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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 47, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre o recadastramento anual de servidores(as) aposentados(as) e de pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

considerando o disposto no inciso XXIII do art. 22 e no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988;

considerando o disposto no § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

considerando o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

considerando a edição da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do(a) cidadão(ã), especialmente o disposto nos seus arts. 3º, I, VIII, XI, XXV,, 14 e 27, I;

considerando a necessidade de manter atualizados os dados cadastrais de servidores(as) aposentados(as) e de pensionistas, bem assim a importância de assegurar a integralidade dos dados custodiados pelo Tribunal;

considerando, ainda, o constante do Processo Administrativo nº 0009992-28.2023.6.07.8100 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º O recadastramento anual de servidores aposentados e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) é obrigatório e tem como finalidade a comprovação de vida e a atualização cadastral, conforme regulamentado por esta Portaria.

Parágrafo único. O recadastramento é condição para a continuidade do recebimento dos proventos de aposentadoria ou de pensão.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - recadastrando(a):

a) aposentado(a); e

b) pensionista;

II - representante legal:

a) responsável legal por pensionista menor de 18 (dezoito) anos não emancipado(a), a saber, pai, mãe ou detentor(a) do poder familiar;

b) tutor(a), legalmente designado(a);

c) curador(a), legalmente designado(a);

d) detentor(a) de guarda judicial, legalmente designado(a); ou

e) procurador(a), observados os termos e limites desta Portaria;

III - documento de identidade oficial, dentre outros documentos públicos definidos por Lei Federal:

a) carteira de identidade expedida por órgão de identificação dos Estados e do Distrito Federal, Secretaria de Segurança Pública, Comando Militar, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;

b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com foto, expedida por Departamento de Trânsito - DETRAN em meio físico ou digital;

c) carteira profissional expedida por órgão ou conselho fiscalizador de exercício de profissão regulamentada por Lei Federal;

d) passaporte brasileiro, emitido pela Polícia Federal ou pelo Ministério das Relações Exteriores;

e) carteira de identificação funcional expedida por órgão público, desde que reconhecida por Lei Federal como documento de identidade válido em todo o território nacional;

f) documentos de identificação digital, com foto, desde que reconhecidos por Lei Federal como documento de identidade válido em todo o território nacional;

IV - unidade recadastradora: unidade vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP responsável pelo recadastramento anual de aposentados(as) e pensionistas.

§1º Não serão aceitos protocolos de solicitação de documento de identificação, boletins de ocorrência de perda ou roubo do documento de identificação e passaportes de outras nacionalidades.

§2º O documento de identificação poderá ter a validade negada, na forma do art. 16 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, em razão de:

I - alteração dos dados de identificação nele contidos;

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;

III - alteração de características físicas do(a) titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou

IV - mudança significativa na sua assinatura.

CAPÍTULO II

DO RECADASTRAMENTO DE SERVIDORES(AS) APOSENTADOS(AS) E PENSIONISTAS 

Art. 3º O processo de recadastramento de servidores(as) aposentados(as) e de pensionistas consistirá em 2 (duas) etapas obrigatórias, que podem ou não ser realizadas de forma concomitante:

I - prova de vida; e

II - atualização dos dados cadastrais de servidores(as) aposentados(as), de seus(suas) dependentes e dos(as) pensionistas.

§1º Os(As) servidores(as) aposentados(as) e os(as) pensionistas serão notificados previamente acerca do recadastramento que ocorrerá anualmente no período de 1º a 31 de março.

§2º Ficam dispensados(as) da prova de vida e do recadastramento os(as) aposentados(as) e pensionistas que mantêm vínculo funcional ativo com o TRE-DF e os(as) que passaram a receber o benefício no ano corrente.

Art. 4º A prova de vida de que trata o inciso I do art. 3º poderá ser realizada nas seguintes modalidades, não excludentes entre si:

I - à distância, considerando a seguinte ordem de preferência:

a) por intermédio de tecnologia de biometria facial ou digital, exclusivamente do(a) aposentado(a) ou pensionista, quando disponível;

b) por videoconferência, por servidor(a) autorizado(a), o(a) qual atestará a prova de vida;

c) pelo envio de documentos comprobatórios de vida em direito admitido; ou

d) por instituição bancária contratada pelo TRE-DF, da qual o(a) aposentado(a) ou pensionista seja correntista, quando disponível.

II - presencial: pelo comparecimento do(a) próprio(a) aposentado(a), pensionista ou representante legal ao TRE-DF, ocasião em que apresentará documento oficial com fotografia a servidor(a) autorizado(a), o(a) qual declarará o comparecimento pessoal do(a) interessado(a) mediante recibo;

§1º Serão utilizados os cadastros oficiais de órgãos da Administração Pública como base para comparação dos dados biométricos mencionados na alínea “a” do inciso I, contudo, o(a) beneficiário(a) que não possuir registros biométricos nos referidos cadastros ou que estiver impossibilitado(a) de utilizar a tecnologia de biometria deverá realizar a prova de vida por meio das outras formas elencadas.

§2º Os(as) aposentados(as) e os(as) beneficiários(as) de pensão instituída por ex-servidores(as) farão o recadastramento na forma da alínea “c” do inciso I do caput somente em situações excepcionais e desde que comprovada a impossibilidade de realizá-lo pelas demais formas previstas neste artigo.

§3º Consideram-se, também, como documentos comprobatórios para atender o descrito na alínea “c” do inciso I:

I - a certidão pública declaratória de vida assinada pelo(a) próprio(a) aposentado(a) ou pensionista com reconhecimento de firma, por autenticidade, emitida por cartório público, há menos de 60 (sessenta) dias, para o(a) beneficiário(a) que se encontrar no País; ou

II - a declaração de representação diplomática ou qualquer outro documento público de declaração de vida que tenha a ratificação do Consulado do Brasil, expedido há menos de 90 (noventa) dias, para o(a) aposentado(a) ou pensionista que estiver no exterior.

III - atestado médico, expedido por clínica ou hospital, informando o local e o motivo da internação, no caso de o(a) aposentado(a) ou pensionista estar internado(a) e não possuir procurador(a) instituído(a) na forma do artigo 8º desta Portaria; ou

§4º Na impossibilidade de comparecimento perante órgão de representação diplomática ou consular do Brasil no exterior, na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo, ou da utilização das tecnologias citadas na alínea “a” do inciso I, a comprovação de vida poderá ser suprida por declaração original de comparecimento emitida por serviço notarial com tradução juramentada.

§5º A tradução juramentada poderá ser dispensada quando se tratar de documento estrangeiro emitido em língua portuguesa, nos termos do art. 1º da Recomendação nº 54, de 10 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 5º A atualização dos dados cadastrais de servidores(as) aposentados(as) e de pensionistas, prevista no inciso II do art. 3º, será realizada por meio de sistema específico, a ser disponibilizado no Portal do TRE-DF.

Parágrafo único. Constarão do referido sistema os dados pessoais dos(as) aposentados(as) e pensionistas cadastrados(as), para conferência e eventual alteração.

Art. 6º Os dados cadastrais dos(as) dependentes dos(as) servidores(as) inativos(as), previstos no inciso II do art. 3º, serão tratados pela unidade de registros funcionais.

Art. 7º O recadastramento dos(as) menores e dos(as) tutelados(as) deverá ser realizado pelo(a) representante legal.

Parágrafo único. O(A) representante legal deverá apresentar seus documentos pessoais para fim de inclusão dos dados no cadastro e manter atualizados os dados referentes ao(à) seu(sua) representado(a).

Art. 8º Nos casos de moléstia grave, impossibilidade de locomoção ou ausência do(a) titular do benefício, será admitido o recadastramento por intermédio de representante legal, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I) documento de identidade oficial do(a) procurador(a); e

II) procuração por instrumento público, contendo poderes específicos para a representação do(a) recadastrando(a) perante este Tribunal, válida por 6 (seis) meses, vedado o substabelecimento.

Art. 9º. Nos casos de pessoas interditadas, será admitido o recadastramento por curador(a), mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - identidade oficial do(a) curador(a); e

II - termo original da decisão judicial que declarou a interdição ou documento de designação do(a) curador(a), no caso deste(a) não estar apontado(a) pela decisão de interdição.

Art. 10 O(A) representante legal do(a) aposentado(a) ou do(a) pensionista firmará termo de responsabilidade comprometendo-se a comunicar qualquer evento que altere a condição da representação, sob pena de ser responsabilizado(a) pela omissão.

Art. 11 A atualização dos dados cadastrais também abrangerá as informações relativas aos(às) representantes legais.

Art. 12 A SGP, em hipóteses excepcionais, tais como moléstia grave ou impossibilidade de locomoção que exija a permanência domiciliar, devidamente comprovados por atestado médico, deverá disponibilizar profissional para realização de visita técnica ao local onde se encontra o(a) beneficiário(a), a fim de emitir atestado de vida e conferir os dados cadastrais, caso o(a) beneficiário(a) não possua procurador(a) instituído(a) na forma do art. 8º.

§1º O(A) titular da unidade recadastradora, conforme o caso, poderá também, a qualquer tempo e quando julgar necessário, designar servidor(a) para se deslocar ao local onde se encontre o(a) aposentado(a) ou pensionista para realização de recadastramento ou verificação das informações prestadas pelo(a) beneficiário(a) ou por seu(sua) representante legal.

§2º Não será realizada visita técnica na hipótese de o(a) beneficiário(a) estar domiciliado(a) fora do Distrito Federal.

Art. 13. Por ocasião do recadastramento, o(a) aposentado(a) e o(a) pensionista deverão, por meio de declaração, atestar o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública e atestar também a acumulação ou não acumulação de quaisquer rendimentos, proventos, pensões, bem como de benefícios pagos pelo INSS.

§1º O(A) aposentado(a) e o(a) pensionista deverão declarar, ainda, a titularidade de conta bancária individual, uma vez que a aposentadoria ou a pensão será paga diretamente aos(às) seus(suas) titulares, ou aos(às) seus(suas) representantes legalmente constituídos(as), não se admitindo o recebimento em conta corrente conjunta.

§2° No caso de acumulação de rendimentos, na forma do caput, o(a) beneficiário(a) deverá apresentar comprovante de renda atualizado.

§3º A pensionista, beneficiária de pensão concedida na forma da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, na condição de filha maior solteira, deverá declarar também que:

I - não contraiu matrimônio civil ou religioso e não mantém união estável; e

II - não ocupa cargo público sob regime estatutário ou celetista em qualquer das esferas de governo e dos seus respectivos Poderes.

Art. 14. É dever do(a) aposentado(a) e do(a) pensionista manter seus dados cadastrais atualizados no Tribunal, bem assim de seus dependentes, independentemente da realização anual do recadastramento previsto nesta Portaria.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES 

Art. 15. Caso o recadastramento previsto no § 1º do artigo 3º desta Portaria não seja realizado, a SGP enviará uma nova convocação por e-mail ou aplicativo de mensagens eletrônicas, concedendo um prazo de cinco dias, a contar do recebimento, para a regularização. Na hipótese do recadastramento não ser concluído dentro do prazo estabelecido, os proventos ou a pensão serão suspensos a partir do mês seguinte ao envio da notificação.

§1º A suspensão do pagamento de que trata o caput deste artigo será determinada pela autoridade máxima do Tribunal.

§2º O pagamento será restabelecido por ato da Presidência, após o devido recadastramento.

§3º Os valores não recebidos em virtude da suspensão de pagamento serão pagos na sua totalidade após a regularização do cadastro, sem correção monetária e juros de mora, observado o prazo de prescrição de cinco anos, após o restabelecimento previsto no parágrafo anterior.

Art. 16. Verificada irregularidade no recadastramento, a SGP comunicará o fato à DG, para as providências necessárias.

Art. 17. Compete ao(à) servidor(a) responsável pelo recadastramento:

I – conferir os documentos apresentados, confrontando-os com os dados registrados no sistema, não aceitando a entrega parcial de documentos;

II – atestar a prova de vida quando realizada presencialmente ou por meio de videoconferência.

Parágrafo único. Na impossibilidade do(a) aposentado(a) ou pensionista apor sua assinatura na ficha de recadastramento, o(a) servidor(a) atestará no documento essa condição ou recolherá a respectiva digital.

Art.18. Não será efetuado o recadastramento na hipótese do(a) aposentado(a), pensionista ou seu(sua) representante legal deixar de entregar quaisquer documentos exigidos por este ato ou anexar documentos considerados ilegíveis.

Art. 19. As unidades envolvidas deverão informar as atividades realizadas à SGP, após o término do processo de recadastramento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 20. Cabe à SGP estabelecer os demais procedimentos necessários ao recadastramento anual.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela DG.

Art. 22. Fica revogada a Portaria GP nº 250, de 3 de setembro de 2003.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador Jair Soares

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 17.2.2025. Republicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 18.2.2025.

Vide: Portaria republicada para retificação de erro material constante do texto do art. 2º, Inciso IV, que consistiu na retirada da palavra "Pessoas" que estava repetida e tachada, além da alteração da cor da fonte de rosa para preta (ou automática) na versão final.

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