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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 152, DE 13 DE JUNHO DE 2024.

Estabelece normas complementares para utilização  de veículos da frota oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no PA nº 0003569-18.2024.6.07.8100,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, que dispõe sobre o uso de carros oficiais;

CONSIDERANDO as normas do inciso XII do art. 9º, do inciso XIII do art. 10 e do art. 11, caput, todos da  Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a condução de veículo oficial;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018,  que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o disposto no §§ 3º e 7º do art. 115 da  Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 83, de 10 de junho de 2009, que disciplina a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro; 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CNJ Nº 29 de 20/11/2014, que regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº 83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre a aquisição, a locação e o uso de veículos;

CONSIDERANDO a norma do inciso XII do art. 14 da Resolução CNJ nº 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa TSE nº 3/2009, que a regulamenta a aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos oficiais pertencentes ao Tribunal Superior Eleitoral -TSE;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 3, de 5 de junho de 2017, que dispõe sobre a utilização de veículos de representação da frota que integra o patrimônio do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, em compartilhamento com o Supremo Tribunal Federal - STF, para atendimento a Ministros que atuam em ambas as Cortes;

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de regras claras e transparentes no uso do patrimônio público por seus agentes;

 RESOLVE:

Capítulo I

Das disposições gerais

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para aquisição de veículos oficiais, modalidades de prestação de serviços contratados e normas gerais de utilização da frota no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF.

Art. 2º Os veículos oficiais, próprios ou a serviço do TRE-DF, integram a frota do Tribunal e são classificados em: 

I - veículos de representação;

II - veículos de transporte institucional;

III - veículos de serviços. 

Art. 3º Os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público do TRE-DF, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ n. 83, de 10 de junho de 2009, sendo vedado o seu uso nas seguintes hipóteses:

I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para a continuidade dos serviços e necessidade ininterrupta da Administração;

II - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:

a) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o TRE-DF;

b) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;

III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários.

Art. 4º Em ano de eleição, não se aplicam as restrições circunstanciais de circulação previstas no inciso I do artigo anterior. 

Art. 5º É obrigatória a divulgação no Diário da Justiça Eletrônico-DJe e no Portal da Transparência do TRE-DF, na rede mundial de computadores, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, contendo indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 2º desta Portaria, cabendo à:

I - Seção de Transportes - SETRA a edição, a atualização e o encaminhamento da lista de veículos à Seção de Gestão Documental, Arquivo, Biblioteca e Memória - SEGED, para publicação no DJe;

II - Assessoria de Gestão Estratégica, Planejamento e Estatística - AGEPE a publicação no Portal da Transparência.

 Capítulo II

Das modalidades de prestação de serviços e da aquisição de veículos oficiais

Art. 6º No transporte de pessoas e de bens, poderão ser empregados veículos de propriedade do TRE-DF, veículos contratados por meio de locação ou, ainda, Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros por Aplicativos – STIP/DF.

Art. 7º A aquisição de veículos oficiais deverá ser precedida de estudos técnicos que atestem a vantajosidade do modelo, considerando o ciclo de vida do bem e os custos diretos e indiretos incidentes, em detrimento aos modais nos quais a propriedade do veículo é do contratado, e observar as seguintes diretrizes:

I - consultar, previamente, outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, acerca da possibilidade de recebimento dos veículos como doação, nos termos da lei;

II - priorizar, na contratação de veículos de serviço, modelos de STIP/DF;

III - alinhar-se ao planejamento estratégico do Tribunal, condicionada à existência de dotação orçamentária e observar as normas de licitações e ao disposto no art. 6º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950;

IV - adotar critérios de sustentabilidade, inclusive na modalidade contratada, e priorizar, sempre que possível, modelos com baixa emissão de carbono, baixo custo de manutenção, baixo consumo, modelos elétricos e/ou híbridos, bem como com menor custo para o ciclo de vida. 

Parágrafo único. A renovação da frota está condicionada à avaliação prévia, atestando a inservibilidade do automóvel, bem como o exaurimento da garantia contratada, salvo quanto a esta, se a alienação se der de forma onerosa.

 Capítulo III

Do uso dos veículos oficiais

Art. 8º Os veículos oficiais de representação (art. 2º, inciso I) serão utilizados pelos(as) titulares da Presidência e Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, no efetivo exercício de representação, podendo transportar, em razão de critérios operacionais ou de economicidade, os(as) auxiliares ou assessores(as), desde que autorizados.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, também é permitida a utilização dos veículos oficiais de representação pela Diretoria-Geral.

Art. 9º Os veículos oficiais de transporte institucional (art. 2º, inciso II) poderão ser disponibilizados aos membros do TRE-DF.

§ 1º Os(as) substitutos(as) de autoridades beneficiárias do serviço de transporte institucional terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.

§ 2º Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos(as) respectivos(as) usuários(as).

§ 3º Havendo disponibilidade, podem ser disponibilizados veículos de transporte institucional aos juízes(as) eleitorais, inclusive juízes(as) auxiliares.

Art. 10 Os veículos de serviço (art. 2º, inciso III) serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.

Art. 11 Os veículos oficiais poderão circular na área de competência territorial do Tribunal. 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a área de circulação prevista no caput poderá ser ampliada, por ato fundamentado da Diretoria-Geral.

Art. 12 O TRE-DF poderá, mediante convênio de cooperação com tribunais ou outros órgãos da administração pública, compartilhar suas frotas para o atendimento racional e econômico de suas necessidades.

Art. 13. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do Tribunal, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.

Parágrafo único. A garagem do TRE/DF abrange os estacionamentos internos dos cartórios e postos eleitorais, bem como os galpões de serviços e/ou de estocagem de materiais.

Art. 14. Em caso de necessidade ou por critérios de economicidade, é permitido o transporte de pessoas, documentos ou bens de pequeno volume, por meio de serviços de contratados pelo TRE-DF. 

Art. 15 Os servidores do TRE-DF, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de motoristas colaboradores ou em situação de emergência, poderão conduzir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que habilitados e devidamente autorizados pela Diretoria-Geral, em conformidade com a Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Não se exige a autorização específica contida no caput aos Agentes da Polícia Judicial, lotados na Seção de Polícia Judicial - SEPOJ e aos servidores da Seção de Transportes - SETRA.

Art. 16 Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Administração do TRE-DF ou aos demais órgãos indicados no art. 14 da Resolução CNJ n. 83, de 10 de junho de 2009.

Parágrafo único. O Tribunal, quando comunicado do uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de procedimento administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, se comprovado dolo ou culpa do(a) condutor(a) do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 Capítulo IV

Das disposições finais e transitórias

Art. 17 O titular da SETRA poderá ser designado, por meio de ato da Presidência, para resolver demandas de emplacamento, solicitação de documentos, realização de vistorias, transferências de titularidade e demais atos administrativos correlatos, junto aos órgãos de trânsito.

Art. 18 Todas as unidades do Tribunal poderão propor ações e procedimentos, para aprimoramento contínuo da matéria regulada nesta norma.

Art. 19 Instrução Normativa da Diretoria Geral definirá os aspectos técnicos e operacionais da gestão da frota, notadamente:

I -  identificação da frota e dos veículos utilizados em serviço;

II - controle administrativo, incluindo o controle de infrações de trânsito, dimensionamento da frota e plano de renovação desta;

III - manutenção, conservação e guarda dos veículos;

IV - procedimentos em caso de danos à frota, incluindo roubos e furtos;

V - uso dos veículos locados ou contratados na modalidade STIP/DF (art. 6º).

Parágrafo único. A SETRA deverá apresentar minuta do ato a que se refere o caput, no prazo de 90 dias, contados da publicação desta portaria.

Art. 20  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, precedidos de instrução pelas unidades competentes. 

Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria-GP nº 248, de 1º de setembro de 2009.

  

Desembargador JAIR SOARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, de 13.6.2024.