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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 172, DE 30 DE JULHO DE 2024.

Estabelece procedimentos para o monitoramento da execução das despesas de pessoal, bem como os critérios para o reconhecimento administrativo, a gestão e o controle dos passivos decorrentes dessas despesas, no âmbito do  Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", inciso VII, art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-DF nº 7731/2017), e

Considerando o teor da Recomendação nº 147/2023 do Conselho Nacional de Justiça, constante do Ato Normativo nº 0007417-28.2023.2.00.0000,

Considerando o contido no Procedimento Administrativo Eletrônico nº 0010724-09.2023.6.07.8100, 

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos para o monitoramento da execução das despesas de pessoal, bem como os critérios para o reconhecimento administrativo, a gestão e o controle dos passivos decorrentes dessas despesas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF, ficam regulamentados por meio desta Portaria.

Art. 2º Para efeitos dessa Portaria, são considerados: 

I - servidores(as) públicos(as):

a) os(as) ativos(as) ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal;

b) os(as) inativos(as);

c) os(as) ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração;

d) os(as) em exercício provisório;

e) os(as) requisitados(as);

f) os(as) cedidos(as);

g) os(as) removidos(as);

II - agentes políticos:

a) os(as) Membros(as) integrantes desta Corte;

b) os(as) Juízes(as) Eleitorais;

c) os(as) Membros(as) do Ministério Público de primeiro e de segundo grau de jurisdição desta Justiça Eleitoral;

III - idoso(a), o(a) exequente ou beneficiário(a) que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;

IV - portador de doença grave, o(a) beneficiário(a) acometido(a) de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; 

V - pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

VI - passivo: vantagem pecuniária reconhecida administrativamente que a administração deve satisfazer, referente ao mesmo exercício financeiro ou a exercícios financeiros anteriores; 

VII - dívidas de exercícios anteriores: obrigações reconhecidas pela administração relativas às competências de exercícios financeiros anteriores;

VIII - reconhecimento de direito: ato decisório pelo qual a administração reconhece a existência de direito subjetivo de servidor(a) ou magistrado(a); 

IX - reconhecimento de dívida:  ato  por  meio  do  qual  a  autoridade competente (ordenador de despesa) reconhece e registra a despesa;

X - pagamento em atraso: aqueles ocorridos em prazo superior a 30 (trinta) dias após sua exigibilidade; 

XI - dívida acessória: obrigação decorrente da incidência de atualização monetária ou juros sobre a obrigação principal. 

Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) implementar mecanismos de monitoramento e controle dos procedimentos administrativos que versem sobre direito ou expectativa de direito capaz de gerar obrigação de pagamento a ser adimplida pela União no exercício financeiro corrente ou em exercícios futuros, como forma a possibilitar a gestão do orçamento disponível e viabilizar, se necessário, eventuais solicitações de créditos adicionais.

Parágrafo único: Para fins do disposto neste artigo deverão ser monitorados rotineiramente os procedimentos administrativos referentes a benefícios em geral, serviço extraordinário, conversões de banco de horas em pecúnia, aposentadorias, pensões, acertos decorrentes de aposentadorias e de pensões ou de falecimento, vacâncias em geral, abono de permanência, progressão funcional, movimentação na carreira, adicional de qualificação, reembolso de servidores requisitados, entre outros que possam gerar obrigação de pagamento imputável à União.

Art. 4º Compete à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO), por meio da Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CORF), agendar reuniões setoriais com as unidades da Secretaria de Gestão de Pessoas, sempre que necessário ou que solicitado, para avaliação das bases de projeção das despesas de pessoal do exercício, para esclarecimento de dúvidas acerca do orçamento corrente, ou por motivos correlatos.

Art. 5º Os processos administrativos que tratem de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores a servidores(as) e magistrados(as) devem ser instruídos com, no mínimo, as seguintes informações:

I  -  identificação do(a) favorecido(a), origem do débito e da importância exata a pagar;

II - motivação pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria ou da anulação do empenho;

III - indicação do  período  a  que  se  refere  a  dívida,  com expresso estabelecimento da data inicial e final dos efeitos financeiros; 

IV  - definição  do  termo  inicial  para  a  contagem  da  prescrição  quinquenal, observado o disposto no inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112/1990

V - definição do período de incidência de juros de mora, quando aplicáveis, observado o disposto no art. 7º; 

VI - fixação  do período de incidência de correção monetária, quando aplicável, observado o disposto no art. 7º; 

VII - demonstrativo do impacto da despesa no exercício corrente e nos dois subsequentes, quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado;

VIII - definição da natureza do crédito, para fins de aplicação do disposto no art. 11;

§1º A SGP ao encaminhar o processo deverá indicar, considerando natureza do crédito, se o passivo deverá ser objeto de inclusão na relação dos passivos.

§2º Aplica-se o disposto neste artigo às decisões de reconhecimento de dívida acessória, referente à incidência de atualização monetária ou juros sobre o principal que já tenha sido pago. 

Art. 6º Concluída a instrução, a SGP encaminhará o processo à Diretoria Geral que, caso não demande diligências adicionais, submeterá os autos à deliberação do Ordenador de Despesas, a quem competirá expedir ato declaratório reconhecendo a dívida.

§1º Após o reconhecimento, e quando se tratar de pagamento que, em razão da natureza do passivo, não se sujeite à ordem cronológica, os autos serão encaminhados à CORF para verificar disponibilidade orçamentária para fazer face ao pagamento.

§2º Na hipótese do §1º deste artigo, a CORF deverá indicar o crédito orçamentário e promover o registro do passivo no SIAFI.

§3º Efetuado o reconhecimento do passivo no SIAFI, conforme disposto no §2º deste artigo, será realizada a emissão da nota de empenho no SIAFI.

§4º Após assinar o Empenho, e cumpridos os tramites constantes dos parágrafos antecedentes, o Ordenador de despesas deverá determinar a inclusão da despesa em folha de pagamento.

§5º Em se tratando de passivo que, em razão da sua natureza e da existência de múltiplos credores, devam ser incluídos na lista de passivos, para fins de submissão à ordem cronológica de pagamento, após o reconhecimento a que alude o caput, os autos serão remetidos à CORF para promover eventuais registros e à SGP para atualizar a lista e a ordem citadas.

Art. 7º Considerando a situação e a natureza jurídica de cada passivo, as despesas de exercícios anteriores poderão ser pagas com a incidência de correção monetária e juros de mora, conforme as disposições a seguir:

I – a atualização monetária deverá ser aplicada conforme os seguintes parâmetros:

a) IPC-r: até junho de 1995;

b) INPC: de julho de 1995 a 29 de junho de 2009;

c) TR: de julho de 2009 a março de 2015;

d) IPCA-e: de abril de 2015 em diante;

II – os juros de mora, quando aplicáveis, serão nos seguintes percentuais de:

a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001;

b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009; e

c) a partir de julho de 2009, calculados pelos índices mensais de juros aplicados à caderneta de poupança.

§1º Aplica-se aos passivos administrativos a partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para as hipóteses de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

§2º O termo final para a incidência dos juros de mora será a data em que o débito principal foi pago.

§3º O montante de juros de mora deverá ser consolidado na data em que o débito principal for pago e atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento.

§4º Compete à Seção de Pagamento de Pessoal efetuar os cálculos dos valores indicados neste artigo.

§5º O pagamento dos valores ficará condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 8º Sempre que houver disponibilidade orçamentária e inexistir óbice de qualquer natureza, deverão ser realizados os pagamentos dos passivos de pessoal, respeitadas as regras definidas no artigo 6º.

Parágrafo único. Compete à SGP, nas fases de captação de dados orçamentários realizadas por meio do Sistema de Gestão da Proposta Orçamentária de Pessoal - SIGEPRO-Pessoal, informar a existência de passivos pendentes de pagamento, de modo a não restituir valores disponíveis, bem como visando à captação dos recursos necessários à satisfação dos créditos reconhecidos e registrados como passivos.

Art. 9º O pagamento de despesas de exercícios anteriores deverá ser realizado em folha suplementar.

Art. 10. Quando os recursos disponíveis para pagamento de passivos forem insuficientes, será observada a seguinte ordem de prioridade, para o efetivo pagamento:

I - dívidas  cujos  beneficiários(as)  forem:

a)  portadores  de  doença  grave,  especificada  em  lei,  ou  outra doença  grave,  com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada, comprovada  em  laudo  médico  oficial;

b)  pessoas  com  deficiência.

II - dívidas cujos beneficiários(as) tiverem idade igual ou superior a 60 anos;  

III - ordem cronológica da decisão de concessão do benefício.  

§ 1º Havendo vários beneficiários(as) na mesma ordem de prioridade de que trata o § 1º, será feita a distribuição proporcional entre eles.  

§ 2º Ressalvam-se do disposto neste artigo os passivos de valores brutos irrelevantes, assim considerados aqueles cujo montante total devido, por objeto e beneficiário, não ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 11. Observada  a  disponibilidade  orçamentária,  não se aplica o disposto no art. 7º desta portaria às despesas com acertos da folha normal do exercício corrente e do mês de dezembro do ano anterior. 

Parágrafo  único.  Para  os  efeitos  do  caput deste  artigo, consideram-se acertos da folha normal despesas com pagamento a magistrados(as),  servidores(as)  e pensionistas já previstas no mês de competência da obrigação, mas não processadas em época própria pela fonte pagadora, dentre outras, as seguintes: 

I - cargo efetivo; 

II - gratificação eleitoral e gratificação de presença (Jetons); 

III - cargo em comissão e função comissionada; 

IV - Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ); 

V - Adicional de Qualificação (AQ); 

VI - Gratificação de Atividade de Segurança (GAS); 

VII - gratificação natalina; 

VIII - adiantamento de férias; 

IX - obrigações patronais; 

X - benefícios a magistrados e servidores; 

XI - progressão funcional; 

XII - substituições; 

XIII - proventos de aposentadorias e pensões; 

XIV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 

XV - abono de permanência, desde que não considerado como base de cálculo para outras parcelas remuneratórias, tais como gratificação natalina e um terço constitucional de férias; 

XVI - adicionais de férias, de trabalho noturno, de periculosidade e de insalubridade; 

XVII - auxílio-natalidade e auxílio-funeral; 

XVIII - férias e indenização de férias; 

XIX - indenizações decorrentes de extinção de vínculo funcional;

XX - reembolso de pessoal requisitado aos órgãos de origem;

XXI - benefício especial;

XXII - conversão de banco de horas em pecúnia de servidores(as) desligados(as), aposentados(as) ou falecidos(as), desde que respeitada a prescrição quinquenal e as orientações do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12. Salvo disposição em contrário, para os efeitos desta portaria, os valores devidos pela administração e não pagos no prazo de 30 (trinta) dias são considerados em mora, a contar da data: 

I - da publicação da lei;

II - da publicação do ato regulamentar;

III - da decisão administrativa;

IV - em que o agente adquiriu o direito, quando se tratar de concessão automática;

V - da data de apresentação do requerimento no sistema SEI, nos casos em que a concessão da vantagem de caráter individual necessitar de manifestação expressa da parte interessada, observada a prescrição prevista no art. 110 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990.

§ 1º Para o reconhecimento da situação prevista no caput do presente artigo, é indispensável que o(a) beneficiário(a):

a) não tenha concorrido para o atraso do pagamento;

b) não tenha deixado de apresentar documentos indispensáveis à instrução do procedimento; caso contrário, o prazo de mora será suspenso até a data da sua efetiva apresentação, o que deverá ser certificado nos autos.

Art. 13. Na apuração de cada parcela mensal relativa ao débito nominal deverá ser observado o teto constitucional, conforme disposto nas resoluções vigentes do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 14. Serão realizadas as retenções e deduções legais ou judicialmente determinadas, levando-se em consideração a natureza do crédito, seguindo a legislação aplicável.

Art. 15. O pagamento de passivos ficará condicionado à declaração do(a) beneficiário(a) de inexistência de demanda judicial acerca do direito em questão ou, caso haja ação judicial em curso, renúncia ou desistência do recebimento do respectivo crédito.

Art. 16. Os pagamentos dos passivos efetivamente realizados devem ser informados na página da transparência, na coluna de "pagamentos eventuais" do anexo VIII da Resolução CNJ nº 102.

Art. 17. As solicitações de eventuais recursos orçamentários e financeiros ao Tribunal Superior Eleitoral, para pagamento de passivos, serão realizadas na forma disciplinada nas Orientações editadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 18.  O modelo do Termo de Reconhecimento de Dívida, ato declaratório subscrito pelo ordenador de despesa indicado no art. 6º, será disponibilizado no SEI, em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 19. Deverá ser apresentado mapeamento do processo de trabalho para o monitoramento disciplinado nesta portaria no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

Art. 20. À Coordenadoria de Pessoal (COPE) deverá levantar e sugerir até o final deste exercício  reconhecimento de passivo cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2023, indicando-se a data de reconhecimento, o valor atualizado e o credor, de modo a viabilizar o controle e, sempre que possível, o planejamento do adimplemento da obrigação.

§1º Os passivos a que alude o caput são aqueles cujo o requerimento tenha sido realizado, em processo administrativo específico, antes da data citada no presente artigo.

§2º Compete à CORF promover os registros contábeis necessários.

Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 Desembargador Jair Soares

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, de 30.7.2024.