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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 253, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, considerando as deliberações contidas no Acórdão nº 10163/2020-TCU-2ª Câmara, nos autos do Processo TC 023.232/2021-8, bem como em cumprimento à sentença judicial proferida pela 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do processo nº 1035883-44.2019.4.01.3400, cuja força executória foi atestada pela Advocacia-Geral da União no Parecer de Força Executória n. 00012/2020/CORESMNS/PRU1R/PGU/AGU, e, ainda, considerando o contido nos autos do Processo Administrativo SEI nº 0004965-11.2016.6.07.8100, resolve:

Art. 1º ALTERAR as rubricas que compõem os proventos de aposentadoria da servidora REGINA APARECIDA DA COSTA SANTOS, matrícula 0069, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área de Atividade - Apoio Especializado, Especialidade - Medicina, Classe "C", Padrão 13, discriminadas no art. 2º da Portaria nº 6, de 1/2/2017, publicada no D.O.U. em 2/2/2017.

Art. 2º Os proventos de aposentadoria da Servidora passam a ser compostos pelas seguintes verbas:

I - vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (art. 11, da Lei n. 11.416/2006, alterada pela Lei n. 12.774/2012;

II - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei n. 8.112, de 1990, em c/c o art. 6° da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998 e inciso II do art. 15 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), no importe de 12% (doze por cento);

III - Adicional de Qualificação decorrente de pós-graduação (art. 15, inciso III, da Lei n. 11.416/2006) no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento);

IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3° da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112, de 1990, inserido pelo art. 3° da MP n. 2.225-45, de 2001), correspondente a 3/5 do Cargo em Comissão código CJ-2; e

V - Parcela Compensatória, correspondente a 2/5 de CJ-2, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 638.115 e em cumprimento ao Acórdão TCU nº 17940/2021-TCU-2ª Câmara;

VI - Vantagem "Opção" (art. 2° da Lei 8.911, de 1994), correspondente ao valor da Função Comissionada código FC-4.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Des. JAIR SOARES

Este texto não substitui o publicado no DOU, n. 204, Seção 2, de 21.10.2024, p. 71.