantes;
XVI - cronograma físico-financeiro: representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração do contrato demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro a ser despendido;
XVII - curva ABC: orçamento organizado graficamente de modo a destacar os itens, insumos, mão de obra e equipamentos que mais pesam no custo total de uma obra ou de um serviço;
XVIII - demandante: unidade/setor que solicita a aquisição de bens, serviços e obras e serviços de engenharia;
XIX - desenho: representação gráfica do objeto a ser executado, elaborada de modo a permitir sua visualização em escala adequada, demonstrando formas, dimensões, funcionamento e especificações, perfeitamente definida em plantas, cortes, elevações, esquemas e detalhes, obedecendo às normas técnicas pertinentes;
XX - área demandante: unidade administrativa orgânica solicitante, consumidora ou responsável pela guarda e distribuição dos materiais/bens/serviços, com nível mínimo de Gerência, dentre as unidades orgânicas do TRE-DF, na qual é dimensionada a demanda;
XXI - equipe de planejamento: grupo de pelo menos 3 (três) servidores(as) indicados(as) preferencialmente pela área demandante no DFD, conforme o caso, e designados(as) de acordo com portaria específica da Diretoria-Geral, para elaboração do estudo técnico preliminar, da análise de riscos, do Termo de Referência, Projeto Básico ou Anteprojeto, bem como do valor estimado da aquisição ou contratação, obtido por prévia pesquisa mercadológica, além de outros estudos técnicos, quando necessário;
XXII - especificação técnica: texto no qual se fixam todas as regras e condições que se deve seguir para a execução do objeto, caracterizando individualmente materiais, equipamentos, elementos componentes, sistemas construtivos a serem aplicados, o modo como será executado cada um dos serviços e critérios para a sua medição;
XXIII - gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações, que visa dar razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da instituição e é composto pelas seguintes etapas:
a) identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas;
b) análise de riscos: compreensão das causas e consequências imediatas, envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco, cenários, controles e sua eficácia;
c) avaliação de riscos: processo que visa apoiar decisões sobre como responder a riscos e que envolve a comparação de resultados da análise de riscos com o apetite a risco;
d) tratamento de riscos: qualquer ação adotada para lidar com o risco, podendo consistir em:
1. evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar qualquer atividade à qual o risco está relacionado;
2. mitigar o risco em sua probabilidade de ocorrência e/ou suas consequências;
3. compartilhar o risco com outra parte; e
4. aceitar o risco por uma escolha consciente e justificada;
e) monitoramento de riscos: consiste nas atividades de controle, coleta e análise de informações, registro de resultados e relato por meio das quais se mensura a aplicação das respostas aos riscos;
f) nível de risco: magnitude de um risco expressa em termos da relação de seu impacto e probabilidade de ocorrência;
XXIV - impacto: consequência resultante da ocorrência do evento;
XXV - incerteza: incapacidade de saber com antecedência real a ocorrência de eventos futuros;
XXVI - instrumento de medição de resultados: mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
XXVII - insumos: todos os elementos necessários para a construção da obra ou serviço de qualquer natureza, considerados individualmente, incluindo materiais, mão de obra e equipamentos;
XXVIII - memória de cálculo: apresentação de informações suficientes para subsidiarem o levantamento das quantidades de bens a serem adquiridos ou de serviços a serem realizados e a fácil compreensão dos itens planilhados;
XXIX - memorial descritivo: descrição detalhada da obra projetada ou a projetar, na forma de texto, em que são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações contidas nos desenhos;
XXX - obra comum de engenharia: obra objetivamente padronizável em termos de desempenho e qualidade, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
XXXI - obras e serviços de engenharia com complexidade técnica: aqueles que envolvam alta especialização na área de engenharia e arquitetura, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que demonstrem dificuldade no gerenciamento de atividades interconectadas e que não possam ser padronizadas;
XXXII - obra especial de engenharia: obra que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do inciso XXX deste artigo;
XXXIII - obras e serviços de engenharia com complexidade operacional: aqueles que possuem propriedades que o tornam difícil de entender, prever e manter seu comportamento geral sob controle, mesmo que existam informações razoavelmente completas sobre o sistema do projeto, e que possuem um alto grau de incerteza e imprevisibilidade, derivadas do próprio projeto e do seu contexto e que não possam ser padronizadas;
XXXIV - orçamento para obras e serviços de engenharia: avaliação do custo total da obra tendo como base preços dos insumos praticados no mercado ou valores de referência e levantamentos de quantidades de materiais e serviços obtidos a partir do conteúdo do desenho, memorial descritivo e especificação técnica;
XXXV - orçamento de referência para obras e serviços de engenharia: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
XXXVI - prazo de execução do contrato: prazo estipulado no contrato administrativo para a execução e entrega do objeto contratado;
XXXVII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do contrato, convênio ou termo de cooperação já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado;
XXXVIII - valor global do contrato: valor total da remuneração a ser paga pelo TRE-DF ao(à) contratada(a) e previsto no ato de celebração do contrato para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, podendo ser estimativo;
XXXIX - vigência do contrato: período em que é mantida a relação jurídica contratual.
Seção II
Da instrução processual
Art. 3º As aquisições e contratações deverão ser iniciadas por meio do DFD, preenchido pela área demandante ou equipe de planejamento, conforme o caso, devendo ser observada a minuta padrão fornecida pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI TRE-DF) e aprovada por meio de normativo próprio.
§ 1º A constituição de equipe de planejamento da contratação será obrigatória nas seguintes hipóteses:
I - nas contratações de STIC;
II - nas contratações de bens ou serviços que requeiram conhecimento técnico de unidade diversa da área demandante do TRE-DF;
III - nas contratações de serviços de natureza continuada com ou sem dedicação exclusiva de mão-de-obra;
IV - nas aquisições com valor total estimado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que não sejam exclusivas para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
IV - nas contratações com valor total estimado igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Portaria Presidência 140/2023)
V - nos procedimentos de aquisições que contenham mais de 25 itens; e
VI - nas aquisições de objetos ou contratação de serviços que requeiram alto grau de especialização técnica, a exemplo de obras ou objetos que não possam ser licitados por pregão.
§ 2º O planejamento das contratações poderá ser conduzido exclusivamente pela unidade demandante, dispensada a designação de equipe de planejamento, nas seguintes hipóteses:
I - na aquisição de bens ou contratação de serviços cujo valor seja igual ou inferior ao disposto nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado na forma do artigo 182 da referida lei;
II - quando valor estimado da contratação for inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - nos procedimentos de aquisições que contenham até 25 itens;
IV - nas aquisições de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor seja igual ou inferior ao fixado no artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, atualizado.
§ 3º A composição da equipe de planejamento da contratação observará as diretrizes fixadas em normativo específico da Diretoria-Geral, e será indicado no DFD pela unidade demandante, com a devida cientificação dos(as) servidores(as) designados(as).
§ 4º Nas contratações de STIC, as atribuições dos membros da equipe de planejamento da contratação são as estabelecidas no Guia de Contratações de TIC do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 468/2022.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, atuará como integrante administrativo o(a) servidor(a) lotado(a) na unidade demandante, se este for o caso.
§ 6º Na fase de planejamento das contratações, as unidades demandantes ou equipes de planejamento, conforme o caso, contarão com o apoio da Assessoria de Apoio às Aquisições – ASAQ e unidades vinculadas à SAO, se for o caso, para esclarecimento de dúvidas e orientações que se fizerem necessárias, vedada a análise e correção de documentos extra-autos.
Art. 4º O fluxo procedimental da fase de planejamento, fase interna e externa, respectivamente, deve observar a seguinte ordem ou rito:
I - Documento de Formalização da Demanda (DFD);
II - Estudo Técnico Preliminar (ETP), acompanhado de memórias de cálculo, relatórios e demais documentos utilizados no levantamento das soluções analisadas e do mercado, bem como na metodologia do quantitativo do objeto a ser contratado;
III - Análise de Riscos;
IV - Termo de Referência (TR), Projeto Básico (PB), Anteprojeto ou Projeto Executivo, conforme o caso;
V - orçamento estimado de acordo com as diretrizes ditadas em ato normativo específico deste Regional;
VI - justificativa na hipótese de ocorrência de atraso nos prazos estabelecidos em portaria específica e no calendário de contratações;
VII - ratificação da classificação da despesa e indicação dos recursos orçamentários para fazer frente à despesa;
VIII - aprovação do TR, PB ou Projeto Executivo, conforme o caso, pelo(a) Secretário(a) ou Chefe de Gabinete a que se vincula a área demandante ou equipe de planejamento, em formulário próprio disponibilizado no SEI, devendo constar a justificativa para a hipótese de atraso na conclusão do planejamento da contratação, conforme estabelecido no inciso II do artigo 5º desta portaria;
IX - análise da conformidade das fases do planejamento e verificação da observância dos modelos aprovados em normativo específico e disponibilizados no SEI, a ser realizada pela ASAQ, mediante a utilização de checklist, caso em que fica dispensada a elaboração de parecer;
X - autorização da Diretoria-Geral (DG) para a continuidade da instrução;
XI - instrução pela unidade de pesquisa de preços, conforme estabelecido em ato normativo específico;
XII - minuta de edital de licitação;
XIII - minuta de contrato ou instrumento equivalente;
XIV - parecer da Assessoria Jurídica da Presidência (AJUP);
XV - ato de autorização da abertura da licitação;
XVI - publicação do extrato do edital e disponibilização dos artefatos no sítio oficial do TRE-DF e PNCP, respectivamente;
XVII - controle social do edital (pedidos de esclarecimento; impugnações etc);
XVIII - execução da licitação (julgamento das propostas e da habilitação, fase recursal, adjudicação e homologação);
XIX - assinatura do contrato ou instrumento equivalente e publicação do extrato no sítio oficial e no PNCP;
XX - fase contratual.
§ 1º A equipe de planejamento da contratação, se houver, será responsável pela elaboração dos documentos relativos às etapas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 4º, e será composta pelo(a) servidor(a) indicado(a) pela unidade demandante no DFD e por integrantes designados na forma do art. 3º desta portaria.
§ 2º As unidades que atuam no fluxo das contratações devem primar pela adoção de práticas de planejamento e instrução que assegurem a otimização de custos operacionais que garantam o aperfeiçoamento dos procedimentos e que primem pela cooperação e a interação com as demais unidades, de forma a evitar a sobrecarga de atribuições.
Seção III
Dos prazos da fase de planejamento
Art. 5º A fase de planejamento da contratação deverá observar, necessariamente, os seguintes prazos:
I - o início do procedimento dá-se com a formalização do DFD, no SEI, com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data prevista para a efetiva contratação;
II - o prazo entre a abertura do procedimento e a finalização da fase de planejamento da contratação, compreendida esta como a realização dos estudos técnicos preliminares, mapa de risco e termo de referência ou projeto básico ou executivo, conforme o caso, não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias, devendo a área demandante ou equipe de planejamento justificar, motivadamente, as razões de eventual atraso;
III - nos contratos de prestação continuada, a prorrogação da vigência contratual deverá ser solicitada à Diretoria-Geral pela fiscalização administrativa do contrato com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias;
IV - havendo negativa de empresa contratada para prestação de serviço continuado em relação a prorrogação da vigência, deverá ser elaborado DFD, conforme o caso, pleiteando nova contratação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data de encerramento do contrato a ser novamente licitado.
§ 1º É dever de cada unidade demandante e das unidades gestoras observarem e cumprirem todos os prazos e condições constantes desta norma, do Plano de Contratações Anual e do calendário de contratações.
§ 2º O descumprimento dos prazos a que alude este artigo podem configurar inobservância de dever funcional, nos termos definidos na Lei nº 8.112/1990.
§ 3º Cabe à ASAQ o acompanhamento da execução do Plano de Contratações Anual, com auxílio da SAO, se for o caso, informando à Diretoria-Geral caso as unidades deixem de cumprir os prazos previstos no plano ou formalizem pedidos sem as necessárias especificações para viabilização do contrato ou renovação de avenças, conforme o caso.
Art. 6º Os prazos relacionados à conclusão da fase interna e externa, respectivamente, seguem o estabelecido em normativo específico.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Da fase de planejamento
Art. 7º A fase de planejamento compreende as seguintes etapas:
I - documento de formalização da demanda (DFD);
II - estudo técnico preliminar, se for o caso;
III - análise de riscos;
IV - termo de referência, projeto básico ou anteprojeto;
V - pesquisa de preços com fiel observância às diretrizes previstas em normativo específico deste TRE-DF.
§ 1º Por medida de racionalidade administrativa, as etapas de estudo técnico preliminar e de análise de riscos deverão ser elaboradas em conjunto para contratações de mesma natureza, semelhança, afinidade ou interdependência.
§ 2º As etapas elencadas neste artigo irão compor a fase preparatória do procedimento licitatório definido no art. 18 da Lei n⁰ 14.133/2021, a qual é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, compreendendo:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, a qual constará como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação.
§ 3º No planejamento de compras, serviços e obras de engenharia e serviços em geral, deverão ser observados os princípios e diretrizes constantes nos artigos 40 a 50 da Lei n⁰ 14.133/2021.
§ 4º Na fase de planejamento das aquisições em geral, a unidade demandante deverá consultar a unidade de administração de materiais, para certificar que não há materiais similares em estoque, que possam ser adquiridos por contratos vigentes, ou processo de contratação da mesma natureza em curso ou programado, bem como a unidade de licitações, para verificar a existência de Ata de Registro de Preços vigente.
§ 5º É dispensado o procedimento contido no parágrafo antecedente quando a equipe de planejamento for integrada por servidor(a) da unidade de administração de materiais.
Subseção I
Da formalização da demanda
Art. 8º Compete à unidade demandante ou à equipe de planejamento iniciar o processo de contratação, na forma indicada no caput do artigo 3º desta portaria.
Art. 9º O documento de formalização da demanda (DFD) deverá conter:
I - o código de item;
II - a unidade demandante;
III - a quantidade a ser adquirida ou contratada, considerando a expectativa de consumo anual;
IV - a descrição sucinta do objeto;
V - a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;
VI - a estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo;
VIII - indicação da data pretendida para a formalização da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades deste TRE-DF;
IX - alinhamento com Planejamento Estratégico Institucional.
§ 1º O código mencionado no inciso I, preferencialmente, e na medida do possível, deverá seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG.
§ 2º O conteúdo do DFD deverá contemplar as atualizações eventualmente necessárias em relação às informações constantes do Plano de Contratações Anual (PCA).
§ 3º O(a) representante da unidade demandante será responsável pelos aspectos técnicos e de aplicabilidade do objeto a ser contratado.
§ 4º A designação de servidores(as) deverá considerar as competências necessárias à completa execução das etapas da fase de planejamento da contratação quanto aos seus aspectos técnicos e administrativos.
§ 5º Para as demandas previstas no PCA e desde que observado o modelo aprovado em normativo próprio e constante do SEI, é dispensável a submissão do DFD para análise da conformidade do procedimento por parte da ASAQ e autorização da DG, respectivamente.
§ 6º Na hipótese de a demanda não ter sido prevista no PCA, a área demandante ou equipe de planejamento, conforme o caso, deverá observar os procedimentos definidos na Portaria Presidência 130/2018 até que sobrevenha normativo interno específico sobre o tema.
Subseção II
Do estudo técnico preliminar
Art. 10. O estudo técnico preliminar (ETP) é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Parágrafo único. Para a elaboração do ETP, devem ser obrigatoriamente observadas as minutas padronizadas existentes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI TRE-DF) e definidas em norma interna específica, sem prejuízo da adoção futura de sistema informatizado para a sua elaboração.
Art. 11. O ETP deverá conter os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, em conformidade com o DFD, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento do TRE-DF, ou a devida justificativa para a inclusão da demanda, nos termos do regulamento próprio;
III - análise da contratação anterior ou a série histórica, se houver, para identificar inconsistências ocorridas, com a finalidade de prevenir a sua repetição;
IV - requisitos da contratação, inclusive:
a) exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica ou garantia, quando for o caso;
b) normas legais, regulamentares e convencionais com as quais a solução deve estar em conformidade;
c) início, data de entrega, período de execução;
d) critérios de sustentabilidade;
e) justificativa para exigência de especificações que possam restringir a competitividade;
f) justificativa para exigência de profissional específico;
g) definição se o serviço ou fornecimento possui natureza continuada ou não.
V - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, considerando:
a) disponibilidade de materiais e identificação de concorrentes potencialmente aptos ao atendimento dos requisitos especificados, com vistas a preservar a competitividade;
b) contratações similares feitas pela Administração Pública, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam à demanda;
c) quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa;
d) necessidade ou não de audiência prévia com fornecedores ou consulta pública, em conformidade com o artigo 21 da Lei n⁰ 14.133/2021.
VII - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que deverão constar de anexo classificado e apartado (conforme formulário a ser disponibilizado no SEI), principalmente se o TRE-DF optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VIII - descrição da solução como um todo, indicando a escolha, acompanhada de:
a) todos os elementos que devem compor a contratação, considerando todo o ciclo de vida do objeto;
b) exigências de manutenção, assistência técnica ou garantia, quando for o caso;
c) justificativas técnicas;
d) justificativa econômica de qual solução representa o menor dispêndio:
o menor dispêndio envolve a análise do ciclo de vida do bem, levando-se em consideração os custos indiretos relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, impacto ambiental, entre outros fatores que possam ser objetivamente mensuráveis.
IX - justificativas para o parcelamento ou não da contratação, se aplicável, incluindo a motivação para o agrupamento dos itens em lotes, quando houver, levando em consideração o disposto no art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei n⁰ 14.133/2021, referente às compras, e os arts. 47 e 49 da mesma lei, relativos a serviços;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de efetividade, sustentabilidade, economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, incluindo análise sobre a implementação de instrumentos de medição de resultados e qualidade;
XI - providências a serem adotadas pelo TRE-DF previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à:
a) capacitação de servidores(as) para fiscalização e gestão contratual;
b) adequação das instalações prediais, inclusive para o recebimento de materiais;
c) atualização de infraestrutura tecnológica;
d) necessidade ou não de transição contratual.
XII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XIII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIV - elaboração de Relatório de Impacto de Proteção de Dados - RIPD, nos casos em que a contratada tem por obrigação realizar o tratamento de dados pessoais em nome do Tribunal, ou naqueles casos em que o Tribunal deve compartilhar dados pessoais sob sua tutela para viabilizar sua execução;
XV - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter, ao menos, os elementos previstos nos incisos I, II, V, VII, IX e XV deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido dispositivo, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º A elaboração do estudo técnico preliminar será dispensada nos seguintes casos:
I - contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual;
II - prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
III - possibilidade de utilização de ETP elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada;
IV - nas demais hipóteses previstas no normativo interno específico sobre contratações diretas.
§ 3º Visando à simplificação de procedimentos e economicidade processual, o estudo técnico preliminar conterá somente os elementos essenciais constantes no § 1º, independentemente de justificativa, podendo mesmo ser dispensada a sua elaboração, nos seguintes casos:
I - contratações diretas nos valores que se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n⁰ 14.133/2021, atualizados, quando não for a hipótese de dispensa do ETP;
II - soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que constem em catálogo eletrônico e padronização de compras e serviços;
III - ETP tenha sido elaborado por unidade centralizadora de compras ou por unidade que for autorizada por ela a conduzir o respectivo procedimento.
§ 4º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso VI do artigo 11, a quantidade de potenciais concorrentes seja considerada restrita, deverá ser feita análise, avaliando se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 5º Em se tratando de ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
§ 6º Nas contratações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling-BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
Subseção III
Da análise de riscos
Art. 12. A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da contratação e a boa execução contratual observará a Política de Gestão de Riscos do TRE-DF e o Plano de Gestão de Riscos do Macroprocesso de Contratações, conforme disciplinado em regulamento próprio.
§ 1º A análise dos riscos de que trata este artigo poderá se valer da avaliação realizada no Plano de Gestão de Riscos do Macroprocesso de Contratações, sendo obrigatória a avaliação acerca da existência de riscos específicos, em especial os que decorram de aspectos técnicos do objeto da contratação, devendo a unidade demandante ou equipe de planejamento observar os procedimentos mínimos indicados no inciso XXIII do artigo 2º desta portaria.
§ 2º Após avaliar a hipótese do parágrafo anterior, caso a unidade demandante ou equipe de planejamento não identifique riscos a serem geridos sob o aspecto técnico do objeto nas fases de planejamento, seleção do fornecedor e execução contratual, deverá certificar tal fato nos autos, em campo específico, de acordo com os formulários disponibilizados no SEI e previstos em norma interna específica.
Subseção IV
Do termo de referência, projeto básico ou anteprojeto
Art. 13. Concluindo-se pela adequação da contratação, nos termos do inciso XV do artigo 11, a definição do objeto contratual e os métodos para sua execução serão materializados no termo de referência, projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto.
§ 1º Para a elaboração do Termo de Referência, devem ser observadas as minutas padrão existentes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI TRE-DF), sem prejuízo da adoção futura de sistema informatizado.
§ 2º Nas contratações de obras e serviços de engenharia devem ser observados os requisitos legais para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e projeto executivo, conforme o caso, e, para as obras comuns e os serviços de engenharia comuns, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Art. 14. O termo de referência, documento necessário para a contratação de bens e serviços, deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos e o prazo do contrato;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência ao ETP correspondente ou, quando não for possível divulgar esse estudo, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, contemplando, conforme o caso:
a) descrição detalhada dos serviços e/ou dos bens a serem contratados, incluindo requisitos de sustentabilidade que componham suas especificações;
b) quantitativos, demonstrando a produtividade de referência utilizada para a quantificação dos serviços, quando aplicável;
c) exigências relacionadas à manutenção, assistência técnica ou garantia, se necessárias;
d) localização e características das instalações onde serão executados os serviços;
e) categorias profissionais que serão empregadas no serviço dentro da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) ou outra que vier a substituí-la;
f) normas legais, regulamentares e convencionais com as quais o objeto contratual deve estar em conformidade.
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, contendo:
a) prazos contratuais, incluindo período de mobilização, prazo de execução ou entrega, vigência, em conformidade com o disposto nos artigos 105 a 114 da Lei n° 14.133/2021, bem como a possibilidade de prorrogação do contrato, quando for o caso;
b) descrição da dinâmica do contrato, incluindo:
1. regime de execução ou forma de fornecimento;
2. horários, frequência e periodicidade para a execução do contrato, conforme o caso;
3. possibilidade ou não de subcontratação de parte do objeto, indicando, em caso afirmativo, a parcela passível de ser subcontratada;
4. obrigatoriedade de subcontratação de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte para a execução de parte do objeto, quando for o caso.
c) definição do modelo de ordem de serviço ou fornecimento, se aplicável;
d) obrigações do(a) contratado(a) e do contratante, incluindo aquelas relacionadas a critérios de sustentabilidade;
e) previsão de o(a) contratado(a) proceder à obtenção do licenciamento ambiental ou a realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo TRE-DF, disciplinando:
a) modo de formalização da contratação: termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
b) procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços, incluindo as diferentes atribuições a serem desempenhadas pelos(as) servidores(as) a serem designados(as), em conformidade com regulamento próprio;
c) mecanismos de comunicação entre o TRE-DF e o(a) contratado(a);
d) utilização de conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação e/ou garantia de execução do contrato, quando for o caso;
e) métodos de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços, com vistas ao recebimento provisório e definitivo;
f) procedimentos de encerramento e transição contratual, se necessários.
VII - critérios de medição e de pagamento, estipulando:
a) instrumentos de medição de resultado e qualidade diante dos parâmetros estabelecidos para a contratação e os respectivos ajustes no pagamento, quando aplicáveis;
b) pagamentos vinculados à entrega dos materiais ou serviços, em conformidade com o cronograma físico-financeiro.
VIII - definição de infrações e multas administrativas, contemplando:
a) a descrição das infrações contratuais;
b) a correspondência, de forma gradativa e proporcional, entre as condutas, os graus de infração e os percentuais de multas aplicáveis estabelecidos entre 0,5 (cinco décimos por cento) até 30% (trinta por cento) do valor do contrato, observado regulamento em específico.
IX - forma e critérios de seleção do fornecedor, abrangendo:
a) justificativas para o caso em que a definição da solução condicione à contratação direta, se for o caso;
b) identificação do bem ou serviço comum, para efeitos de utilização da modalidade pregão ou definição de outra modalidade;
c) justificativas para a utilização do Sistema de Registro de Preços, se for o caso;
d) eventuais causas que excepcionem o tratamento diferenciado às Microempresas ou de Empresas de Pequeno Porte previsto no artigo 48 da Lei Complementar n⁰ 123/2006;
e) critérios de julgamento e aferição da proposta mais vantajosa, podendo incluir:
1. necessidade de discriminação de marca e modelo, com as devidas justificativas pautada por critérios técnicos;
2. necessidade justificada de apresentação de amostra, protótipo ou prova de conceito, definindo a metodologia de avaliação, onde devem ser entregues, como devem ser recebidas, quando e quem examinará e até quando ficarão à disposição do Tribunal;
3. prova de qualidade de produto apresentado como similar ao das marcas eventualmente indicadas, em conformidade com o art. 42 da Lei n⁰ 14.133/2021;
4. solicitação, motivada, de exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de o fornecedor ser revendedor ou distribuidor;
5. apresentação de valores globais e/ou unitários.
f) qualificação econômico-financeira caso, justificadamente, contiver requisitos distintos do modelo padrão utilizado no edital;
g) qualificação técnica para fins de habilitação, de forma justificada e mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, em conformidade com o 67 da Lei n⁰ 14.133/2021.
X - forma de reajustamento dos valores contratados, indicando, se for o caso, o índice setorial específico;
XI - estimativas do valor da contratação, na forma do inciso VII do art. 11, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado, conforme formulário específico no SEI;
XII - indicação do código constante no catálogo de serviços ou materiais do SIASG, aderente ao objeto a ser contratado;
XIII - anexos eventualmente necessários.
§ 1º A definição e a descrição do objeto da contratação deverão ser precisas, suficientes e claras, sendo vedadas as especificações que:
I - sejam restritivas e impliquem limitação da competitividade do certame, exceto quando tecnicamente justificadas;
II - direcionem ou favoreçam a contratação de fornecedor específico;
III - não representem a real demanda do TRE-DF, não se admitindo especificações que sejam superiores às necessidades, exceto quando tecnicamente justificadas.
§ 2º Em caso de fornecimento de bens, poderá haver, excepcionalmente, indicação de marca apenas nas hipóteses constantes no art. 41, inciso I, da Lei n⁰ 14.133/2021.
§ 3º Os itens de consumo adquiridos deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, observadas as diretrizes estabelecidas em norma interna específica.
§ 4º As exigências relativas à qualificação técnica e econômico-financeira deverão ser as mínimas necessárias à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, sendo dispensáveis:
I - quando não possam significar maior segurança para a contratação;
II - nas contratações para entrega imediata (prazo de entrega de até 30 dias contados da ordem de fornecimento);
III - nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.
§ 5º Os elementos que compõem o anteprojeto, o projeto básico e o projeto executivo observarão, respectivamente, o disposto nos incisos XXIV, XXV e XXVI do art. 6º da Lei n⁰ 14.133/2021.
§ 6º Poderão ser adaptados, conforme o caso, os elementos obrigatórios do termo de referência, projeto básico ou anteprojeto, mediante justificativa expressa nos autos, de acordo com a natureza e características do objeto contratual.
§ 7º Quando for o caso, o termo de referência, projeto básico ou anteprojeto poderão estipular matriz de alocação de riscos entre o contratante e o(a) contratado(a) que se consubstancia em cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, conforme disciplina dos artigos 6º, inciso XXVII, 22 e 103, todos da Lei n⁰ 14.133/2021.
§ 8º A definição de infrações e multas administrativas referida no inciso VIII deste artigo poderá ser dispensada quando o Edital e/ou a minuta de contrato, ou instrumento equivalente, contiver cláusulas padronizadas aprovadas anteriormente pela Administração em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
Art. 15. Na definição do critério de julgamento das propostas serão observadas as seguintes diretrizes:
I - será adotado o critério menor preço ou maior desconto quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
II - o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:
a) na modalidade pregão, obrigatoriamente;
b) na modalidade concorrência;
c) na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
III - o critério de julgamento por maior retorno econômico será adotado:
a) na modalidade concorrência; ou
b) na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o referido critério for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.
IV - o critério de julgamento por técnica e preço será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
a) serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:
1) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
2) pareceres, perícias e avaliações em geral;
3) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
4) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
5) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
6) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
7) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
8) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
b) serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
c) bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
d) obras e serviços especiais de engenharia; e
e) objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos(as) licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Art. 16. No processo de escolha da modalidade de licitação aplicável, deverão ser consideradas as seguintes definições:
I - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
II - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto.
III - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados(as) mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os(as) licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
IV - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao(à) vencedor(a);
V - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.
Subseção V
Da análise dos artefatos do planejamento da contratação
Art. 17. Encerrada a elaboração dos artefatos necessários à contratação, conforme o caso, o(a) Secretário(a) da Secretaria ou Chefe de Gabinete a qual esteja subordinada a área demandante ou a equipe de planejamento aprovará a instrução do feito, certificando a aderência dos documentos ao teor desta norma, atestará que os(as) servidores(as) indicados(as) para a fiscalização contratual reúnem as condições necessárias a prestar adequadamente o encargo que lhes foi atribuído, justificará, motivadamente, eventuais atrasos na inicialização do procedimento e conclusão da fase de planejamento e submeterá o feito à ASAQ.
Art. 18. A ASAQ promoverá a análise da conformidade da fase do planejamento e a verificação da observância dos modelos aprovados por meio de checklist, caso em que fica dispensada a elaboração de parecer.
Parágrafo único. No caso de demanda constante do PCA, a ASAQ destacará se o valor final estimado pela equipe de planejamento da contratação excede ao valor consignado no plano.
Art. 19. A decisão da Diretoria-Geral que autorizar a continuidade da contratação deve ratificar que o orçamento estimado pela equipe de planejamento é igual ou menor que a programação orçamentária constante do PCA ou da informação da SEPEO, nos casos de demandas não previstas originalmente no Plano.
§ 1º No caso de insuficiência orçamentária a Diretoria-Geral deverá, previamente à expedição de decisão, consultar a SAO acerca da viabilidade técnica de realizar o remanejamento orçamentário de recursos, de forma imediata e não condicionada a ações do órgão orçamentário a que se vincula este TRE-DF.
§ 2º Sendo viável tecnicamente o remanejamento, a Diretoria-Geral poderá autorizar o prosseguimento da contratação, determinando, na decisão que autoriza a continuidade, o remanejamento interno no orçamento deste Tribunal e o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Contratações, para prosseguimento da instrução, e à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para conhecimento.
§ 3º Sendo inviável o remanejamento assim como nos casos em que as alterações orçamentárias dependam de ações específicas do órgão orçamentário a que se vincula este TRE-DF, a Diretoria-Geral deverá sobrestar o procedimento até que seja possível pleitear a concessão de créditos adicionais em data definida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 20. Autorizada a continuidade do feito, os autos serão enviados pela Diretoria-Geral à Coordenadoria de Contratações.
Subseção VI
Da pesquisa de preços
Art. 21. A pesquisa de preços será realizada com base no estudo técnico preliminar e atualizada com base no termo de referência ou projeto básico que instrui o processo administrativo, visando à prévia verificação de recursos e adequação orçamentária, bem como a apuração do preço de mercado do objeto a ser contratado, com vistas à formação de preços de referência.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos relativos à pesquisa de preços observarão regulamento específico, cabendo à unidade demandante ou equipe de planejamento, conforme o caso, a elaboração da pesquisa de preços, inclusive as planilhas de custos, quando cabível.
Seção II
Da elaboração do edital
Art. 22. O edital de licitação será elaborado em conformidade com a modalidade de licitação definida no termo de referência ou projeto básico.
Parágrafo único. Compete à unidade de pesquisa de preços, a ratificação da modalidade licitatória adequada ao objeto contratual, mediante fundamentado arrazoado e, à unidade de editais e contratos, a elaboração do instrumento convocatório.
Art. 23. Os editais conterão os seguintes requisitos:
I - preâmbulo indicando número de ordem em série anual, nome deste Tribunal e do setor responsável pela expedição do ato convocatório, modalidade, critério de julgamento, dia e hora para a realização da sessão pública e legislação aplicável;
II - objeto da licitação;
III - condições de participação;
IV - disciplinamento para participação de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n⁰ 123/2006;
V - disciplinamento quanto à participação de consórcios;
VI - modo de disputa - aberto/fechado (isolado ou conjuntamente), conforme art. 56 da Lei n⁰ 14.133/2021;
VII - hipóteses de vedação à participação;
VIII - apresentação e julgamento das propostas;
IX - requisitos e julgamento da habilitação;
X - regras para pedidos de esclarecimentos ou impugnações;
XI - regras relativas à conta-depósito vinculada, quando for o caso;
XII - condições para assinatura do contrato ou obtenção de instrumento equivalente;
XIII - condições de entrega do objeto;
XIV - penalidades da licitação;
XV - regras para a interposição de recursos;
XVI - condições de pagamento;
XVII - regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato;
XVIII - disposições aderentes à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
§ 1º As disposições constantes no inciso IV do caput deste artigo não são aplicáveis:
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o inciso IV do caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o TRE-DF exigir do(a) licitante declaração de observância desse limite na licitação.
§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Os requisitos previstos neste artigo poderão constar expressamente do edital licitatório ou como simples remissão ao conteúdo de documentos anexos ao ato convocatório.
§ 5º Na elaboração do instrumento convocatório, serão realizadas as adaptações e complementações necessárias em relação aos elementos do termo de referência, projeto básico ou anteprojeto que tratem de seleção do fornecedor, em especial, quanto aos requisitos de habilitação, incluindo-se, dentre outros elementos, as exigências de qualificação econômico-financeira.
§ 6º Serão anexos obrigatórios do instrumento convocatório, o termo de referência, projeto básico ou anteprojeto, a minuta de contrato ou instrumento substitutivo e a minuta da ata de registro de preços, quando houver, bem como qualquer outro documento que afete a formulação de propostas.
§ 7º O documento “Estimativa de Preços da Contratação” será publicado como anexo ao edital, salvo se a estimativa for sigilosa, na forma do art. 24, da Lei nº 14.133/2021.
§ 8º A definição do intervalo mínimo entre lances deve considerar a natureza do objeto, o valor unitário do item e o critério de adjudicação, bem como garantir celeridade e eficiência ao processo de contratação.
§ 9º Sempre que o objeto permitir, o TRE-DF adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes, sendo autorizada a utilização das minutas elaboradas pela Advocacia-Geral da União, com as adaptações, se for o caso, recomendadas pela AJUP.
§ 10. A unidade de editais e contratos poderá realizar alterações formais nos documentos que constituirão anexos ao edital e, caso implique em alterações materiais relevantes, deverá solicitar a concordância da unidade demandante ou do superior hierárquico por escrito.
Art. 24. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor, ressalvado o fornecimentos ou serviço continuado;
II - inexigibilidade de licitação, desde que o valor esteja compreendido no limite do valor da dispensa, ressalvado o fornecimentos ou serviço continuado;
III - contratações de cursos ou eventos de capacitação ou treinamento até o limite do valor da dispensa de licitação, ressalvados os cursos de longa duração; e
IV - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos (prazo de entrega de até 30 dias contados da ordem de fornecimento) e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
Parágrafo único. Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei n⁰ 14.133/2021.
Art. 25. A licitação mediante o Sistema de Registro de Preços e as minutas a ele concernente observarão regulamento próprio.
Art. 26. A minuta de contrato deverá contemplar, de forma expressa ou mediante remissão a outros documentos integrantes do ato convocatório, os requisitos do artigo 92 da Lei n⁰ 14.133/2021, estabelecendo com clareza e precisão as condições para execução do ajuste, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em harmonia com os termos do instrumento convocatório e do termo de referência ou projeto básico.
Art. 27. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 1º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito ou simplesmente reajuste, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos, devendo haver previsão de reajuste para os insumos, se for o caso.
§ 2º Caberá à equipe de planejamento definir, no TR, o índice de reajustamento aplicável ao objeto contratual devendo atentar aos índices setoriais aplicáveis ao mercado em que se insere o objeto da contratação pretendida.
Art. 28. Constará do edital de licitação disposição que exija dos(as) licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nos dissídios, acordos e convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
Art. 29. O edital disporá que não poderão disputar a licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente aqueles(as) que estejam elencados no artigo 9º, §1º e artigo 14, ambos da Lei n⁰ 14.133/2021.
Art. 30. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as normas constantes no artigo 15 da Lei n⁰ 14.133/2021.
Art. 31. Os(as) profissionais organizados(as) sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação nas condições constantes no artigo 16 da Lei n⁰ 14.133/2021.
Art. 32. As condições de habilitação serão definidas no edital, em conformidade com os artigos 62 a 70 da Lei n⁰ 14.133/2021.
Art. 33. Elaborado o instrumento convocatório, o processo seguirá para manifestação da Seção de Execução e Programação Orçamentária (SEPEO), e, em seguida, para a Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade e Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças.
Parágrafo único. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação prévia dos créditos orçamentários necessários a fazer face à despesa decorrente da pretensa contratação.
Subseção I
Da divulgação do edital
Art. 34. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Assessoria Jurídica da Presidência (AJUP), que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, podendo fazer diligências para aperfeiçoamento do documento e respectivos anexos, se for o caso.
§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.
§ 2º A AJUP realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, no que couber.
§ 3º Caberá à unidade demandante ou equipe de planejamento da contratação, conforme o caso, analisar as sugestões feitas pelas áreas de licitações e AJUP para aprimoramento e adequações no Termo de Referência.
Art. 35. Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a Presidência, ouvida a Diretoria-Geral, ou, quando for o caso, por delegação de competência à Diretoria-Geral, determinará a divulgação do edital de licitação.
Art. 36. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio do TRE-DF na Internet, oportunidade em que também serão divulgados o DFD, ETP e orçamento estimado, se for o caso.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º A unidade de licitação publicará os documentos referidos neste artigo, devendo observar as versões mais atualizadas constantes dos autos, as alterações acaso realizadas pela unidade de editais e contratos e as recomendações da AJUP.
§ 3º Após a homologação do certame, serão disponibilizados, no sítio do TRE-DF, bem como no PNCP, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, incluídos os documentos que tenham sido classificados como sigilosos, para fins de licitação.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Seção I
Da apresentação das propostas e lances
Art. 37. A fase de seleção do fornecedor em licitação será inaugurada com a publicação do edital e terminará com o contrato ou instrumento equivalente firmado e tornado público.
Parágrafo único. Caberá à unidade demandante ou equipe de planejamento da contratação, conforme o caso, durante a fase de seleção do fornecedor:
I - apoiar o(a) Pregoeiro(a) ou a Comissão de Contratação na resposta aos questionamentos ou às impugnações dos(as) licitantes; e
II - apoiar o(a) Pregoeiro(a) ou a Comissão de Contratação na análise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos(as) licitantes.
Art. 38. Nesta fase ocorrem os seguintes atos em sequência:
I - divulgação do edital de licitação;
II - apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
III - julgamento;
IV - habilitação;
V - fase recursal;
VI - homologação.
§ 1º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que devidamente motivada, devendo a sessão pública ser registrada.
§ 2º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
§ 3º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Seção II
Do julgamento das propostas e da habilitação
Art. 39. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pelo TRE-DF;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º Poderão ser realizadas diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos(as) licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pelo TRE-DF.
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do(a) licitante vencedor(a) cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pelo TRE-DF, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei nº 14.133/2021.
Art. 40. Nos casos de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate constantes no artigo 60 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 41. Definido o resultado do julgamento, o(a) Pregoeiro(a) ou a Comissão de Contratação poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os(as) demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o(a) primeiro(a) colocado(a), mesmo após a negociação, for desclassificado(a) em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pelo TRE-DF.
Art. 42. A habilitação é a fase em que se verifica o atendimento às exigências editalícias relativas às informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do(a) licitante de realizar o objeto da licitação.
Art. 43. Após a entrega dos documentos de habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos(as) licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise das propostas e/ou dos documentos de habilitação, deverá haver o saneamento de eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação e habilitação.
§ 2º A vedação à inclusão de novo documento não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo(a) licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado por quem esteja conduzindo a licitação.
Seção III
Dos recursos
Art. 44. Os recursos serão processados em conformidade com o disposto no artigo 165 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. As decisões dos recursos pela autoridade superior poderão adotar, como razão de decidir, parecer elaborado pela AJUP.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 45. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, conforme o caso, o processo licitatório será encaminhado à Presidência ou à Diretoria-Geral, quando for o caso, que poderá, ouvida a AJUP:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os atos subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O resultado de julgamento da licitação e os atos relativos à dispensa ou inexigibilidade serão publicizados no PNCP e no sítio oficial deste TRE-DF.
§ 5º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação, naquilo que não conflitar com a normatização específica.
§ 6º Para fins de homologação do certame, a autoridade competente poderá ser auxiliada pela AJUP, hipótese em que a unidade de assessoramento poderá realizar o controle prévio de legalidade por meio da utilização de lista de verificação, dispensando-se a emissão de parecer jurídico, se o caso concreto não se revestir de complexidade.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 46. O processo de contratação direta, que compreende as hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, previstas nos artigos 74 e 75 da Lei n⁰ 14.133/2021, respectivamente, observarão regulamento próprio.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 47. As atividades de gestão e fiscalização de contratos são o conjunto de ações voltadas à:
I - aferição do cumprimento dos resultados previstos pela Administração para o objeto da contratação;
II - verificação da regularidade das obrigações contratuais e do cumprimento das cláusulas avençadas, inclusive prazos;
III - instrução dos procedimentos relativos à alteração, reajustamento, reequilíbrio, prorrogação, garantia, pagamento, eventual aplicação de sanções e encerramento/rescisão dos contratos;
IV - adoção de providências relativas à eventual correção da relação de conformidade entre o objeto e os termos da contratação;
V - verificação da qualidade da execução contratual;
VI - satisfação do(a) usuário(a) do objeto contratual.
Parágrafo único. Os demais aspectos da gestão contratual, a exemplo de procedimentos para alterações, reajustamento, prorrogação de vigência e execução, sancionamento e garantia, serão regulamentados em norma interna específica.
Art. 48. A execução contratual deverá ser acompanhada por um ou mais fiscais de contrato e por unidade administrativa específica, caso seja criada pelo TRE-DF, especialmente designados nos termos do artigo 117 da Lei n. 14.133/2021 e na forma estabelecida em regulamento próprio.
Art. 49. O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e os demais documentos relacionados à fase de gestão e fiscalização da contratação serão organizados em processo de fiscalização específico vinculado ao processo principal em que ocorreu a contratação.
§ 1° O(A) fiscal do contrato juntará no processo de que trata o caput todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2° As situações que ultrapassarem a competência do(a) gestor(a) ou fiscal do contrato devem ser submetidas à deliberação superior, em tempo hábil, para adoção das providências cabíveis.
§ 3° Em contratações cujo volume de documentos relacionados à fase de gestão e fiscalização seja reduzido, para fins de racionalização do procedimento e objetivando a redução dos custos operacionais, a referida documentação deverá ser juntada no próprio processo da contratação.
§ 4º O caput deste artigo aplica-se, obrigatoriamente, nos casos de contratação de serviços de prestação continuada, de contratos de execução de obras e serviços de engenharia e quando o PA principal der origem a várias contratações.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 50. As contratações do TRE-DF deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, notadamente mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa: integrada por servidores(as), agentes de contratação, gestores(as) e fiscais de contratos, gestores(as) das unidades que gerenciam os riscos e têm propriedade sobre eles;
II - segunda linha de defesa: integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno, se for o caso;
III - terceira linha de defesa: integrada pela unidade de auditoria interna e pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
§ 1º A implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração, na forma de regulamento, e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações.
§ 2º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 2º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 51. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da administração e ao Tribunal de Contas da União, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do TRE-DF, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável.§
3 º As situações previstas nos incisos I a V do § 1º deste artigo devem ser declaradas por meio de ato emanado da autoridade competente.
Art. 52. A ordem cronológica de pagamento terá, como marco inicial:
I - nos contratos em geral, a data na qual a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças encaminhar o processo de pagamento à Diretoria Geral; e,
II -nos contratos firmados por meio de credenciamento médico, a data na qual a Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CORF encaminhar o processo de pagamento à Diretoria Geral.
§ 1º A Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CORF deverá disponibilizar, mensalmente, no Portal da Transparência e Prestação de Contas, a ordem cronológica dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
§ 2º A Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CORF, com auxílio da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, elaborar e apresentar minuta de norma regulamentando o procedimento e apresentando os modelos necessários à plena implementação da ordem cronológica de exigibilidade.
§ 2º A Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CORF, com auxílio da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, até o dia 30 de outubro de 2023, deverá elaborar e apresentar minuta de norma regulamentando o procedimento e apresentando os modelos necessários à plena implementação da ordem cronológica de exigibilidade. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 140/2023)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Poderão ser adotadas, como boas práticas e no que não contrariar as regras contidas nesta portaria, os regulamentos editados pelo Poder Executivo a respeito da matéria.
Art. 54. Aplica-se o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do TRE-DF v.1.1 aos procedimentos regidos pela Lei nº 14.133/2021, naquilo que couber, enquanto não finalizados os trabalhos para sua atualização.
Art. 55. O Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Diretoria-Geral nº 151/2022, ou outro que vier a substituí-lo, elaborará os modelos dos documentos relativos às fases de planejamento da contratação e seleção do fornecedor, mantendo-os atualizados, sempre que necessário.
Art. 56. As diretrizes desta Portaria estão sujeitas a alterações, conforme atualização da legislação pertinente à matéria tratada ou supervenientes, cabendo à Diretoria-Geral a resolução dos casos omissos, bem como a expedição de normas complementares para correta aplicação desta norma.
Art. 57. Os processos de contratação autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e corresponderá à decisão da Diretoria Geral autorizando o prosseguimento do feito após análise e aprovação do DOD, até o dia 31 de março de 2023.
§ 2º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.
§ 3º Fica autorizada a adesão as atas de registro de preços assinadas sob a égide das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, desde que atendidos os demais requisitos legais.
§ 4º É permitida, a qualquer tempo, a manifestação de Intenção de Registro de Preços a ser formalizado com fundamento nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme planejado pelo órgão gerenciador da ata, devendo o Edital ser publicado até o dia 31/12/2023.
Art. 57. Os processos de contratação autuados e que forem instruídos até 30 de dezembro de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que: (Redação dada pela Portaria Presidência nº 140/2023)
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e (Incluído pela Portaria Presidência nº 140/2023)
II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. (Incluído pela Portaria Presidência nº 140/2023)
§ 1º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e corresponderá à decisão da Diretoria-Geral que autorizar o prosseguimento do feito. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 140/2023)
§ 2º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 140/2023)
§ 3º Fica autorizada a adesão a Atas de Registro de Preços assinadas sob a égide das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, desde que atendidos os demais requisitos legais e observado o prazo de validade das respectivas Atas. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 140/2023)
§ 4º É permitida, a qualquer tempo, a manifestação de Intenção de Registro de Preços a ser formalizada com fundamento nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme planejado pelo órgão gerenciador da ata, devendo o Edital ser publicado até o dia 29/12/2023 pelo órgão gerenciador. ((Redação dada pela Portaria Presidência nº 140/2023)
Art. 58. O disposto no artigo anterior se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. (Revogado pela Portaria Presidência n. 140/2023)
Art. 59. Quanto aos contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021, mediante impulso do fiscal de cada contrato, sendo que as contratações vigentes deverão ser extintas até 31 de dezembro de 2024, salvo se outra data vier a ser estabelecida oportunamente.
Art. 60. Os editais de credenciamento publicados e com prazo de validade em curso, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos com a de publicação de novo edital, regido pela Lei 14.133/2021, até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º A vigência dos contratos por prazo determinado decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º Os contratos firmados a partir de credenciamentos realizados em razão do Programa TRE-SAÚDE, formalizados sob a égide da Lei nº 8.666/93, com prazo de vigência indeterminado, vigerão até 31 de março de 2028.
§ 3º Caberá a SEDAS identificar os Contratos de Credenciamento com prazo de vigência determinado e indeterminado e adotar as providências necessárias à preservação da continuidade dos serviços.
§ 4º A SEDAS, em 90 (noventa) dias contados da publicação desta Portaria, deverá apresentar cronograma para a renovação de todos os credenciamentos, formalizados com base na Lei nº 8.666/93, sem prazo determinado, considerando a ordem cronológica de sua assinatura.
§ 5º A SAO deverá apresentar, até o dia 16 de junho de 2023, minuta de Portaria regulamentando as contratações realizadas por meio de Credenciamento.
Art. 60. Os editais de credenciamento publicados e com prazo de validade em curso, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos com a publicação de novo edital, regido pela Lei 14.133/2021, até o dia 29 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 140/2023)
§ 1º A vigência dos contratos por prazo determinado decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 140/2023)
§ 2º Os contratos firmados a partir de credenciamentos realizados em razão do Programa TRE-SAÚDE, formalizados sob a égide da Lei nº 8.666/93, com prazo de vigência indeterminado, vigerão até 31 de março de 2028. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 140/2023)
§ 3º Caberá a SEDAS identificar os Contratos de Credenciamento com prazo de vigência determinado e indeterminado e adotar as providências necessárias à preservação da continuidade dos serviços. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 140/2023)
§ 4º A SEDAS, até o dia 30 de junho de 2024, deverá apresentar cronograma para a renovação de todos os credenciamentos, formalizados com base na Lei nº 8.666/93, sem prazo determinado, considerando a ordem cronológica de sua assinatura. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 140/2023)
§ 5º O Grupo de Trabalho Permanente do Macroprocesso de Contratações deverá apresentar, até o dia 1º de outubro de 2023, minuta de Portaria com proposta de regulamentação das contratações realizadas por meio de Credenciamento, cabendo à SEDAS elaborar o Termo de Referência para o novo Edital de Credenciamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da referida regulamentação. (Redação dada pela Portaria Presidência nº 140/2023)
Art. 61. Aplicação dos artigos 51 e 52, fica condicionada à publicação de norma definindo o procedimento a ser adotado em cada caso e se aplica apenas às contratações realizadas por meio da Lei 14.133/2021.
Art. 62. Mesmo após o encerramento da vigência das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, os contratos nelas fundamentados permanecerão regidos pela legislação revogada, na forma prescrita pelo artigo 190 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 63. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Diretoria-Geral nº 10/2023.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 13, de 31.3.2023, p. 36-71.