Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 240, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no PA 0009590-78.2022.6.07.810,
Considerando o disposto nos artigos 81, inciso I, §§ 1º e 3º, 82, 83 e 202 a 206 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que incluiu os artigos 26-A a 26-H à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, disciplinando a prática da telessaúde em todo o território nacional;
Considerando o disposto no Decreto nº 11.255, de 9 de novembro de 2022, o qual alterou o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os artigos 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Considerando a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.671, de 15 de dezembro de 2022, do Ministério da Economia, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de licença para tratamento de saúde de servidora ou servidor e de licença por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito do TRE-DF, passa a ser regulamentada por esta Portaria.
Art. 2º A concessão das licenças de que trata o art. 1º será condicionada à homologação do atestado ou do laudo médico ou odontológico apresentado pelo(a) servidor(a).
Parágrafo único. A homologação dos documentos mencionados no caput será realizada por médica(o) ou cirurgiã(ão)-dentista da Coordenadoria de Assistência Médica e Social - CAMS, mediante perícia singular ou junta oficial em saúde, na forma prevista nesta Portaria.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médica(o) ou cirurgiã(ão)-dentista, formalmente designada(o), destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto nesta Portaria;
II - perita ou perito oficial: médica(o), cirurgiã(ão)-dentista que realiza avaliação pericial para subsidiar a administração;
III - perícia oficial singular: realizada por apenas uma médica ou um médico, uma cirurgiã-dentista ou um cirurgião-dentista;
IV - junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de, no mínimo, 2 (dois) médicos(as) ou cirurgiões(ãs)-dentistas.
Art. 4º A perícia oficial poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I - avaliação presencial;
II - análise documental;
III - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo(a) servidor(a).
§ 1º À(Ao) médica(o), à(ao) cirurgiã(ão)-dentista, é assegurada autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o caput, observado o disposto nesta Portaria.
§ 2º Caso considere necessário, a(o) perita(o) oficial poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.
§ 3º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outra(o) médica(o), cirurgiã(ão)-dentista, será convocada(o) para proferir voto de qualidade.
Art. 5º O(a) servidor(a) deverá apresentar o atestado ou laudo médico/odontológico no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do início do afastamento, independentemente da duração do afastamento ou do tipo de licença, seja para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família. A não apresentação do documento dentro desse prazo, salvo por motivo justificado, será considerado falta ao serviço nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, e deverá ser compensada, sob pena de perda da remuneração proporcional às ausências.
§ 1º O atestado ou laudo deverá ser inserido em processo eletrônico sigiloso no SEI, utilizando a pasta ATESTADOS do tipo específico "Pessoal: Atestado Médico/Odontológico - uso exclusivo do servidor", mantendo-se um único processo durante toda a vida funcional do(a) servidor(a).
§ 2º O(a) servidor(a) deverá conceder credencial a todos(as) médicos(as) ou cirurgião(ã)-dentista do quadro de pessoal do TRE-DF diretamente na pasta ATESTADOS do SEI, a fim de permitir a correta tramitação e análise dos atestados e laudos.
§ 3º Deverá ser realizada a comunicação do afastamento à chefia imediata e à Central de Atendimento da CAMS no início do afastamento, de forma concomitante à inserção do atestado no processo SEI, independentemente do tempo de afastamento ou da necessidade de perícia.
Art. 6º A perícia oficial será obrigatória para concessão de licença para tratamento de saúde própria ou por motivo de doença em pessoa da família, quando o afastamento for igual ou superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 (doze) meses.
§ 1º Para afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias, será dispensada a perícia oficial, desde que o(a) servidor(a) encaminhe à CAMS o atestado médico ou odontológico digitalizado, por meio do processo único e sigiloso no SEI, na forma e no prazo estabelecidos no art. 5º.
§ 2º A concessão de licenças para afastamentos superiores a 15 (quinze) dias também deverá observar o procedimento e prazo estipulados no art. 5º, observando-se a necessidade de realização da perícia oficial.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 7º Poderá ser concedida ao(à) servidor(a), sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial médica ou odontológica, por período indicado no respectivo laudo ou atestado.
§1º A licença para tratamento de saúde será concedida ao(a) servidor(a) acometido(a) de doença ou lesão que resulte incapacidade total temporária para as atividades do seu cargo ou função.
§2º A CAMS realizará perícia oficial ou, de acordo com a especificidade do caso, solicitará perícias adicionais e exames complementares, ou adotará quaisquer outros procedimentos médicos ou odontológicos que possibilitem firmar a convicção quanto à necessidade da concessão da licença.
§3º O(A) servidor(a) que, no curso da licença, se julgar apto(a) a retornar à atividade, será submetido(a) à perícia oficial previamente ao retorno.
Art. 8º O período da licença será o definido pela CAMS após perícia oficial.
Art. 9º A chefia imediata informará à CAMS, de ofício, o nome do(a) servidor(a) que apresentar sinais ou sintomas de enfermidades que comprometam o desempenho das atividades laborais, a fim de avaliação da necessidade de inspeção médica.
Art. 10. O(A) servidor(a) investido(a) em cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, submete-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS e, quando em licença para tratamento de saúde, perceberá apenas a remuneração correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
§ 1º A CAMS e a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP adotarão mecanismos de controle para suspender o pagamento da remuneração do(a) servidor(a) afastado(a) a partir do 16º (décimo sexto) dia.
§ 2º A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento ininterrupto do trabalho, o(a) servidor(a) de que trata o caput deverá requerer o auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início do afastamento.
§ 3º Se concedido novo afastamento ao(a) servidor(a) indicado no caput, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da concessão anterior, o TRE-DF fica desobrigado de remunerar o(a) servidor(a) no novo período de afastamento, em virtude da prorrogação do benefício previdenciário.
§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao(a) empregado(a) público federal cedido(a) ao TRE-DF.
§ 5º A CAMS deverá comunicar a licença que ultrapassar o período previsto no § 3º deste artigo, à SGP, para suspensão do pagamento da remuneração.
Art. 11. Os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde dos(as) servidores(as) do quadro de pessoal efetivo do TRE-DF, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, considerados para este efeito o total de 730 (setecentos e trinta) dias, cumulativos ao longo do tempo do serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, serão considerados como de efetivo exercício, contando-se o respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º O tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o período a que se refere o caput contará apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º Compete à CAMS informar à SGP as situações em que o limite estabelecido no caput for ultrapassado, para fins de suspensão do pagamento de benefícios condicionados ao efetivo exercício.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 12. Poderá ser concedida licença ao(à) servidor(a) por motivo de doença do cônjuge ou companheiro(a), de mães ou pais, de filhas ou filhos, de madrasta ou padrasto e de enteada, enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, com base em perícia médica ou odontológica oficial, observado o disposto no art. 4º.
§ 1º Compete ao(à) servidor(a) instruir o pedido na forma e prazo estabelecidos pelo art. 5º, com a documentação comprobatória da relação de parentesco prevista no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de companheiro(a) e dependente que viva às expensas do(a) servidor(a), para concessão da licença, é indispensável que esses constem de seus assentamentos funcionais.
§ 3º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família exige justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do(a) servidor(a), devendo constar no atestado o nome e a CID do paciente e não apenas a CID de acompanhamento.
§ 4º A licença somente será deferida se a assistência direta do(a) servidor(a) for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, observado o disposto no inciso II do art. 44 da Lei 8.112, de 1990.
§ 5º O(A) servidor(a) deve declarar, no ato da apresentação do atestado, que preenche os requisitos do § 1º do art. 83 da Lei 8.112, de 1990, informando que a assistência à pessoa da família é indispensável e que não pode ser prestada por outra pessoa ou em horário fora do expediente, tampouco que as faltas sejam compensadas.
§ 6º A licença poderá ser interrompida a pedido do(a) servidor(a), ou de ofício, se comprovada que a assistência ao enfermo tenha se tornado dispensável.
Art. 13. A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser homologada pela CAMS por meio de perícia médica ou odontológica oficial, computados a cada período de 12 (doze) meses, nos seguintes prazos e condições:
I – com remuneração, por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; e
II – sem remuneração, por mais um período de até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, após decorridos os 60 (sessenta) dias a que se refere o inciso I, observados os requisitos do § 4º do artigo anterior.
§ 1º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 2º A soma das licenças remuneradas e não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 1º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º As prorrogações a que se refere o caput serão deferidas mediante novos laudos de perícia oficial, observado o disposto no art. 4º desta Portaria.
§ 4º A CAMS adotará mecanismos de acompanhamento e controle dos prazos de concessão dessa licença aos(às) servidores(as) do quadro de pessoal efetivo do TRE-DF, inclusive em relação àqueles(as) em exercício em outros Órgãos.
§ 5º Compete à CAMS informar à SGP a ocorrência da hipótese indicada no inciso II deste artigo.
Art. 14. Não faz jus à licença por motivo de doença em pessoa da família o(a) servidor(a) sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 15. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 16. O período de licença por motivo de doença em pessoa da família que não exceder a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, em um período de 12 (doze) meses, será considerado como de efetivo exercício para todos os fins, salvo o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A contagem de tempo para o período de avaliação do estágio probatório estará suspensa durante a fruição da licença de que trata este artigo, em qualquer duração.
§ 2º O tempo em gozo da licença de que trata o inciso I do art. 13, excedente a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 (doze) meses, será computado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º O período de licença sem remuneração poderá ser computado para aposentadoria, desde que mantido o vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido por servidores(as) em atividade e considerando, como base de cálculo, a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, conforme art. 183 da Lei nº 8.112/1990.
§ 4º A contagem para efeito do período de avaliação para progressão funcional ou promoção na carreira, durante o tempo correspondente à licença por motivo de doença em pessoa da família nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, será suspensa.
DA PERÍCIA OFICIAL
Art. 17. Poderá ser realizada perícia oficial nas seguintes condições:
I - em caso de licença para tratamento de saúde que não exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento; e
II - em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Parágrafo único. Nos casos de licenças que excederem o prazo de que trata o inciso I deste artigo e nas demais hipóteses previstas na Lei 8.112, de 1990, e em normativos expedidos por este Tribunal, será realizada avaliação por junta oficial.
Art. 18. Na hipótese de o(a) servidor(a) encontrar-se impossibilitado(a) de comparecer à CAMS, de acordo com a especificidade do caso, e não for possível a avaliação pericial por meio de análise documental, a perícia médica será realizada na sua residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado(a).
§ 1º Na hipótese de o(a) servidor(a) ou pessoa da família encontrar-se fora do Distrito Federal, a concessão ou a prorrogação da licença médica está condicionada à análise pericial que, a critério da CAMS, poderá ser feita por perito(s) de outro órgão público.
§ 2º Na impossibilidade da hipótese descritas no § 1º deste artigo, poderá, mediante justificativa, haver contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, nas condições previstas no art. 230, § 2º, da Lei 8.112, de 1990.
DA PERÍCIA POR ANÁLISE DOCUMENTAL
Art. 19. Poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental somente as hipóteses de licença que ensejarem perícia oficial singular.
Art. 20. A perícia oficial por análise documental poderá ser realizada, a critério do perito, nas seguintes hipóteses:
I - avaliações técnicas, exceto as que envolvam análise de incapacidade permanente para o trabalho, ou de afastamentos por acidente em serviço ou por doenças profissionais.; e
II - licenças por motivo de doença em pessoa da família que não excedam 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º Não poderá ser realizada a perícia oficial por análise documental quando a soma dos períodos das licenças para tratamento de saúde do(a) servidor(a) ou licença por motivo de doença em pessoa da família, ainda que de forma não consecutiva, for superior a 60 (sessenta) dias dentro de um período de 12 (doze) meses.
§ 2º As hipóteses que demandarem perícia externa, em razão de o(a) periciando(a) estar impossibilitado de se locomover ou hospitalizado(a), comprovada essa condição em relatório médico, poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental, a critério do perito, para licenças de até 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento e, se exceder o referido prazo, por junta médica oficial.
Art. 21. A perícia oficial por análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado digitalizado, legível e sem rasuras, contendo as informações indicadas no art. 22 e na forma estabelecida pelo art. 6º desta Portaria
§ 1º Na hipótese de o atestado não atender aos requisitos previstos no caput, o(a) servidor(a), ou o familiar, será encaminhado para avaliação pericial presencial.
§ 2º O(A) servidor(a) deverá enviar, juntamente com o atestado médico ou odontológico, toda documentação complementar que puder auxiliar a análise documental, como:
I - relatório médico ou odontológico;
II - receituário;
III - laudos de exames complementares.
Art. 22. O atestado de licença para tratamento de saúde a ser apresentado para análise documental deverá conter as seguintes informações:
I - nome e sobrenome da(o) paciente e, quando for o caso, da pessoa da família;
II - data de emissão do documento médico, da cirurgiã-dentista ou do cirurgião-dentista
III - o código de Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnótico, caso o(a) servidor(a) autorize;
IV - assinatura do(a) profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do conselho de classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
V - tempo de afastamento.
§ 1º Ao(À) servidor(a) é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico no atestado, hipótese em que a(o) paciente deverá submeter-se à perícia oficial preferencialmente antes do término do período de afastamento, independentemente do número de dias de afastamento.
§ 2º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família exige justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do(a) servidor(a), devendo constar, no atestado, o nome e o CID da(o) paciente e não apenas o CID de acompanhamento.
Art. 23. O laudo ou parecer pericial não farão referência ao nome ou à natureza da doença, salvo quando se tratar de acidente em serviço ou de doença profissional e, nos casos de aposentadoria por invalidez, quando decorrente de doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.
DA PERÍCIA POR TELESSAÚDE
Art. 24. A avaliação por telessaúde será realizada com a utilização de ferramentas de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, disponibilizado pelo Tribunal.
Parágrafo único. A CAMS, ao disponibilizar a agenda, deve indicar expressamente que a perícia oficial ocorrerá remotamente por videoconferência.
Art. 25. A perícia oficial por telessaúde somente poderá ser realizada em situações específicas e pontuais, observadas as seguintes hipóteses:
I - nas perícias indiretas ou documentais que não envolvam avaliação de incapacidade permanente para o trabalho;
II - para a produção de prova técnica simplificada, na inquirição simples de menor complexidade e sem manifestação sobre fato referente à avaliação de dano pessoal (físico ou mental), capacidades (incluindo a laborativa), nexo causal ou definição de diagnóstico ou prognóstico;
III - em qualquer hipótese, desde que pelo menos um dos médicos ou dos cirurgiões-dentistas esteja presencialmente com o(a) periciando(a), que deve realizar o exame físico e o descrever aos demais peritos.
Parágrafo único. Ao(À) servidor(a) é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.
Art. 26. Durante a realização da perícia oficial por telessaúde, o(a) periciando(a) e os peritos deverão estar conectados simultaneamente por meio do recurso de videoconferência, devendo observar os seguintes requisitos:
I - periciando(a) e peritos(as) devem utilizar equipamento com câmera e som; e
II - o(a) servidor(a) deve estar em ambiente seguro, silencioso e iluminado no momento da videoconferência.
§ 1º A não observância dos requisitos fixados poderá ensejar a necessidade de perícia presencial, a critério dos(as) peritos(as).
§ 2º Iniciada a videoconferência, os(as) peritos(as) deverão verificar a identidade do(a) servidor(a) ou familiar que conste do seu assentamento funcional, solicitando a confirmação de dados do seu prontuário, tais como nome completo, matrícula, CPF, dentre outros.
Art. 27. A perícia oficial por telessaúde ocorrerá em ambiente adequado e por meio de sistema de registro eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das informações.
Parágrafo único. Será assegurado o sigilo da avaliação, conforme preceituam os Códigos de Ética da Medicina e da Odontologia, vedada a gravação de áudio e vídeo.
Art. 28. A equipe multiprofissional poderá usar o recurso da telessaúde para avaliações complementares.
DOS RECURSOS DA DECISÃO PERICIAL
Art. 29. Cabe pedido de reconsideração da decisão pericial, sendo a reavaliação realizada pelo mesmo perito ou junta oficial que proferiu a primeira decisão.
Art. 30. Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso a ser avaliado por outro perito ou junta, distinto do que apreciou o pedido de reconsideração.
Parágrafo único. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo(a) interessado(a), da decisão recorrida.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A concessão das licenças médicas previstas nesta Portaria deverá ser comunicada no 1º dia útil do início do afastamento ao trabalho, via e-mail ou por outro meio escrito, pelo(a) servidor(a) à chefia imediata ou, na impossibilidade de comunicação pelo(a) próprio(a) servidor(a), por pessoa da família ou por responsável pelo(a) servidor(a).
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão da licença, o(a) servidor(a) deverá comunicar à chefia imediata e apresentar-se imediatamente ao trabalho, observada a comunicação da CAMS à SGP.
Art. 32. Os(As) médicos(as), os cirurgiões(ãs)-dentistas, as peritas e os peritos oficiais do órgão, após as diligências e procedimentos necessários para cada situação, emitirão laudo ou parecer pericial em linguagem clara, objetiva e adequada, que sirvam à fundamentação de decisões administrativas, observado o disposto no art. 22 desta Portaria.
Art. 33. Durante a fruição da licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família com remuneração, a ocupante ou o ocupante de cargo efetivo perceberá a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercido, desde que permaneça na titularidade destas durante a fruição da licença.
Art. 34. Aplica-se o disposto nesta Portaria a todos os atestados não periciados, que estiverem na CAMS, em meio físico ou encaminhados por meio eletrônico, independente da data de emissão.
Art. 35. A declaração ou atestado de comparecimento a consultas para tratamento de saúde e exames complementares não são documentos passíveis de encaminhamento à CAMS para perícia e homologação.
Art. 36. A apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa sujeitará os responsáveis às sanções penais, administrativas, cíveis e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 38. Revoga-se a Portaria Presidência nº 27/2017 e alterações posteriores.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Jair Soares
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 9.10.2024.