Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 175, DE 30 DE JULHO DE 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, em virtude de sua competência prevista no art. 17, inciso VII, alínea a, do Regimento Interno do TRE-DF, do disposto nos arts. 45, parágrafo único, e 46, § 1º e § 2º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 2º da Lei nº 14.509/2022; e considerando o contido no PA SEI 0002814-38.2017.6.07.8100;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar as consignações em folha de pagamento previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para fim dessa Portaria, considera-se:
I – consignante: TRE-DF
II – consignatário(a): o(a) destinatário(a) dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
III – consignado(a): servidores(as), ativos(as) e inativos(as), e pensionistas do TRE-DF;
IV – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, proventos de aposentadoria ou pensão por morte, resultante de imposição legal, de ordem judicial ou de decisão administrativa, observados os limites previstos nesta Portaria;
V – consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, proventos de aposentadoria ou pensão por morte, por meio de sistema eletrônico de margem consignável ou mediante solicitação por escrito do(a) consignatário(a) e autorização do(a) consignado(a), observados os limites previstos nesta Portaria;
VI – margem consignável: valor determinado na folha de pagamento a partir da remuneração, dos proventos de aposentadoria ou da pensão por morte passível de consignação em folha de pagamento;
VII – margem consignável reservada: percentual ou parcela da margem consignável destinada ao pagamento ou ao saque em cartão de crédito ou em cartão consignado de benefício.
Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:
I – a contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSSS ou para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
II – a contribuição para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal de 1988, enquanto houver vinculação do servidor ao respectivo regime;
III – o imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza;
IV – a reposição e a indenização ao Erário;
V – o custeio parcial de benefícios e de auxílios concedidos pela Administração;
VI – as obrigações decorrentes do cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
VII – a pensão alimentícia judicial;
VIII – outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Parágrafo único. As consignações compulsórias decorrentes de decisão judicial de que tratam os incisos VI e VII somente serão incluídas na folha de pagamento após comunicação formal pelo juízo expedidor da ordem, ao TRE-DF.
Art. 4º São consideradas consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
I – a mensalidade e o custeio do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais (TRE-Saúde);
II – a pensão alimentícia voluntária instituída em favor de dependente que conste nos assentamentos funcionais;
III – a mensalidade, a contribuição ou a coparticipação em favor de associação civil sem fins lucrativos constituída com a finalidade de promover a assistência à saúde de servidores e respectivos dependentes, bem como de pensionistas civis;
IV – mensalidade ou desconto em favor de cooperativa constituída de acordo com a v, para atendimento a servidor(a) público(a) do Poder Judiciário da União;
V – a mensalidade ou a contribuição para entidade de previdência que opere com plano de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal ou previdência complementar;
VI – prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;
VII - a mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical ou de associação de classe, instituídas na forma da lei;
VIII – a prestação referente a saque efetuado por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício;
IX – a prestação referente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício;
X – a amortização de financiamento imobiliário para aquisição de terreno, de material de construção ou para construção, reforma e aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado;
XI – a amortização de empréstimo pessoal, inclusive para financiamento de veículos automotores, concedido por instituições financeiras ou por cooperativas;
XII – outros descontos facultativos, autorizados pelo(a) Diretor(a)-Geral.
Art. 5º Nas consignações previstas nos incisos VIII e IX do artigo anterior deverá ser observado o seguinte:
I – o negócio jurídico a ser celebrado entre o(a) consignado(a) e o(a) consignatário(a) deverá indicar a bandeira do cartão de crédito;
II – somente será admitida a contratação de um único cartão de crédito e de um cartão consignado de benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável;
II – o limite máximo a ser concedido para o cartão consignado de benefício, destinado ao pagamento de despesas contraídas por compras e saques, incidente sobre o valor da remuneração, subsídio, provento ou pensão, observará o limite fixado em ato normativo que regulamenta o cartão para o pessoal do Poder Executivo Federal;
III – o montante referente ao empréstimo será destinado diretamente à instituição financeira credora do cartão de crédito ou do cartão consignado de benefício, vedado o depósito em conta do(a) consignado(a).
Seção II
Dos Limites
Art. 6º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal ou dos proventos de aposentadoria ou de pensão do(a) consignado(a), observado, como margem consignável reservada:
I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Parágrafo único. Fica excluído do cálculo do percentual indicado no caput o valor pago a título de mensalidade de custeio do TRE-Saúde.
Art. 7º A soma mensal das consignações, compulsórias e facultativas, de cada consignado(a), não excederá a 70% (setenta por cento) da remuneração, dos proventos de aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1° As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
§ 2° Quando a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no caput, as consignações facultativas ficarão suspensas até a adequação dos valores ao limite nele estabelecido.
§ 3° A suspensão abrangerá o valor integral da consignação e independerá de sua data de inclusão, observada, quanto às consignações facultativas, a ordem de prioridade constante do art. 4º.
§ 4° Na hipótese de ocorrência de consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério de antiguidade.
Art. 8º Para cômputo dos limites contidos nos arts. 5° e 6º, considera-se a remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens pessoais, excluídas:
I – as diárias;
II – a ajuda de custo;
III – o auxílio-transporte;
IV – o auxílio-natalidade;
V – auxílio-funeral;
VI – o auxílio pré-escolar;
VII – o adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;
VIII – o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IX – o adicional noturno;
X – o adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XI – a gratificação natalina;
XII – o abono de permanência;
XIII – a gratificação por encargo de curso ou concurso, prevista no art. 76-A da Lei 8.112, de 1990;
XIV – as verbas de caráter indenizatório;
XV – auxílio-alimentação.
Seção III
Dos(as) Consignatários(as) Facultativos(as)
Art. 9º Poderão ser admitidos como consignatários(as) facultativos(as), dentre outros:
I – órgão ou a entidade integrante da administração dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – entidade sindical, associação profissional ou representativa e clube de servidores;
III – cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV – instituição financeira;
V – entidade de previdência privada que opere com planos de pecúlio, de saúde, de seguro de vida, de renda mensal e de previdência complementar;
VI – entidade administradora de planos de saúde e seguradora que opere com planos de saúde, seguro de vida e renda mensal;
VII – entidade financiadora de imóveis residenciais, integrante do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
VIII – destinatário(a) da consignação de prestação de financiamento imobiliário para aquisição de terreno, para construção, reforma e aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado, ou para aquisição de material de construção;
IX – associação civil sem fins lucrativos constituída com a finalidade de promover a assistência à saúde servidores, pensionistas e dependentes;
X – Fundos Nacionais, Distritais, Estaduais ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente mencionados na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, ou similares;
XI – beneficiário(a) de pensão alimentícia voluntária.
Art. 10. Na hipótese de pensão alimentícia voluntária, o(a) consignado(a) deverá apresentar:
I – requerimento de consignação em folha de pagamento, com a indicação do valor ou do percentual de desconto incidente sobre a remuneração, sobre os proventos de aposentadoria ou sobre a pensão por morte;
II – o nome, o endereço, o número da carteira de identidade, válida em todo o Território Nacional, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do(a) consignatário(a);
III – o número da conta bancária, com a agência correspondente, para depósito do valor consignado; e
IV – a autorização expressa do(a) consignatário(a) ou de seu representante legal.
§ 1º O valor proveniente do pagamento de pensão alimentícia voluntária não servirá de base para a dedução do Imposto de Renda – IR, exceto na hipótese de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme previsto nas normas de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
§ 2º A condição de beneficiário(a) de pensão alimentícia voluntária não gera direito à habilitação para pensão estatutária.
§ 3º A critério do Tribunal, outros documentos poderão ser exigidos.
Seção III
Do Requerimento
Art. 11. O(a) interessado(a) em se habilitar como consignatário(a) facultativo(a) deverá dirigir requerimento ao(à) Diretor(a)-Geral, acompanhado dos seguintes documentos:
I – consulta ao CNPJ e cópia do documento de identificação oficial com foto e CPF do(a) representante legal;
II – registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, além do ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
III – prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IV – prova de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, abrangendo as contribuições sociais prevista nas alíneas “a” a “d” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/1991 - mediante a apresentação de certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
VI – ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente, se aplicável.
§1º A celebração de Termo de Compromisso específico com o TRE-DF é requisito essencial para a habilitação como consignatário(a) facultativo(a), salvo nos casos dos incisos I, IX e XI do art. 9º desta Portaria, ou quando se tratar da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).
§2º Ainda que dispensada a assinatura do Termo de Compromisso, as entidades ou pessoas interessadas, de que tratam os incisos I, IX e XI do art. 9º desta Portaria, deverão formular requerimento ao TRE-DF para a solicitação de desconto em folha, acompanhada da documentação que comprove a associação, autorização do(a) servidor(a) ou direito da entidade, conforme o caso, e, na hipótese de pensão alimentícia voluntária, a documentação de que trata o art. 10.
Art. 12. Observada a natureza da consignação, além dos documentos do art. 11, os seguintes documentos deverão ser apresentados pelo(a) consignatário(a), conforme o caso:
I – mensalidade a ser vertida em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/1971 e cooperativas de crédito:
a) certidão de registro na Junta Comercial da unidade federativa de sua sede;
b) certificado de registro na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou na respectiva organização de cooperativas Estadual ou Distrital;
c) autorização do Banco Central do Brasil – BACEN, conforme extrato da publicação no Diário Oficial da União – DOU;
d) ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente, se for o caso.
II – para Sindicatos e Associações de Caráter Sindical:
a) ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade;
b) ata do sindicato que autorizou a associação a atuar como seção sindical; e
c) Registro Sindical ou protocolo de registro emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
III - para Fundações ou Associações para Contribuição Associativa:
a) ata da assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente.
IV – prestação referente a imóvel residencial:
a) autorização do Banco Central do Brasil - BACEN para operar na carteira de crédito imobiliário;
b) contrato de financiamento entre a entidade e o(a) servidor(a), ativo(a) ou inativo(a), ou o pensionista;
c) certidão de nada consta do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
V – para a instituição financeira será necessária a autorização de funcionamento expedida pelo BACEN.
VI – para operadoras de plano de saúde, entidades de previdência complementar prestadoras de plano de saúde ou administradoras de planos de saúde para contribuição para Plano de Saúde; Coparticipação para Plano de Saúde:
a) comprovantes de registro e de autorização de funcionamento emitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), exceto se pessoa jurídica de direito público;
b) convênio(s) ou contrato(s) firmado com órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta.
VII – para Entidades Abertas de Previdência Complementar:
a) autorização de funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); e
b) Certidão de Regularidade emitida pela Susep.
VIII – Entidades Fechadas de Previdência Complementar:
a) autorização para constituição e funcionamento concedida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
IX – Entidades Seguradoras:
a) autorização para funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);
b) Certidão de Regularidade emitida pela Susep; e
c) Certidão de Administradores emitida pela Susep.
Seção IV
Da Instrução
Art. 13. Caberá à Seção de Pagamento – SEPAG instruir e analisar o requerimento do(a) consignatário(a), quanto a apresentação da documentação exigida nesta norma, bem como quanto à viabilidade técnica e operacional da realização do Termo de Compromisso, bem como realizar o controle, o cadastramento, a suspensão temporária e o descadastramento dos(as) consignatários(as).
Parágrafo único. A SEPAG deverá solicitar o saneamento do requerimento apresentado sem observância à documentação exigida para fins de habilitação de consignatário facultativo.
Art. 14. Em se tratando de consignação a ser formalizada mediante a celebração de Termo de Compromisso, encerrada a análise da SEPAG, os autos serão encaminhados à COLOC para:
I – proceder à análise dos requisitos de qualificação jurídica, de modo a aferir se o pretenso consignatário estar regulamente constituído e devidamente representado;
II – comprovar a regularidade fiscal, trabalhista e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
III – comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades;
IV – realizar consultas no CEIS – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no Portal da Transparência (https://certidoes.cgu.gov.br/), quanto à existência de registros impeditivos da contratação, no CNCIA – Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php), quanto à existência de registros impeditivos de contratação por improbidade administrativa, e no CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas, disponível no Portal da Transparência (https://certidoes.cgu.gov.br/).
§ 1º A comprovação dos requisitos previstos no caput dar-se-á mediante a apresentação da documentação constante do Anexo a esta norma.
§ 2º Atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo, será elaborada minuta de instrumento de ajuste, a ser submetida à autoridade competente.
§ 3º Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, o processo de cadastramento será encerrado, com a indicação das razões que motivaram a impossibilidade do cadastramento.
Art. 15. Ultimada a confecção do instrumento, este será submetido à análise e aprovação de Assessoria Jurídica, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, salvo se utilizada a minuta anexa a esta portaria.
Art. 16. Inexistindo irregularidades ou vícios no instrumento, o pedido será analisado pelo(a) Diretor(a)-Geral, a quem caberá o seu deferimento, e, em conjunto com o representante legal do consignatário facultativo, a subscrição do termo de compromisso.
Art. 17. Os(As) consignatários(as) facultativos(as) atuarão perante o Tribunal por meio de empregados(as), prepostos(as), representantes, correspondentes ou pessoas jurídicas intermediárias, que deverão ser formal e expressamente indicados ao TRE-DF, nos autos do processo de cadastramento.
Parágrafo único. A demora na prestação de quaisquer informações necessárias à continuidade do ajuste impedirá o(a) consignatário(a) de realizar novas consignações, até a resolução da pendência.
Art. 18. O(A) consignatário(a) facultativo(a) deverá comunicar ao TRE-DF eventual mudança em seus dados cadastrais, sob pena de incidência do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 19. Ressalvada a consignação para financiamento de imóvel residencial, a consignação facultativa para amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição financeira não poderá ter prazo superior a 120 (cento e vinte) meses.
Art. 20. A realização de refinanciamento ou de repactuação deverá ser imediatamente comunicada ao TRE-DF, e sua ocorrência absorverá a margem negativa, caso existente.
Seção V
Do Cancelamento das Consignações
Art. 21. As consignações compulsórias só poderão ser canceladas:
I – por força de lei;
II – por ordem judicial; ou
III – por determinação administrativa.
Parágrafo único. O cancelamento de consignação em favor de entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal somente ocorrerá após ser comprovada a desfiliação ou o desligamento do(a) servidor(a) ou do(a) pensionista civil.
Art. 22. As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I – a pedido do(a) consignado(a) ou do(a) consignatário(a), por escrito;
II – por força de lei;
III – por ordem judicial;
IV – por justificado interesse público, nos seguintes casos:
a) vício insanável no processo de admissão do(a) consignatário(a) facultativo(a);
b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao TRE-DF; e
c) por juízo de conveniência e de oportunidade do TRE-DF.
§ 1° O pedido de cancelamento de consignação formulado suspende o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou, caso já tenha sido processada, na folha do mês subsequente.
§ 2° A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical, de associação profissional ou representativa e de clube de servidores somente poderá ser cancelada após a comprovação do respectivo desligamento.
§ 3° O cancelamento a pedido da consignação de empréstimo somente poderá ocorrer com a aquiescência do(a) consignado(a) e do(a) consignatário(a).
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 23. O(a) consignatário(a) que injustificadamente descumprir as regras desta Portaria, observada a ampla defesa e o contraditório, estará sujeito(a) a apurações e sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei, no Anexo I e no contrato firmado.
Art. 24. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do TRE-DF por dívidas, encargos ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo(a) consignado(a).
Art. 25. Caberá ao(à) Diretor(a)-Geral fixar o valor dos custos devidos pelo processamento das consignações facultativas.
§ 1º Não serão cobrados custos operacionais de processamento para:
I – os(as) seguintes consignatários(as):
a) órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
b) instituidor(a) de pensão alimentícia voluntária,
c) TRE-SAÚDE;
d) Associação ou entidade sindical de magistrados ou servidores;
II - consignações facultativas realizadas por meio de sistema eletrônico de margem consignável, caso implementado no âmbito do TRE-DF.
Art. 26. Os convênios firmados até a entrada em vigor desta Portaria permanecem em vigor nos termos assinados, e eles poderão, a critério da Administração, ser aditivados para incluir a possibilidade das consignações dispostas nos incisos VI e VII do art. 4º.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a)-Geral.
Art. 28. Fica revogada a Portaria Presidência nº 95/2017.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador JAIR SOARES
Presidente do TRE-DF
ANEXO I
Termo de Compromisso nº xx
TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR MEIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, E O(A) (COMPROMISSÁRIO(A), OBJETIVANDO A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, inscrito no CNPJ sob o nº 04.099.695/0001-61, situado na Praça Municipal, Quadra 2, Lote 6, Brasília-DF, doravante denominada COMPROMITENTE, neste ato representada por seu(sua) Diretor(a)-Geral, (NOME), no uso de suas atribuições, e, de outro lado, o(a) (NOME DO/A COMPROMISSÁRIO/A), inscrito no CNPJ sob o nº. XXX, situado no (ENDEREÇO DO/A COMPROMISSÁRIO/A), doravante denominado(a) COMPROMISSÁRIO(A), neste ato representado(a) pelo(a) Sr(a). (REPRESENTANTE DO/A COMPROMISSÁRIO/A), portador(a) da Cédula de Identidade nº XXX - SSP-XXX, e do CPF nº XXX, com base nas disposições da Portaria GP-TRE/DF nº ___/2024 e outras que vierem, e da Lei 14.133/2021, em especial o art. 184, celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO, de acordo com o que consta do Processo Administrativo SEI nº. XXXX, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Compromisso tem por objeto estabelecer condições gerais e critérios a serem observados na concessão de consignações facultativas, mediante consignação em folha de pagamento, aos(às) servidores(as) aposentados(as) e/ou pensionistas que tenham contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente com a COMPROMITENTE, regido pela Lei 8.112/1990.
1.2. A concessão da consignação facultativa objeto deste termo corresponde à seguinte modalidade prevista no art. 4º da Portaria Presidência xx/2024: xxxxxxxxx
[*Observação: A SEDCO deverá preencher conforme enquadramento, nos termos do art. 4º da Portaria Presidência xx/2024, podendo ser mais de uma modalidade.]
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) COMPROMISSÁRIO(A)
2.1. São obrigações do(a) COMPROMISSÁRIO(A):
2.1.1. Preencher o cadastro, a autorização de débito e outros documentos necessários em formulários próprios;
2.1.2. Colher as assinaturas dos(as) beneficiários(as) em todos os documentos necessários para formalização dos benefícios, associação, crédito ou financiamento, conforme o caso;
2.1.3. Providenciar, junto ao(à) beneficiário(a), cópia dos documentos pessoais necessários à instrução do processo de associação, benefício, crédito ou financiamento, conforme o caso;
2.1.4. Fornecer à COMPROMITENTE, por intermédio da Seção de Pagamento, até o primeiro dia útil de cada mês, em meio magnético/eletrônico, os dados relativos aos descontos, devendo conter a identificação da instituição, do(a) servidor(a), incluindo o CPF, identificação e valor do encargo a ser descontado em folha;
2.1.5. O encaminhamento fora do prazo previsto anteriormente implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência;
2.1.6. Proceder às inclusões e exclusões das situações de desconto em folha, de acordo com as informações e solicitações da COMPROMITENTE, observando os prazos mínimos estabelecidos neste instrumento;
2.1.7. Indicar formal e expressamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura deste Termo de Compromisso, as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a atuar junto ao Tribunal em nome do(a) COMPROMISSÁRIO(A) (empregados, prepostos, representantes, correspondentes ou pessoas jurídicas intermediárias), bem como comunicar ao TRE-DF eventual mudança em seus dados cadastrais, em igual prazo a contar da ocorrência do fato, sob pena de impedimento de realização de novas consignações;
2.1.8. Comunicar imediatamente a realização de refinanciamento ou de repactuação, bem como outra alteração relevante nos contratos firmados com servidores(as) ativos(as), inativos(as) ou pensionistas do TRE-DF.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMITENTE
3.1. São obrigações da COMPROMITENTE:
3.1.1. Comunicar ao(à) COMPROMISSÁRIO(A), no prazo máximo de 05 (cinco) dias que antecedem ao próximo vencimento, os casos de exclusão de desconto em folha do(a) servidor(a), tais como demissão ou outras situações que, temporariamente, impossibilitem o desconto, como o excesso de débito, licença para tratamento de saúde, afastamento que impliquem em redução de remuneração e outros da mesma natureza. Tão logo se normalize a situação do(a) servidor(a), a COMPROMITENTE se compromete a comunicar tal fato imediatamente ao(à) COMPROMISSÁRIO(A), para efeito da inclusão do contrato novamente para desconto em folha;
3.1.2. Averbar o desconto em folha de pagamento dos valores solicitados, observados os procedimentos e limites previstos na Portaria XX/2024 do TRE-DF.
3.1.3. Recolher ao(à) COMPROMISSÁRIO(A), até o 30º (trigésimo) dia de cada mês, o total das prestações debitadas aos(às) seus(suas) servidores(as) beneficiários(as).
3.1.4. Prestar todos os esclarecimentos necessários à compreensão e ao correto cumprimento do Termo de Compromisso.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXONERAÇÃO/DEMISSÃO DO(A) SERVIDOR(A)
4.1. Ocorrendo exoneração, declaração de vacância do cargo, demissão ou, ainda, movimentação para órgão que não mantenha termo de compromisso com o(a) COMPROMISSÁRIO(A), a COMPROMITENTE comunicar-lhe-á para que delibere sobre as condições de subsistência dos eventuais débitos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
5.1. Toda correspondência trocada entre a COMPROMITENTE e o(a) COMPROMISSÁRIO(A), no que se refere à interpretação do presente termo de compromisso, fará parte integrante deste instrumento, e qualquer alteração deverá ser efetuada mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1. O presente Termo de Compromisso poderá ser rescindido:
6.1.1. Por interesse da COMPROMITENTE;
6.1.2. Por interesse do(a) COMPROMISSÁRIO(A), expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas da COMPROMITENTE, que será apreciada pela autoridade competente.
6.2. A não observância total ou parcial deste Termo de Compromisso, por quaisquer das partes, ensejará a sua denúncia pela parte prejudicada, com sua rescisão, mediante prévia comunicação escrita à outra parte, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem que disso resulte à parte denunciada o direito a reclamação ou indenização pecuniária.
6.3. Ocorrendo o fim da vigência do presente Termo de Compromisso ou a sua rescisão por iniciativa de quaisquer das partes, serão imediatamente suspensas as consignações autorizadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CANCELAMENTO DA CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA
7.1. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I – a pedido do(a) consignado(a) ou do(a) consignatário(a), por escrito;
II – por força de lei;
III – por ordem judicial;
IV – por justificado interesse público, nos seguintes casos:
a) vício insanável no processo de admissão do(a) consignatário(a) facultativo(a);
b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao TRE-DF; e
c) por juízo de conveniência e de oportunidade do TRE-DF.
7.1.1. O pedido de cancelamento de consignação formulado suspende o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou, caso a anterior já tenha sido processada, na folha do mês subsequente.
7.1.2. O cancelamento a pedido da consignação de empréstimo somente poderá ocorrer com a aquiescência do(a) consignado(a) e do(a) consignatário(a).
7.2. O pedido de cancelamento de consignação por parte do(a) servidor(a) deve ser atendido, com a cessação do desconto em folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada. A exclusão do desconto será efetuada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, que informará (ao)à COMPROMISSÁRIO(A).
7.3. A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical, de associação profissional ou representativa e de clube de servidores somente poderá ser cancelada após a comprovação do respectivo desligamento.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. O(A) COMPROMISSÁRIO(A) que agir em prejuízo do(a) servidor(a) ativo(a), aposentado(a) ou pensionista, transgredir as normas estabelecidas neste Termo de Compromisso ou na Portaria nº XX/2024 deste Tribunal poderá sofrer as seguintes sanções:
8.1.1. Advertência por escrito;
8.1.2. Proibição, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, de conceder novas consignações aos(às) servidores(as) do TRE-DF;
8.1.3. Suspensão do repasse de valores até a devida reparação da infração, sem prejuízo da consignação facultativa em folha de pagamento do consignado; e
8.1.4. Rescisão do Termo de Compromisso celebrado.
8.2. Será garantido o direito ao contraditório e ampla defesa ao(à) COMPROMISSÁRIO(A) previamente à aplicação de penalidades, devendo ser notificado(a) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA NONA – DOS CUSTOS
9.1. Pelo processamento das consignações facultativas, o(a) COMPROMISSÁRIO(A) pagará à COMPROMITENTE, o valor de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor(a) consignado(a), nos termos da Portaria Diretoria-Geral 4 (0352837). Em caso de alteração dos valores constantes da referida Portaria, o custo previsto nesta cláusula será automaticamente alterado, mediante comunicação ao(à) COMPROMISSÁRIO(A) e simples apostilamento nos autos.
[*Observação: A SEDCO, quando da elaboração da minuta do Termo de Compromisso em cada caso concreto, deverá verificar a Portaria e os valores vigentes e adequar o valor a depender do tipo de COMPROMISSÁRIO.]
9.1.1. Não serão cobrados custos operacionais de processamento quando o(a) consignatário(a) for órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional ou instituidor(a) de pensão alimentícia voluntária.
9.1.2. O valor cobrado a título de despesa operacional será mensalmente recolhido ao Tesouro Nacional.
9.1.3. O recolhimento a que se refere o subitem anterior será deduzido dos valores repassados ao(à) consignatário(a).
CLÁUSULA DEZ – DA VIGÊNCIA
10.1. O presente Termo de Compromisso terá vigência de 60 (sessenta) meses a contar da última assinatura no SEI - Sistema Eletrônico de Informações (ou, conforme o caso, a partir do primeiro dia útil posterior ao fim da vigência do Convênio/Termo de Compromisso preexistente), podendo ser prorrogado mediante assinatura de Termo Aditivo, observada a manutenção dos requisitos para a firmatura do presente termo de compromisso e a conveniência e oportunidade administrativas.
[*Observação: Por solicitação justificada das partes constantes dos autos, a vigência poderá variar para mais ou para menos, a fim de atender ao prazo de financiamento imobiliário, por exemplo, que pode ter mais de 60 meses, o que deverá ser verificado pela SEDCO].
CLÁUSULA ONZE – DA PUBLICAÇÃO
11.1. Este termo de compromisso será publicado, na íntegra, no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de sua última assinatura, de acordo com o previsto no artigo 94, inc. II, da Lei 14.133/2021, além do Portal da transparência do TRE-DF.
11.1.1. Na impossibilidade técnica de publicação do presente termo de compromisso no Portal Nacional de Contratações Públicas, será publicado pelo TRE-DF, em extrato, no Diário Oficial da União, e, na íntegra, no portal da transparência do TRE-DF.
12. CLÁUSULA DOZE – DOS DEVERES DE PROTEÇÃO À PRIVACIDADE DE DADOS (LEI 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD)
12.1. A COMPROMITENTE e o(a) COMPROMISSÁRIO(A) se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais colhidos na execução deste Termo de Compromisso, atuando na seguinte forma:
12.1.1. A coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço, se houver, será realizada mediante prévia e fundamentada aprovação do TRE-DF, responsabilizando-se o(a) COMPROMISSÁRIO(A) por obter o consentimento dos titulares (salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento). Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins;
12.1.2. Encerrada a vigência do Termo de Compromisso e não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais (caso tenha havido tratamento de dados pessoais), sejam eles sensíveis ou não, o(a) COMPROMISSÁRIO(A) providenciará o descarte de forma segura.
12.2. Salvo quanto ao tratamento de dados indicado no art. 4º da Lei Federal 13.709/2018, que trata das exceções de tratamento previsto legalmente, a COMPROMITENTE se obriga a dar ciência prévia ao(à) COMPROMISSÁRIO(A) se houver uso dos dados privados, zelando pelos princípios da inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, a necessidade de exposição específica da finalidade, sem prejuízo da mera correção dos dados.
12.3. O(A) COMPROMISSÁRIO(A) e seus(suas) empregados(as) e colaboradores obrigar-se-ão a manter, mesmo após o término da vigência contratual, a mais absoluta confidencialidade sobre dados pessoais disponibilizados e conhecidos em decorrência da prestação de serviços desta contratação, bem como tratá-los como matéria sigilosa.
12.4. O(A) COMPROMISSÁRIO(A) dará conhecimento formal aos(às) seus(suas) empregados(as) e colaboradores(as) que atuarão na prestação de serviços objeto do contrato, acerca das obrigações e condições acordadas no contrato, inclusive no tocante à Política de Privacidade de Dados do TRE-DF e Política de Segurança da Informação no âmbito da Justiça Eleitoral.
12.5. Eventual acesso indevido pelo(a) COMPROMISSÁRIO(A) às bases de dados não autorizado por este Contrato e que contenha dados pessoais implicará para o(a) COMPROMISSÁRIO(A) e seus(suas) prepostos(as) o dever de sigilo por no mínimo 10 (dez) anos, contados do final da vigência do Termo de Compromisso.
12.6. Denomina-se Incidente de Segurança de Violação de Dados Pessoais toda ocorrência que possa acarretar riscos ou danos relevantes aos(às) titulares de dados pessoais.
12.6.1. Havendo ocorrência de Incidente de Segurança de Dados Pessoais, no qual se atinja dados pessoais eventualmente coletados e/ou tratados pelo(a) COMPROMISSÁRIO(A), a COMPROMITENTE deverá dar ciência da ocorrência, adotando as medidas necessárias para o seu saneamento. Neste caso, serão adotadas as providências previstas na LGPD e o(a) COMPROMISSÁRIO(A) poderá vir a ser chamado(a) para colaborar no preenchimento do Relatório de Impacto de Dados Pessoais, quando pedido pela ANPD, conforme o arts. 32 e 38 da LGPD, a critério do(a) Encarregado(a) de Dados do TRE-DF.
CLÁUSULA TREZE – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral do TRE-DF.
CLÁUSULA QUATORZE – DO FORO
14.1. Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste instrumento, fica eleito o foro correspondente da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, foi lavrado o presente Termo, que será assinado eletronicamente no SEI – Sistema Eletrônico de Informações ou, em caso de impossibilidade, impresso e assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Sr(a).
Diretor(a)-Geral do TRE/DF
Compromitente
Sr(a).
Compromissário(a)
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, de 30.7.2024.