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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 68, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

Altera a Portaria Presidência nº 94, de 19 de abril de 2024 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista o que consta dos processos SEI nº 0003812-64.2021.6.07.8100 e 0001908-38.2023.6.07.8100,

Considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública;

Considerando o disposto na Orientação Normativa da AGU nº 87/2024, segundo a qual, "para fins de dispensa de licitação em razão do valor (incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021) destinada a contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual, nos termos dos arts. 106 e 107, da Lei nº 14.133, de 2021, será considerado valor da contratação o montante equivalente ao período de 1 (um) ano de vigência contratual, na forma do §1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021";

Considerando o Enunciado do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 50/2023 (2º Simpósio), segundo o qual "as contratações de serviços e fornecimentos contínuos por dispensa de licitação em função do valor, de acordo com o art. 75, incisos I e II, da Lei n. 14.133/2021, o valor limite para fins de apuração de fracionamento da despesa deve ser considerado por exercício financeiro, de modo que uma contratação com prazo de vigência superior a 12 meses pode ter valor acima dos limites estabelecidos nos referidos incisos, desde que sejam respeitados os limites por exercício financeiro";

Considerando que o art. 4º, §2º, da IN 67/2021 foi atualizado pela  IN Seges/MGI n.º 8 de 2023, que trata da forma de verificação de fracionamento de despesa, bem como o que consta da Portaria Presidência 1/2024 (1539881) que alterou a Portaria Presidência nº 252/2016 relativa a suprimento de fundos;

Considerando que o art. 6º-A, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 14.973/2024, passou a proibir a realização de contratações que envolvam o dispêndio de recursos públicos, e seus respectivos aditamentos, com pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CADIN;

Considerando o disposto no art. 37, XXI, da Constituição da República, que determina que os processos de contratação pública deverão permitir as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

Considerando que o art. 72, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 exige que o processo de contratação direta seja instruído com a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

Considerando que o art. 18, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, informa que a fase preparatória do processo licitatório deverá ser instruída com a motivação circunstanciada das condições do edital/contratação direta, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira;

Considerando a necessidade de ajustes em procedimentos internos, a fim de melhor atender aos princípios da eficiência e controle;

Considerando, por fim, a proposta de alteração apresentada pelo Grupo de Trabalho Permanente do Macroprocesso de Contratações, instituído pela Portaria Presidência nº 58, de 29 de março de 2023

RESOLVE: 

Art. 1º A Portaria Presidência nº 94, de 19 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

[...]

Art. 7º  Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021), deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pelo TRE-DF;

II - o somatório das despesas realizadas, mediante dispensa de licitação em razão do valor e suprimento de fundos, com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade; e

III - para o fornecimento continuado e prestação de serviços continuados,  o valor anual estimado do contrato, ainda que a vigência seja plurianual.

§1º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento vinculada: à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal (integrante do CATMAT); ou à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal (CATSER).

§2º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior fica a cargo da unidade demandante ou equipe de planejamento e deverá constar do Termo de Referência, devendo a SEDCO avaliar se houve contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor e/ou contratação mediante suprimento de fundos de mesma natureza no mesmo exercício e suscitar eventual possibilidade de fracionamento de despesa.

§3º O disposto neste artigo e seus incisos  não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do TRE-DF, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, cujo valor será anualmente atualizado na forma de regulamento do Poder Executivo.

§4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização, qual seja, a Diretoria-Geral, e a autoridade superior, a Presidência, a qual é a responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação, devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

§5º  Nos contratos continuados sob demanda, dentro de cada exercício financeiro, o(a) fiscal do contrato deverá controlar as despesas contratuais, de forma a não ultrapassar o valor máximo permitido para a dispensa de licitação no referido exercício. Esta regra se aplica, inclusive, se houver mais de um contrato vigente no mesmo exercício financeiro.

§6º A atuação da SEDCO não retira dos(as)  fiscais do contrato a obrigação de realizar o controle das despesas, a fim de não permitir que, dentro do mesmo exercício financeiro, o somatório das despesas relativas ao mesmo ramo de atividade ultrapasse o valor do limite da dispensa de licitação para o ano.

§7º  Em contratações por escopo, em que parte da execução ocorrerá no exercício financeiro seguinte ao da assinatura do contrato, o(a) fiscal do contrato deverá informar à SEDCO qual o percentual do valor do contrato será despendido em cada exercício, se houver mais de uma medição e pagamento.

[...]

Art. 14. Após a autorização de prosseguimento pela Diretoria-Geral, os autos serão remetidos à COLOC que, por sua vez, os encaminhará à SELIP  que ratificará ou retificará o enquadramento do objeto no Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal ou no Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal indicado no Termo de Referência, realizará a pesquisa de preços, quando necessária, observando os procedimentos descritos na legislação que rege a matéria, e remeterá os autos à SEDCO.

§1º Caso tenha havido contratação anterior cujo valor seja equivalente ao montante definido pela lei para realização das dispensas, a SELIP, com base nas informações compartilhadas pela SEDCO na forma § 2º, informará o fato à Administração pela via hierárquica e, caso não se tenha atingido o limite, os autos serão remetidos à SEDCO.

§2º  O controle do fracionamento caberá à SEDCO, que se valerá de meios informatizados, incluindo sistemas e/ou planilhas, que permitam o compartilhamento das informações com a SELIP.

§3º A SELIP adotará, como regra, a opção da dispensa eletrônica como pesquisa de preços e seleção do fornecedor de forma concomitante.

§4º Na hipótese  do §3º, a estimativa feita pela equipe de planejamento ou unidade demandante, conforme o caso, servirá para a aferição da compatibilidade orçamentária e avaliação da exequibilidade dos preços propostos durante o procedimento eletrônico, não sendo vedada a contratação por preço superior ao apurado na fase de planejamento.

§5º A SEDCO instruirá os autos com minuta de Aviso de Contratação Direta, do qual constará, como anexo, a minuta de instrumento contratual e a informação referente ao total contratado anteriormente, se houver, e desde que não configurado fracionamento indevido de despesas. 

§6º Elaborada a minuta de Aviso de Contratação Direta e instrumento contratual, a SEDCO enviará o feito à COLOC que ratificará os atos praticados pelas unidades subordinadas e o enviará os autos à SAO.

§7º O Aviso de Contratação Direta e o instrumento contratual deverão ser elaborados conforme modelos-padrão que serão disponibilizados previamente pela Assessoria Jurídica da Presidência - AJUP, para que constem em todas as dispensas de licitação na forma eletrônica, sendo desnecessária, neste caso, a reanálise do documento quando da realização da dispensa eletrônica.

§8º A SAO, caso concorde com os atos praticados pelas unidades subordinadas, enviará o feito à AJUP para análise da legalidade do procedimento.

§9º A AJUP emitirá parecer jurídico ou elaborará lista de verificação acerca dos atos praticados e documentos produzidos e, caso entenda juridicamente adequado, enviará o feito à Diretoria-Geral, para autorização e posterior envio à ASLIC, a quem competirá publicar o Aviso de Contratação Direta e seus anexos.

§10 A lista de verificação poderá ser utilizada nos termos do parágrafo anterior, salvo se a minuta do instrumento contratual não tenha sido padronizada pela AJUP e nas hipóteses em que a SAO, a Diretoria-Geral ou a Presidência tenham suscitado dúvida jurídica.

§11 Realizado o procedimento de dispensa eletrônica, nos termos desta Portaria, se o valor final encontrado na dispensa eletrônica for maior que o valor estimado na fase de planejamento, que fundamentou a decisão da autoridade competente, os autos devem ser remetidos, pela via hierárquica, para que sejam adotados os procedimentos constantes dos §§ 4º a 6º do art. 12 desta Portaria.

[...]

Art. 39. Após a autorização de prosseguimento pela Diretoria-Geral a que se refere o art. 12 desta Portaria, os autos serão remetidos à COLOC.

§1º A COLOC remeterá os autos à SELIP que adotará os procedimentos previstos nos arts. 7º e 14 sobre o fracionamento de despesas e pesquisa de preços.

§2º Caso tenha havido contratação anterior cujo valor seja equivalente ao montante definido pela lei para realização das dispensas, a SELIP, com base nas informações compartilhadas pela SEDCO na forma § 2º do art. 14, informará o fato à Administração pela via hierárquica e, caso não se tenha atingido o limite, os autos serão remetidos à SEDCO para adoção dos procedimentos descritos nos arts. 7º e 14 desta Portaria, com a finalidade de verificar eventual fracionamento indevido de despesas e juntada dos artefatos necessários à contratação.

§3º Em se tratando de dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021), a COLOC deverá encaminhar os autos à ASLIC, a quem competirá conduzir o procedimento de seleção da proposta mais vantajosa, observada a competência da SELIP e normativos no tocante à pesquisa de preços.

§4º Nas demais hipóteses de contratação direta, competirá à SELIP conduzir o procedimento de seleção da proposta mais vantajosa pela forma não eletrônica.

§5º Em qualquer das hipóteses dos §§ 3º ou 4º deste artigo, a SELIP, se necessário, verificará a compatibilidade do orçamento estimado com preços praticados pela Administração Pública, se viável, e atualizará o orçamento estimado, se necessário.

§6º Na hipótese do parágrafo anterior, se a pesquisa de preços realizada pela SELIP apresentar valor maior que o valor estimado pela unidade demandante ou equipe de planejamento, que fundamentou a decisão da autoridade competente, os autos devem ser remetidos, pela via hierárquica, para que sejam adotados os procedimentos constantes dos §§ 4º a 6º do art. 12.

§7º A SELIP, ou a ASLIC, conforme o caso, enviará os autos à unidade demandante para, justificadamente, promover a aceitação ou recusa da proposta melhor classificada dentre as propostas existentes e válidas e realizar a avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos de habilitação técnica, se houver.

§8º Em caso de inexigibilidade de licitação, será verificada a compatibilidade de preços ofertados pela pretensa contratada, conforme normativo interno.

[...]

Art. 40. A SELIP, ou a ASLIC, conforme o caso, solicitará declarações, realizará consultas e verificará os requisitos de habilitação da pretensa contratada, nos seguintes termos:

[...]

III -  [...]

[...]

8. Nas contratações diretas até o limite do valor da dispensa de licitação, a habilitação econômico-financeira, como regra, será dispensada (exceto quanto à certidão negativa de falência), salvo se houver indicação expressa e justificada no Termo de Referência sobre a necessidade da exigência.

[...]

VI. Consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN quanto à pretensa contratada, o que é fator impeditivo para a contratação, devendo ser oportunizada a regularização prévia da pretensa contratada. 

VII. Habilitação técnica, caso exigida no Termo de Referência ou Projeto Básico.

Parágrafo único. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias contados da ordem de fornecimento, nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de cursos ou eventos de capacitação:

I - não serão exigidos das pessoas jurídicas: os documentos de qualificação econômico-financeira, com exceção da certidão negativa de falência, e a prova de inscrição junto à Fazenda estadual, distrital ou municipal.

II - serão exigidos das pessoas físicas apenas a documentação jurídica, técnica (se prevista no Termo de Referência), declarações e a comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal.

[...]

Art. 45. Homologado o procedimento de Dispensa Eletrônica ou autorizada a contratação direta não eletrônica, por ato da Presidência, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I. Os autos serão remetidos à SELIP, ou à ASLIC, conforme o caso, para divulgação dos atos da contratação direta no PNCP, quando for o caso, assim como para a juntada dos comprovantes pertinentes aos autos, e, após, à SEPEO para empenhamento da despesa, caso ainda não tenham sido realizados tais procedimentos;

II. Após o empenhamento, salvo na hipótese de dispensa eletrônica em que o procedimento será remetido diretamente à Diretoria-Geral, a SEPEO enviará os autos à SEDCO para inclusão e preenchimento da minuta definitiva do instrumento contratual, devendo constar, ainda:

a) o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica (art. 92, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021); e

b) o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e art. 30 do Decreto nº 93.872/1986).

III. Após, os autos retornarão à Diretoria-Geral para, se for o caso, atualizar as informações do inciso anterior na minuta de contrato, assinatura do empenho pela autoridade competente e, em seguida, assinatura do Contrato, se houver;

IV. Procedidos os atos anteriores, o Gabinete da Diretoria-Geral liberará a assinatura externa no SEI para a parte contratada, se for o caso.

V. Em seguida, os autos seguirão à SEDCO para registro no COMPRAS.GOV.BR- CONTRATOS, a divulgação do instrumento contratual e dos demais artefatos de planejamento no Portal de Transparência do TRE-DF (DFD/DOD, ETP, TR/PB e anexos, pesquisa de preços e ata da Dispensa Eletrônica, se houver) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o que deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de sua assinatura.

VI. A SEDCO deverá ainda monitorar a assinatura do Contrato pela contratada, se for o caso, e encaminhar a ela a nota de empenho assinada e respectiva minuta acompanhada de Termo de Referência ou Projeto Básico e anexos.

[...]

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, podendo a Presidência delegar, em ato próprio, a competência para autorizar contratações diretas, e todos os atos necessários à sua execução, tais como assinar contratos e adjudicar e homologar dispensas eletrônicas.

[...] 

Art. 2º É facultada a utilização desta Portaria aos procedimentos já instaurados à época da publicação desta, desde que não comprometa a celeridade e a eficiência dos processos.

Art. 3º Para fins de transição para a nova forma de verificação de fracionamento de despesas prevista nesta Portaria, compete à SEDCO realizar os reenquadramentos quando verificar a necessidade.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Desembargador Jair Soares

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 17.3.2025.

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