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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 93, DE 7 DE ABRIL DE 2025.

Regulamenta os procedimentos de perícia na área de saúde no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando as diretrizes estabelecidas pela Portaria MTP nº 1467, de 2 de junho de 2022, bem como o contido no PA 0006647-20.2024.6.07.8100, RESOLVE: 

Art. 1º Os procedimentos de perícia na área de saúde no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF passam a ser regulamentados por meio desta Portaria. 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 2º As perícias e inspeções médicas no âmbito do TRE-DF devem se pautar pelos ditames de ética e sigilo médicos e obedecer, estritamente, às previsões legais e regulamentares, considerando, sobretudo, os princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade e da eficiência.

Art. 3º O sigilo médico é inerente às avaliações clínicas e documentos médicos de servidores(as) e dependentes.

§ 1º O sigilo não poderá justificar a recusa de entrega ao(à) paciente do histórico clínico, das atas e dos laudos que lhe digam respeito, bem como a seu(sua) procurador(a) devidamente constituído(a) com poderes específicos.

§ 2º Em se tratando de servidor(a) falecido(a) ou ausente, na forma da lei, o prontuário médico poderá ser entregue ao(à) cônjuge ou companheiro(a), aos descendentes ou ascendentes, em linha reta ou colateral até o quarto grau, desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária.

§ 3º A entrega de cópia de documento será feita ao(à) próprio(a) periciado(a) ou ao(à) seu(sua) representante legal, após solicitação em processo administrativo próprio.

§ 4º O sigilo previsto no caput não permite que laudos periciais deixem de ser apresentados pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social - CAMS sempre que solicitados pela Administração, desde que em autos devidamente classificados quanto ao nível de acesso, nos moldes da regulamentação interna.

§ 5º Os(As) servidores(as) que tiverem conhecimento do conteúdo dos autos mencionados no § 4º responderão civil, penal e administrativamente por eventual mau uso das informações. 

Art. 4º A junta médica oficial será composta por grupo de, no mínimo, 2 (dois) médicos(as) ou cirurgiões(ãs)-dentistas, conforme o caso a ser avaliado. 

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE HÁ ATUAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA 

I - Da Concessão de Horário Especial/Teletrabalho 

Art. 5º A junta médica oficial avaliará a concessão de horário especial, independentemente de compensação, a servidor(a) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aqueles(as) que possuam filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição.

Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, na forma disciplinada em regulamentação específica. 

Art. 6º A junta médica oficial, nos casos permitidos por regulamentação própria, poderá indicar, alternativamente à redução da jornada, apoio à unidade de lotação do(a) servidor(a) ou a realização de teletrabalho, caso em que a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP verificará o interesse do(a) gestor(a) imediato(a), bem como promoverá a devida instrução do respectivo procedimento administrativo.

Parágrafo único. Não havendo interesse do(a) gestor(a) em firmar acordo de teletrabalho, ou até que os trâmites da medida sejam levados a termo, o(a) servidor(a) deverá atuar com a redução de jornada definida pela junta médica oficial. 

Art. 7º A junta médica oficial deverá observar as definições normativas vigentes no país para caracterização da deficiência e da respectiva necessidade de redução de jornada, exarando laudo conclusivo e com o devido enquadramento legal.

Parágrafo único. A necessidade de concessão de horário especial ao(a) servidor(a) com deficiência será determinada por junta médica oficial, com base nas restrições impostas ao exercício do cargo efetivo e na perspectiva de resguardar plenas condições de desempenho das atribuições funcionais. 

Art. 8º O laudo pericial deverá registrar com linguagem clara, objetiva e concisa a conclusão da avaliação médica e atestar os fatos que servirão de base e fundamentos à concessão ou não das condições especiais de trabalho, bem como, em caso positivo, dar à autoridade substratos suficientes para decidir entre as suas modalidades, especialmente informando, conforme o caso: 

I - a identificação do(a) periciado(a) e, se servidor(a), seu local de trabalho, sua função e a atividade desenvolvida; 

II - a apresentação do quadro de deficiência, doença grave ou necessidades especiais do(a) servidor(a) ou dependente; 

III - o tratamento ou a estrutura adequados ao atendimento do(a) paciente na localidade de lotação do(a) servidor(a); 

IV - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário, predefinido ou permanente; 

V - indispensabilidade de assistência pessoal e constante do(a) servidor(a) à pessoa da família/dependente examinada;

VI - a época de nova avaliação médica, com prazo máximo de 1 (um) ano, exceto nos casos em que verificada a irreversibilidade da condição especial.

Parágrafo único. A condição especial de trabalho será revista após o prazo previsto pela junta médica oficial ou equipe multidisciplinar e, em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante nova avaliação de perícia por junta médica oficial do TRE-DF ou de equipe multidisciplinar, assim que for comunicada a mudança.  

Art. 9º Ao(À) servidor(a) com restrição da capacidade laborativa temporária será concedida redução de jornada até que sobrevenha melhora do quadro de saúde e desde que tal redução seja compatível com sua recuperação.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) submetido(a) à redução do horário laboral deve ser reavaliado(a) a cada 6 (seis meses), prazo que pode ser modificado pela junta médica oficial mediante laudo fundamentado. 

Art. 10. A redução de horário laboral não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) da jornada do(a) servidor(a).

§ 1º Excepcionalmente, em caso de servidor(a) com deficiência ou com restrição laboral temporária, a junta médica oficial poderá ampliar o percentual de redução previsto no caput deste artigo, desde que justifique expressa e motivadamente o porquê de não se tratar de indicativo de readaptação ou aposentadoria.

§ 2º Em caso de indicativo de aposentadoria ou de readaptação, a junta médica oficial deverá, de imediato, iniciar os trâmites administrativos cabíveis. 

Art. 11. O(A) servidor(a) que tenha cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou dependente legal com deficiência poderá formular pedido de concessão de horário especial para ser avaliado pela junta médica oficial, que verificará a sua necessidade, nos termos da lei, observando-se, sempre que possível, os seguintes critérios:

I - se o(a) servidor(a) é o(a) único(a) responsável pelo auxílio à pessoa com deficiência; e

II - em caso de não ser o(a) único(a) responsável, se há redução de horário concedida ao(à) cocuidador(a) e em qual medida.

§ 1º A solicitação de horário especial deverá ser acompanhada de documentação da condição clínica que permita a análise do quadro clínico do(a) periciando(a).

§ 2º As informações contidas nos incisos I e II do caput deste artigo devem ser prestadas pelo(a) pleiteante, por meio de declaração devidamente assinada, e, conforme o caso, com a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar ou afastar a necessidade de concessão de redução a outro(a) responsável.

§ 3º O laudo médico pericial deverá consignar os seguintes elementos:

I - tipo de deficiência e enquadramento na legislação em vigor;

II - necessidade, ou não, de assistência do(a) servidor(a) ao(à) periciando(a);

III - prazo para reavaliação do quadro clínico, quando cabível;

IV - carga horária a ser reduzida da jornada diária do(a) servidor(a). 

Art. 12. A concessão de horário especial a servidor(a) com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou dependente legal com deficiência será reavaliada anualmente, salvo disposição contrária devidamente justificada em laudo pericial.

§ 1º O horário especial será mantido enquanto persistirem as alterações de funcionalidade que motivaram sua concessão.

§ 2º Em caso de servidor(a) que tenha cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou dependente legal com deficiência, poderá ser dispensada a perícia de revisão prevista no caput deste artigo, desde que, na avaliação inicial, a junta médica oficial se manifeste pela desnecessidade do retorno do(a) periciando(a), bastando a apresentação de atestados anuais, emitidos por profissionais credenciados, juntados ao processo (procedimento) que deu origem ao benefício e encaminhados à CAMS, confirmando a manutenção da causa que ensejou a redução da jornada.

§ 3º A critério da Administração, o(a) servidor(a) com horário especial poderá ser convocado(a) a qualquer momento, desde que com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para verificação da permanência das condições que ensejaram a concessão. 

Art. 13. O(A) servidor(a) que não informar à Administração, de imediato, qualquer alteração no quadro que ocasionou a redução de horário poderá ser submetido a sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. 

II - Da inspeção médica para fins de posse 

Art. 14. Somente será investido(a) em cargo efetivo ou em comissão no TRE-DF aquele(a) que, em prévia inspeção por médico(a) perito(a), for julgado(a) apto física e mentalmente para o exercício do cargo, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º A perícia médica do TRE-DF poderá requisitar exames especializados e realizar avaliação médica presencial, inclusive perante junta médica oficial, sempre que julgar necessário para fundamentar a conclusão sobre aptidão física e mental do(a) candidato(a).

§ 2º Após exame, laudo pericial será lavrado, devendo constar do documento, motivadamente, se o(a) candidato(a) está apto(a), física e mentalmente, para o exercício do cargo.

§ 3º As expensas dos exames prévios especializados e do deslocamento ficam a cargo do(a) candidato(a). 

Art. 15. O(A) candidato(a) com deficiência aprovado(a) em concurso público deverá ser submetido a avaliação da junta médica oficial, para ratificação da deficiência declarada no ato de inscrição no certame.

§ 1º Ficará a cargo do(a) candidato(a) apresentar relatório médico e exames especializados que atestem a deficiência alegada no ato da inscrição.

§ 2º A junta médica oficial poderá requisitar a presença de especialistas ou exames especializados que julgar necessários.

§ 3º Havendo necessidade de redução de jornada laboral, a junta médica oficial deverá incluir a informação em seu laudo, observados os requisitos e limites previstos nesta Portaria. 

III - Da inspeção médica para fins de reversão 

Art. 16. Haverá inspeção médica para fins de reversão, quando não subsistirem os motivos que levaram à aposentadoria do(a) servidor(a) por incapacidade permanente para o trabalho ou no interesse da Administração, a pedido do(a) servidor(a), nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º A junta médica oficial subsidiará a Administração com laudo fundamentado, após inspeção médica oficial, nos termos da lei.

§ 2º A conclusão pericial definirá a necessidade e o prazo de reavaliação, quando for o caso. 

IV - Da inspeção médica para fins de readaptação 

Art. 17. A junta médica oficial subsidiará a Administração sobre pedido de readaptação (artigo 24 da Lei nº 8.112/1990) com laudo fundamentado, após inspeção médica oficial, requerida de ofício ou a pedido do(a) interessado(a), devendo informar se houve a constatação da redução da capacidade ou da incapacidade do(a) servidor(a) para as atribuições do seu cargo, apontando as atividades que podem e as que não podem ser realizadas devido à limitação sofrida.

§ 1º A junta médica oficial recomendará a readaptação, quando verificada a incapacidade do(a) servidor(a) para execução de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das atribuições do cargo em que se encontra investido, ou quando a incapacidade inviabilize a realização da atividade primordial do cargo e não seja o caso de aposentadoria por invalidez.

§ 2º A readaptação deverá ser precedida de licença para tratamento da própria saúde ou por acidente em serviço, por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme recomendação da junta médica oficial.

 V - Da inspeção médica para fins de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho 

Art. 18. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, de ofício ou a requerimento do(a) servidor(a), será precedida de licença para tratamento da própria saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, ininterruptos ou não, nos termos da Lei 8.112, de 1990, e decorrerá de incapacidade permanente para o trabalho, quando o(a) servidor(a) for insuscetível a readaptação.

§ 1º Para cálculo do período de afastamento, são consideradas, nos termos da Lei 8.112, de 1990, apenas as doenças ensejadoras da invalidez ou doenças correlacionadas.

§ 2º Independentemente do atingimento do limite de 24 (vinte e quatro) meses, a Administração, a pedido do(a) gestor(a) imediato(a), da SGP ou de membro da Administração Superior, pode solicitar à junta médica oficial que realize a avaliação para verificar condições físicas e mentais do(a) servidor(a). 

Art. 19. O (A) servidor(a) será submetido à inspeção por junta médica oficial, que atestará em laudo motivado a incapacidade permanente para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de readaptação, bem como fixará a data de início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.

 Art. 20. O(A) servidor(a) aposentado(a) por incapacidade permanente para o trabalho deverá ser reavaliado(a) a cada 2 (dois) anos, para a verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, salvo as situações previstas em regulamento próprio. 

Art. 21. As atribuições da junta médica oficial se restringem ao exame médico-pericial do periciando e à indicação da necessidade de afastamento definitivo das atividades laborais por invalidez, com a descrição das causas incapacitantes, quando especificado em lei e a fixação da data de início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. 

Parágrafo único. O resultado da conclusão da perícia será informado pessoalmente ao(à) servidor(a) pela Seção de Apoio à Assistência Médica e Odontológica - SEAMO/CAMS, que deverá colher a respectiva ciência e, em caso de indicação de afastamento definitivo, orientar o(a) periciado(a) a comparecer à unidade competente, para obtenção de informações quanto aos efeitos jurídicos do ato e demais providências cabíveis. 

VI - Da inspeção para comprovação do grau de deficiência para fins previdenciários 

Art. 22. A avaliação da deficiência, para fins previdenciários, será biopsicossocial, com base no Índice de Funcionalidade aprovado pelo Ministério da Previdência Social, por meio de perícia que fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau, no correspondente período de filiação ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e de exercício das suas atribuições na condição de segurado com deficiência.

§ 1º Para efeito da avalição biopsicossocial de que trata o caput, será utilizada a disciplina própria editada para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2º A avaliação indicada no caput poderá ser solicitada por servidor(a) que não ingressou em vaga de Pessoa com Deficiência-PCD, mas, no decorrer do desempenho das atividades laborais, adquiriu algum impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial durante o vínculo do trabalho. 

VII - Da inspeção médica para fins de isenção do imposto de renda 

Art. 23. O(A) servidor(a) aposentado(a) ou o(a) pensionista que formular requerimento de isenção de imposto de renda em razão de acometimento de doença especificada em lei será submetido a avaliação da junta médica oficial.

Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput deste artigo deve ser instruída com documentação da condição clínica necessária à avaliação médica. 

Art. 24. O laudo pericial deverá conter as informações mínimas exigidas pela regulamentação da Receita Federal do Brasil e observará o modelo adotado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 

VIII - Da inspeção médica para fins de pensão por morte 

Art. 25. Requerida a pensão por morte com fundamento no inciso IV, alíneas bc ou d, ou no inciso VI do art. 217 da Lei 8.112, de 1990, deverá o(a) interessado(a) ser submetido(a) a avaliação pela junta médica oficial, que atestará a invalidez, ou a deficiência grave, ou intelectual ou mental, conforme o caso, para percepção do benefício.

§ 1º A solicitação de pensão, de iniciativa do(a) interessado(a), será instruída com a documentação da condição clínica que permita a avaliação médico-pericial.

§ 2º Para o(a) dependente inválido(a), ou com deficiência grave, ou pessoa com deficiência intelectual ou mental, sua condição poderá ser reconhecida previamente ao óbito do(a) instituidor(a), por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. 

Art. 26. O laudo pericial deverá ser fundamentado e conclusivo e indicará obrigatoriamente o prazo de reavaliação. 

Art. 27. A cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência grave, ou o levantamento da interdição, no caso de deficiência intelectual ou mental, acarretará a perda da qualidade de beneficiário(a), podendo a Administração, a qualquer tempo, submeter o(a) pensionista a nova avaliação.

Parágrafo único. O(A) beneficiário(a) ou representante legal que não informar à Administração, de imediato, qualquer alteração no quadro que ocasionou a concessão do benefício poderá ser submetido a sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. 

IX - Da inspeção médica para fins de remoção por motivo de saúde 

Art. 28. A remoção por motivo de saúde será temporária e ficará condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial.

§ 1º Deverá estar expressa no laudo médico a indicação da época da nova avaliação médica.

§ 2º O laudo médico, no qual conste a avaliação do(a) servidor(a) ou de seu(sua) dependente, deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - se o local da lotação, ou da residência do(a) servidor(a), ou do(a) seu(sua) dependente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;

II - se na localidade de lotação, ou de residência do(a) servidor(a), ou do(a) seu(sua) dependente não há tratamento adequado;

III - se não há possibilidade de deslocamento do(a) servidor(a), ou do(a) seu(sua) dependente, para se submeter a tratamento em município próximo, sem acarretar prejuízos ao cumprimento da jornada de trabalho mensal do(a) servidor(a).

§ 3º Em caso de necessidade, a junta médica convocará médico especialista (profissional especializado) para emissão de laudo relacionado à doença de que se encontra acometido(a) o(a) periciando(a). 

X- Da inspeção médica para fins de concessão de licença para tratamento de saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família 

Art. 29. Os procedimentos necessários à concessão de licença para tratamento de saúde e de licença por motivo de doença em pessoa da família serão regulamentos em ato próprio. 

DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL E DA VERIFICAÇÃO DE LESÕES ORGÂNICAS E TRANSTORNOS FUNCIONAIS 

I - Do incidente de sanidade mental 

Art. 30. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental de servidor(a) que responda a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, a autoridade instauradora poderá determinar, a pedido do(a) interessado(a) ou de ofício, a realização de exame por junta médica oficial, nos termos da Lei 8.112, de 1990.

Parágrafo único. Preferencialmente, ao menos um dos membros do corpo clínico da junta médica oficial deverá ser médico(a)-psiquiatra. 

Art. 31. Será franqueado ao(à) periciando(a) e à comissão sindicante ou processante, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do exame, a apresentação de quesitos à junta médica oficial.

§ 1º A junta médica oficial deverá responder aos quesitos formulados e poderá, ainda, complementá-los com observações que entender necessárias ao esclarecimento do panorama do estado clínico mental do(a) periciando(a).

§ 2º O(A) periciando(a) poderá ser acompanhado de assistente pessoal, em caso de pessoa com deficiência, e, em qualquer caso, de assistente técnico. 

Art. 32. O incidente de sanidade mental correrá em processo administrativo apartado e será apenso ao processo principal, não perdendo o caráter reservado naquilo que for cabível, mesmo após o encerramento das apurações. 

II - Da verificação de indícios de lesões orgânicas e transtornos funcionais 

Art. 33. O(A) servidor(a) que apresentar indícios de lesões orgânicas e transtornos funcionais será submetido à inspeção médica, a pedido ou de ofício, após requerimento do(a) gestor(a) imediato(a) ou da Administração.

§ 1º O requerimento do(a) servidor(a) para a realização da inspeção deverá ser instruído com documentação da condição clínica, para subsidiar a avaliação médico-pericial.

§ 2º Sempre que a inspeção for realizada de ofício, haverá nos autos indicação motivada dos indícios verificados pelo(a) gestor(a) imediato(a) ou pela Administração.

§ 3º Os indícios de lesões a serem averiguados devem ser atuais, causando interferência de forma direta nas atividades laborais do(a) servidor(a) ou da unidade em que está lotado(a). 

Art. 34. A verificação de indícios de lesões orgânicas e transtornos funcionais será realizada por junta médica oficial, que lavrará laudo pericial conclusivo e fundamentado. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 35. Eventuais lacunas desta Portaria serão preenchidas pelo disposto no Manual de Perícia Médica Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, elaborado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou por documento que venha a suceder o mencionado regramento.

Parágrafo único. Restando dúvida quanto à aplicação desta Portaria ou do Manual de Perícia Médica Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, a CAMS poderá formular questionamento à Diretoria-Geral, que decidirá, podendo ouvir previamente as unidades técnicas deste Tribunal. 

Art. 36. Caso não haja no quadro de pessoal deste Tribunal profissionais de saúde necessários à realização de avaliação biopsicossocial, que exija equipe multiprofissional e interdisciplinar, poderá ser solicitada, excepcionalmente, a colaboração de outros órgãos federais e/ou distritais. 

Art. 37. As disposições desta Portaria se aplicam ao(à) servidor(a) ocupante de cargo em comissão sem vínculo com a Administração, no que couber. 

 Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral. 

Art. 39. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

Desembargador Jair Soares

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 7.4.2025.

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