
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 85, DE 3 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre o reembolso da vacina contra o vírus da dengue e contra o vírus da herpes zóster.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido nos autos do PA 0000463-14.2025.6.07.8100,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado, no exercício de 2025, o reembolso de até 2 (duas) doses da vacina contra o vírus da dengue e contra o vírus da herpes zóster aos(às) servidores(as) ativos(as) e magistrados(as) deste Tribunal.
§ 1º O reembolso para cada dose da vacina contra o vírus da dengue ficará limitado ao valor de até R$ 252,46 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), enquanto que para cada dose da vacina contra o vírus da herpes zóster o limite será de até R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos).
§ 2º Para o reembolso de que trata o caput deste artigo, o imunizante deve ser restrito ao vírus da dengue ou vírus da herpes zóster, independentemente de sua composição.
§ 3º Para o reembolso do imunizante referente ao vírus da herpes zóster, o(a) servidor(a) ativo(a) e o(a) magistrado(a) deste Tribunal deverá possuir idade igual ou superior a 50 anos ou, antes dessa idade, em caso de condição relacionada a imunodepressão.
§ 4º O pedido deverá ser formalizado, por intermédio de formulário específico, disponibilizado no SEI, e instruído com:
I - nota fiscal referente à despesa com vacinação, emitida no período de 1º de janeiro a 30 de agosto de 2025, contendo a descrição da vacina e o nome do(a) imunizado(a);
II - cópia do cartão de vacinas (página com os dados pessoais e página de vacinação);
III - pedido médico, com indicação da necessidade da vacina, no caso da herpes zóster, para aqueles(as) que não possuam idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, faixa etária indicada para vacinação.
Art. 2º Caso, na data do ato vacinal, em instituição particular, haja vacina disponível na rede pública de saúde, não caberá o reembolso do referido valor.
Art. 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, ou unidade delegada, ficará responsável pela conferência e solicitação, quando for o caso, da complementação da instrução do pedido com a documentação necessária.
Art. 4º A SGP elaborará relatório consolidado a ser encaminhado à Seção de Pagamento de Pessoal - SEPAG, para as providências pertinentes, até o oitavo dia de cada mês.
Art. 5º A despesa de que trata esta Portaria será custeada pelo orçamento deste Tribunal, condicionada à verificação de disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Jair Soares
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 3.4.2025.