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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 238, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024.

Altera a Portaria Presidência nº 33/2022, que dispõe acerca da reavaliação médica para permanência de concessão de aposentadoria por incapacidade e a concessão de pensão a beneficiário(a) inválido(a) ou portador(a) de deficiência.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no §1º, inciso I e no §12 do art. 40 da Constituição Federal de 1988,  no parágrafo único do art. 28 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, bem como o deliberado no PA SEI nº 0009402-22.2021.6.07.8100, 

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 1º e 7º da Portaria Presidência nº 33/2022 passam a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º (...)

§ 1º A perícia de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada periodicamente a cada 2 (dois) anos, a contar do ato que conceder a aposentadoria ou pensão, conforme indicação da Junta Médica Oficial do Tribunal, equipe multiprofissional e interdisciplinar, ou perícia médica singular.

§ 2º O prazo indicado no parágrafo anterior poderá ser superado em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

§ 3º As pessoas enquadradas nas hipóteses mencionadas no caput serão dispensadas de nova avaliação médica quando possuírem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

§ 4º A Coordenadoria de Assistência Médica e Social (CAMS) providenciará a notificação para a realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 5º Nos casos em que se exijam conhecimentos de especialistas ou profissionais de saúde que não integrem o quadro de pessoal deste Tribunal, o(a) Diretor(a)-Geral, a requerimento da CAMS, poderá solicitar o auxílio de especialistas ou profissionais de saúde originários de outros órgãos públicos ou promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica.

(...)

Art. 7º Deverão constar, obrigatoriamente, no laudo emitido por Junta Médica Oficial deste Tribunal, no caso de perícia em servidor(a) aposentado(a) ou pensionista por incapacidade permanente:

I) Se subsistem ou não os motivos determinantes da aposentadoria por incapacidade permanente;

II) Prazo de validade, se for o caso;

III) Se necessária a nomeação de curador(a);

IV) Se o(a) examinado(a) está incapacitado(a) para exercício de suas funções ou correlatas.

Parágrafo único. Não constará, no laudo conclusivo, o nome ou a natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no § 1° do art. 186 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º Revogar o art. 2º Portaria Presidência nº 33/2022.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Jair Soares

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 8.10.2024.