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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 287, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a Portaria Presidência nº 176/2023, que regulamenta a abertura e a gestão de conta vinculada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF, para incluir hipótese que autoriza o pagamento em conta vinculada - bloqueada para movimentação - em contratações em geral que viabilizem objetivos estratégicos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista o que consta no processo SEI nº 0003032-56.2023.6.07.8100, e considerando a Resolução TRE-DF nº 8063/2024, que passou a autorizar o pagamento em conta vinculada - bloqueada para movimentação - em contratações em geral que viabilizam objetivos estratégicos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, assim como a Decisão 6435 (1713076), proferida no Processo SEI Nº 0000328-36.2024.6.07.8100, no sentido de que são necessárias adequações na norma que trata da conta vinculada para garantir que compras que viabilizem os objetivos estratégicos do Tribunal possam se valer dos mecanismos definidos no artigo 142 da Lei 14.133/2021

RESOLVE: 

Art. 1º Alterar a Portaria Presidência nº 176/2023 (1448151), que passa a vigorar com as seguintes modificações: 

Art. 1º Este capítulo trata das disposições gerais da conta vinculada nos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e sobre o pagamento em conta vinculada nas contratações em geral, assim como para obras e serviços de engenharia e para contratações em geral, desde que, quanto a estas últimas, viabilizem objetivos estratégicos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

I – conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação, ora denominada apenas conta vinculada: conta aberta em banco público oficial pelo Tribunal em nome da contratada, utilizada na contratação de serviços contínuos de dedicação exclusiva de mão de obra, para garantir os recursos necessários para adimplemento das obrigações trabalhistas e encargos previdenciários descritos no art. 5º desta Portaria, bem como para obras e serviços de engenharia e para contratações em geral, desde que, quanto a estas últimas, viabilizem objetivos estratégicos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, com a finalidade de resguardar a correta aplicação de recursos públicos, a execução de suas programações orçamentárias e a efetiva entrega de obras, bens e serviços à sociedade;

II – contratada: empresa que firmou contrato com o TRE-DF para prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra para o Tribunal ou que tenha por objeto algum dos indicados no artigo 1º desta Portaria;

(...)

VII – resgate ou movimentação: devolução de valores retidos em conta depósito vinculada quando a empresa comprova o pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias dos(as) empregados(as) alocados(as) nos contratos ou quando cumpre as etapas ou a totalidade dos objetos, conforme o caso, indicados no artigo 1º desta Portaria;

(...)

IX – contratação que viabilize objetivos estratégicos do TRE-DF: contratação de fornecimentos e/ou de serviços que viabilizem a consecução dos objetivos estratégicos do TRE-DF, seja individualmente considerada ou quando o objeto da contratação é apto à complementariedade ou à integração com outros objetos que possuam objetivos estratégicos. 

CAPÍTULO III

Do pagamento em conta vinculada nos contratos de obras e serviços de engenharia E NAS CONTRATAÇÕES EM GERAL

Art. 23. Fica autorizado o pagamento em conta vinculada - bloqueada para movimentação - com a finalidade de resguardar a correta aplicação de recursos públicos, a execução de suas programações orçamentárias e a efetiva entrega de obras, bens e serviços à sociedade, para obras e serviços de engenharia e para contratações em geral, desde que, quanto a estas últimas, viabilizem objetivos estratégicos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Seção I

Dos requisitos para a utilização de pagamento em conta vinculada nos contratos de obras e serviços de engenharia e nas contratações estratégicas

Art. 24. A utilização do pagamento em conta vinculada a que alude o artigo anterior fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

I - disposição expressa no edital, se houver, e no contrato; 

II - manifestação da área demandante ou equipe de planejamento, conforme o caso, a acerca da inviabilidade técnica de o objeto do contrato ser concluído no exercício em que ocorrer a contratação,

III - se for o caso, justificativa da área demandante ou equipe de planejamento, conforme o caso, de que a contratação é apta a viabilizar objetivos estratégicos do TRE-DF;

IV - comprovação da existência de créditos orçamentários e recursos financeiros destinados à realização da despesa;

V - manifestação da SAO, com auxílio da CORF, acerca dos impactos orçamentários decorrentes da eventual não utilização da conta vinculada; e,

VI - ratificação da autoridade competente para firmar o ajuste, mediante determinação de prosseguimento da contratação.

1º Excepcionalmente, caso autorizado pela Presidência do Tribunal, poderá haver o pagamento em conta vinculada para obras e serviços de engenharia vinculados à iniciativas estratégicas do TRE-DF ou que visem resguardar a integridade dos bens imóveis deste Tribunal, mesmo que licitados por meio da Lei 8.666/93, desde que atendidos os requisitos citados neste artigo.

2º Em caso de aditivos contratuais, deverá haver a reanálise dos requisitos dos incisos II, IV, V e VI deste artigo para fins de autorização do depósito do valor correspondente em conta vinculada, devendo constar expressamente do Aditivo a forma de pagamento escolhida.

3ºHavendo ou não o pagamento em conta vinculada quanto aos fornecimentos e/ou serviços aditivados, os valores remanescentes da conta vinculada, sejam decorrentes de rendimentos, inexecução contratual ou supressão, não poderão ser utilizados para o pagamento de fornecimentos e/ou serviços acrescidos, devendo ser devolvidos ao erário ao final da execução contratual, na forma do art. 27 desta Portaria.

(...)

Art. 26. A movimentação de valores na conta vinculada depende de autorização do(a) Ordenador(a) de Despesas do TRE-DF, mediante a expedição de Ofício à instituição financeira, e será realizada nas seguintes hipóteses:

I - depósito de valores suficientes para fazer face à despesa da totalidade da obra e/ou do serviço de engenharia ou de contratação que viabilize objetivos estratégicos do TRE-DF prevista no contrato;

(...)

III - resgate de valores para conta indicada pela contratada com a finalidade de disponibilizar recursos relativos à etapa ou à parcela de obra e/ou serviço de engenharia concluída ou de contratação que viabilize objetivos estratégicos do TRE-DF.

(...)

Art. 27. O encerramento da conta vinculada - bloqueada para movimentação - ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - após o término do contrato e a comprovação execução do objeto;

(...)

2º Os valores remanescentes na conta vinculada decorrentes de inexecução ou supressão contratual serão, prioritariamente, restabelecidos ao empenho originário para posterior anulação ou, em caso de inviabilidade, devolvidos via GRU à conta única do Tesouro Nacional.

3º O encerramento da conta vinculada pela extinção contratual previsto no inciso II deste artigo permite, após autorização pelo(a) Ordenador(a) de Despesas, a retenção dos valores pela SEPEF, se for o caso, e a transferência dos recursos nela consignados a outra conta vinculada - bloqueada para movimentação, de titularidade de outra empresa que seja contratada para conclusão do objeto do contrato extinto.

(...)

Art. 28. O descumprimento das normas estabelecidas para o uso da conta vinculada - bloqueada para movimentação - nos contratos a que se refere esta Portaria, poderá acarretar a aplicação de penalidades previstas no contrato e na legislação vigente. 

Art. 29. O TRE-DF poderá se recusar a expedir autorização para a movimentação dos valores depositados na conta vinculada se houver indícios de irregularidades relacionados à execução do objeto do contrato. 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador JAIR SOARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 4.12.2024.