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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 199, DE 13 DE AGOSTO DE 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista as deliberações contidas no Acórdão nº 550/2024 - TCU - 1ª Câmara e no Acórdão nº 5905/2024 - TCU - 1ª Câmara, nos autos do Processo TC 029.729/2022-0 e, ainda, considerando o contido nos autos do Procedimento Administrativo SEI nº 0006320-22.2017.6.07.8100, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 2º da Portaria Presidência nº 121, de 16 de julho de 2018, publicada no D.O.U. nº 137, de 18/07/2018, retificada pela Portaria Presidência nº 151, de 6 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. nº 175, de 11 de setembro de 2018, que concedeu aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, à servidora VERA LÚCIA LIMA CAVALCANTE, matrícula 0106, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área de Atividade: Administrativa, Classe "C", Padrão 13, pertencente ao Quadro de Pessoal permanente deste Tribunal, a fim de que passe a constar a seguinte redação:

Art. 2º Os proventos de aposentadoria da Servidora são compostos das seguintes verbas:

I - vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (art. 11, da Lei n. 11.416/2006, alterada pela Lei n. 12.774/2012;

II - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei n. 8.112, de 1990, em c/c o art. 6° da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998 e inciso II do art. 15 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), no importe de 6% (seis por cento);

III - Adicional de Qualificação decorrente de pós-graduação (art. 15, inciso III, da Lei n. 11.416/2006) no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento);

IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º c/c o art. 10, § 2º, I, da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 1/5 de FC-05.

V - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3º da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, inserido pelo art. 3º da MP n. 2.225-45/2001), correspondente a 3/5 de FC-03;

VI - Parcela Compensatória, correspondente a 1/5 de FC-05, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 638.115 e em cumprimento ao Acórdão TCU nº 5905/2024 - 1ª Câmara.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JAIR SOARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU, n. 157, Seção 2, de 15.8.2024, p. 68.