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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 55, DE 18 DE ABRIL DE 2024.

Altera a Portaria Presidência nº 176/2023, que regulamenta a abertura e a gestão de conta vinculada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF, para incluir hipótese de liberação de saldo remanescente de contas-depósito vinculadas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista o que consta no processo SEI nº 0003032-56.2023.6.07.8100, e considerando a Consulta 0001605-10.2020.2.00.0000 respondida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ sobre a liberação de saldo remanescente de contas-depósito vinculadas,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria Presidência nº 176/2023, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 11-A. Caso não ocorra a hipótese do artigo anterior e a empresa não logre êxito, após o término do contrato, em realizar as comprovações necessárias para a liberação dos valores bloqueados, o TRE-DF deverá reter o montante depositado na conta vinculada pelo prazo de 2 (dois) anos, caso o empregado não tenha ajuizado ação trabalhista.

§ 1º Para a liberação do saldo remanescente na forma deste artigo, ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos, a empresa deverá apresentar a seguinte documentação, que deverá ser juntada aos autos pelo(a) Fiscal do contrato:

I – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

II – Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas em Tramitação, emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, utilizando-se o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) da empresa requerente como parte reclamada; e

III – declaração da empresa requerente, sob as penas do art. 299, do Código Penal, no sentido de que não responde a nenhuma reclamação trabalhista manejada pelos(as) empregados(as) então vinculados ao contrato firmado com o TRE-DF.

§ 2º Após a juntada desses documentos, o(a) Fiscal do contrato deverá certificar, no despacho de encaminhamento, acerca do conhecimento ou registros de possível reclamação trabalhista ajuizada, por empregado(a) vinculado(a) à prestação de serviços decorrente do contrato firmado com o TRE-DF, em face da empresa requerente.

§ 3º Caso seja identificado ajuizamento de ação trabalhista, por empregado(a) vinculado(a) à prestação de serviços decorrente do contrato firmado com o TRE-DF, o saldo remanescente retido em conta vinculada deverá permanecer bloqueado para movimentação até o trânsito em julgado da decisão, cuja liberação fica condicionada a não condenação subsidiária da União.

§ 4º É vedado, após o fim do contrato, realizar a liberação proporcional dos valores remanescentes retidos em conta vinculada antes da implementação da homologação de todas as rescisões, caso ainda não tenham se passado 2 (dois) anos da rescisão trabalhista de todos(as) os(as) empregados(as) vinculados(as) à prestação de serviço objeto do contrato, sem notícias de ajuizamento de reclamação trabalhista.

Art. 11-B. O disposto no art. 11-A também se aplica caso o(a) empregado(a) vinculado(a) ao contrato não tenha sido demitido(a) ou pedido demissão após o fim da vigência contratual e permaneça vinculado(a) à empresa, hipótese em que o procedimento do art. 10, parágrafo único, deve ser realizado limitado ao prazo de 2 (dois) anos após o fim da vigência contratual.

(...)

Art. 24. A utilização do pagamento em conta vinculada a que alude o artigo anterior fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

(...)

§ 3° Em caso de aditivos contratuais, deverá haver a reanálise dos requisitos do § 1° deste artigo para fins de autorização do depósito do valor correspondente em conta vinculada, devendo constar expressamente do Aditivo a forma de pagamento escolhida.

§ 4º Havendo ou não o pagamento em conta vinculada quanto aos serviços aditivados, os valores remanescentes da conta vinculada, sejam decorrentes de rendimentos, inexecução contratual ou supressão, não poderão ser utilizados para o pagamento dos serviços acrescidos, devendo ser devolvidos ao erário ao final da execução contratual, na forma do art. 27 desta Portaria.

(...)

Art. 27. O encerramento da conta vinculada - bloqueada para movimentação - ocorrerá nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 2º Os valores remanescentes na conta vinculada decorrentes de inexecução ou supressão contratual serão, prioritariamente, restabelecidos ao empenho originário para posterior anulação ou, em caso de inviabilidade, devolvidos via GRU à conta única do Tesouro Nacional.

§ 3º O encerramento da conta vinculada pela extinção contratual previsto no inciso II deste artigo permite, após autorização pelo(a) Ordenador(a) de Despesas, a retenção dos valores pela SEPEF, se for o caso, e a transferência dos recursos nela consignados a outra conta vinculada - bloqueada para movimentação, de titularidade de outra empresa que seja contratada para conclusão da obra e/ou serviço de engenharia objeto do contrato extinto.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 18.4.2024.