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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 166, DE 5 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre o serviço de telefonia móvel no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como o disposto no PA SEI nº 0003646-27.2024.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos de utilização e controle dos serviços de telefonia móvel da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º A responsabilidade pela integridade física, guarda e conservação dos equipamentos e acessórios de telefonia móvel será do(a) usuário(a) a quem competirá assinar termo de responsabilidade, na qualidade de detentor da carga patrimonial.

Art. 3º O uso de telefonia móvel institucional, de dados e de voz, deverá ocorrer na modalidade, termos e condições previstas no contrato de serviço de telefonia móvel vigente no âmbito do TRE-DF.

Art. 4º São usuários(as) dos serviços de telefonia móvel celular, com ou sem disponibilização de equipamento institucional e/ou chip do tipo SIM-Card:

I – o(a) Presidente do Tribunal;

II – o(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral;

III – o(a) Diretor(a)-Geral;

IV – os(as) Chefes de Gabinete da Presidência e da Diretoria-Geral;

V - outro(a) servidor(a), quando no desempenho de atividade no interesse do Tribunal e devidamente autorizado(a) pela chefia imediata e pelo(a) Diretor(a)-Geral, assim como servidores(as) que atuarem no plantão administrativo lotados(as) nas unidades do Gabinete da Presidência – GPR, nas unidades do Gabinete da Geral – GDG, da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO e da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI.

Parágrafo único. Compete à unidade gestora dos serviços de telefonia, mediante autorização do(a) Diretor(a)-Geral, a distribuição de equipamento e chips do TRE-DF.

Art. 5º Os equipamentos e acessórios de comunicação móvel institucional, de dados e de voz, cedidos pela Administração, em caráter pessoal e intransferível, serão objetos de controle, devendo o(a) usuário(a):

I – comunicar, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, à unidade gestora dos serviços de telefonia os casos de extravio, roubo ou furto, juntando o registro de ocorrência policial para bloqueio do acesso; e

II - responsabilizar-se pela reposição do equipamento ou indenização de seu valor, nos casos decorrentes de extravio ou de dano resultante de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo.

Parágrafo único. A utilização de franquia de voz ou de dados, ou de serviços não contratados, entre o evento e a comunicação, correrá por conta do(a) usuário(a) do serviço de telefonia móvel.

Art. 6º Os(As) usuários(as) do sistema de telefonia móvel institucional deverão devolver os aparelhos celulares, chips, modens, outros equipamentos e acessórios a eles(as) disponibilizados à unidade gestora dos serviços de telefonia móvel institucional, em até 15 (quinze) dias corridos, nas seguintes hipóteses:

I – aposentadoria;

II – encerramento do mandato, na forma do § 2º do art. 121 da Constituição Federal;

III – remoção ou redistribuição;

IV – dispensa de função comissionada ou exoneração de cargo em comissão;

V – demais licenças e afastamentos que, por previsão legal, tornem incompatível o exercício das atribuições do cargo ou função;

VI - quando um novo equipamento for disponibilizado.

Parágrafo único. A não devolução do equipamento por parte do(a) usuário(a), sem justificativa fundamentada, implicará sanção, na forma prevista no contrato de serviço de telefonia móvel correspondente, e medidas administrativas, objetivando o ressarcimento à Administração.

Art. 7º Nos casos de substituição, um novo aparelho celular, chip, modem, outro equipamento e/ou acessório destinado aos serviços de telefonia móvel institucional será fornecido ao(à) usuário(a) mediante o recolhimento do equipamento e/ou acessório antigo;

Art. 8º A área gestora dos serviços de telefonia móvel institucional ficará responsável pelo controle das devoluções e guarda dos equipamentos, na forma estabelecida na norma de gestão e controle patrimonial deste TRE-DF, mediante recibo aos(às) usuários(as), procedendo a sua devida destinação.

Art. 9º Os limites mensais, excluídos os serviços básicos, para utilização dos serviços de telefonia móvel institucional, ficam estabelecidos na forma do contrato de serviço de telefonia móvel.

Parágrafo único. Entende-se por serviços básicos os serviços de assinatura básica, pacote de dados, gestão de controle, serviços de tarifa zero e demais indicados pela Administração.

Art. 10. Compete à área gestora dos serviços de telefonia móvel institucional o controle dos limites mensais fixados em contrato.

Art. 11. Compete ao(à) Diretor(a)-Geral dispensar o ressarcimento dos valores excedidos aos limites mensais fixados no contrato de telefonia móvel, desde que devidamente justificado pelo(a) usuário(a) e comprovado o uso excepcional e exclusivo em caráter de serviço.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O(A) usuário(a) do sistema de telefonia móvel do TRE-DF deverá prestar, sempre que demandado(a) pela Administração, os esclarecimentos necessários quanto às ligações efetuadas.

Art. 13. A realização de ligações telefônicas locais ou à longa distância, em caráter de serviço, por meio de operadora diversa da operadora contratada pelo TRE-DF, ensejará ao(à) usuário(a) o pagamento da diferença entre a tarifa contratada e a tarifa da operadora utilizada, salvo se não excedido o limite mensal fixado no contrato de serviço de telefonia móvel.

Art. 14. É vedada a utilização dos serviços de telefonia móvel para recebimento de ligações a cobrar, auxílio à lista, hora certa, programação de cinema e eventos, telegrama, discagem para prefixos 0500, 0900 e similares, disque-amizade e anúncios.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e quando necessária para o serviço, a liberação dos serviços constantes do caput deverá ser requerida ao(à) Diretor(a)-Geral.

Art. 15. O(A) usuário(a) de equipamentos do sistema de telefonia móvel do TRE-DF deverá ressarcir ao erário qualquer custo arcado pela União decorrente de extravio ou de dano, resultante de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo.

Art. 16. Qualquer dos(as) usuários(as) listados(as) no artigo 4º poderá declinar da utilização do serviço de telefonia móvel fornecido pelo TRE-DF, mediante recusa formal de recebimento.

Parágrafo único. Os equipamento e chips devolvidos serão destinados pela unidade gestora do sistema de telefonia do TRE-DF, mediante autorização prévia do(a) Diretor(a)-Geral, a outros(as) usuários(as), de acordo com a conveniência administrativa e a necessidade do serviço.

Art. 17. A disponibilização dos serviços de que tratam essa portaria poderá ser realizada por qualquer dos modelos de negócio disponíveis no mercado, inclusive, a critério exclusivo da Administração, por simples ressarcimento parcial das despesas decorrentes do uso, a serviço da Administração, de equipamentos, acessórios, planos e pacotes custeados pelo(a) próprio(a) usuário(a).

§1º A definição da forma de prestação dos serviços será precedida de estudo técnico preliminar que demonstre a vantajosidade do modelo escolhido, considerando o ciclo de vida dos bens necessários à disponibilização dos serviços e os critérios de sustentabilidade, notadamente aqueles relacionados à geração de resíduos.

§2 A definição do modelo, a cargo da Administração do TRE-DF, implica padronização deste para todos(a) os(as) usuários(as).

§3º A aquisição de equipamentos somente ocorrerá quando não for possível o recebimento de aparelhos e acessórios por doação, comodato ou outra forma que não implique ônus financeiro para o TRE-DF.

Art. 18. Compete ao(à) Diretor(a)-Geral dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo(a) Presidente do Tribunal.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Presidência nº 71/2017.

Desembargador JAIR SOARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 5.7.2024.