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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 169, DE 17 DE JULHO DE 2024.

Estabelece regime de teletrabalho parcial extraordinário para os(as) servidores(as) lotados(as) nas unidades localizadas no Edifício Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e adota outras providências em razão da obra de construção da Central de Atendimento ao Eleitor do Distrito Federal - CAE.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a continuidade da obra de construção da Central de Atendimento ao Eleitor do Distrito Federal, bem assim o contido no PA SEI nº 0009119-28.2023.6.07.8100, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, no período da obra, no edifício sede, de construção da Central de Atendimento ao Eleitor do Distrito Federal -- CAE,  regime de teletrabalho parcial extraordinário para servidores(as) lotados(as) nas unidades localizadas no Edifício Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§ 1º Não se submetem ao regime estabelecido nesta Portaria, os(as) ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial, do TRE-DF.

§ 2º O regime de teletrabalho parcial extraordinário estabelecido nesta Portaria não se aplica a Cartórios Eleitorais e demais unidades que não sejam fixadas no Edifício Sede. 

Art. 2º A adesão ao teletrabalho parcial extraordinário de servidor(a) se dará com o estabelecimento de plano de trabalho e de metas de desempenho a serem alcançadas pelo(a) servidor(a) na execução de suas tarefas, mediante acordo firmado com o(a) gestor(a) da unidade, que lançará o respectivo plano no sistema de teletrabalho do Tribunal.

§ 1º Os(As) gestores(as) das macrounidades deverão providenciar escala de revezamento de suas equipes, de forma que todos(as) os(as) servidores(as), obrigatoriamente, realizem o labor presencial nas dependências físicas do Edifício Sede, semanalmente, no mínimo 1(um) dia.

§ 2º O registro de ponto eletrônico é obrigatório nos dias presenciais de trabalho.

§ 3º Ao(à) servidor(a) que já se encontra em teletrabalho, parcial ou total, nos termos da norma em vigor, não será necessária nova adesão ou alteração nos prazos estabelecidos, exceto nos casos de não renovação do plano atual cujo encerramento do prazo ocorra durante a vigência desta Portaria. 

§ 4º O(A) servidor(a) que for movimentado(a) para outra unidade organizacional durante o período de vigência desta Portaria terá o plano de trabalho encerrado, com data fim a partir da data da efetiva lotação na nova unidade, devendo, se for o caso, a nova chefia lançar, na data da lotação na unidade, o plano de trabalho de que trata esta Portaria.

§ 5º O alcance das metas mínimas de desempenho do teletrabalho parcial extraordinário equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho do(a) servidor(a), aplicando-se, no caso de descumprimento das metas, ou de licenças e afastamentos, as mesmas regras previstas na Portaria nº 9/2022.

Art. 3º O teletrabalho regido por esta Portaria não poderá ocorrer fora da sede de jurisdição do Tribunal.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) vinculado(a) ao regime de teletrabalho estabelecido nesta Portaria poderá ser convocado(a) a qualquer momento pela respectiva chefia, incumbindo ao(à) gestor(a) promover o obrigatório cancelamento do regime no caso de não comparecimento justificado à convocação.

Art. 4º O regime de teletrabalho parcial extraordinário estabelecido nesta Portaria não excepciona as limitações fixadas nos arts. 5º, incisos I e III, da Resolução CNJ nº 227/2016 e arts. 8º, inciso I, e 9º, da Portaria nº 9/2022.

Art. 5º O plano de trabalho do teletrabalho parcial extraordinário autorizado por esta Portaria deverá contemplar os mesmos elementos e implicará as mesmas responsabilidades, conferidas ao(à) gestor(à) e ao(à) servidor(a) em teletrabalho, constantes da Portaria nº 9/2022.

Art. 6º É vedada a adesão ao teletrabalho estabelecido nesta Portaria em caráter informal.

Art. 7º O regime de teletrabalho parcial extraordinário não admite formação de banco de horas.

 § 1º Durante o período de atuação em teletrabalho parcial extraordinário ficará assegurado o usufruto de banco de horas existente, mediante anuência da chefia imediata.

§ 2º O(A) servidor(a) que possui saldo negativo de banco de horas deverá realizar as compensações devidas na modalidade presencial anteriormente à adesão ao regime de teletrabalho estabelecido nesta portaria.

Art. 8º O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho parcial extraordinário somente receberá auxílio-transporte e adicional noturno, no que couber, caso verificada a necessidade de trabalho presencial, e relativamente aos dias de efetivo comparecimento, após ateste pela chefia imediata, no início do mês subsequente.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, no que couber, ao(a) colaborador(a) e ao(a) estagiário(a).

Art. 9º Os adicionais de insalubridade ou de periculosidade já autorizados serão pagos ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho parcial extraordinário, caso haja necessidade de trabalho presencial e quando verificada frequência superior a 50% da respectiva jornada mensal.

Art. 10. O TRE-DF poderá, a critério da Administração, realizar, observado o quantitativo disponível, empréstimo de notebooks e de segunda tela de microcomputador, que ficarão sob guarda e responsabilidade do(a) servidor(a), mediante abertura de chamado no GLPI, após efetivação de cadastro do(a) servidor(a) responsável como detentor(a) do bem, no sistema ASI-Web, e respectivo aceite, em procedimento eletrônico, pelo(a) requerente.

Parágrafo único. Somente será prestado atendimento de suporte técnico pela STIC nas dependências do TRE-DF, exceto em situações excepcionais autorizadas pela Diretoria-Geral após análise das justificativas formalmente apresentadas.

Art. 11. Aos(Às) colaboradores(as) da COSC e da ORE e aos estagiários(as) fica mantido o regime de teletrabalho extraordinário temporário, desde que formalizado o estabelecimento de metas mensais a serem cumpridas, pelos respectivos gestores contratuais e supervisores responsáveis, em procedimento administrativo eletrônico, do qual deverá constar a ciência do respectivo(a) colaborador(a)/estagiário(a), devendo o cumprimento mensal das metas estipuladas, para fins de apuração da frequência, ocorrer mediante ateste do responsável, adotando-se o mesmo procedimento atualmente vigente. 

Art. 12. Casos omissos referentes a servidor(a) serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 13. Casos omissos referentes a colaborador(a) e estagiário(a) serão decididos pela Diretoria-Geral do Tribunal.

Art. 14. Revogar a Portaria Presidência nº 262/2023 e Portaria Presidência nº 62/2024.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 5 de agosto de 2024 e terá vigência até 19 de dezembro de 2024, podendo, caso necessário, ser prorrogada.

 

 Desembargador Jair Soares
Presidente 

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, de 17.7.2024.