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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 1, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004.

(Revogada pela PROVIMENTO N. 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.)

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados quando da realização de Correição nas Zonas Eleitorais do Distrito Federal.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO GUILHERME VAZ DE MELLO, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e 

observada a necessidade de regulamentar os procedimentos das Correições, conforme faculta o art. 7º, da Resolução TSE nº 21.372/2003, resolve:

Art. 1º A correição tem por fim aferir a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral e de seus serviços e será realizada, diretamente, por meio de correições ordinárias diretas ou indiretas, pela análise de relatórios apresentados, e extraordinárias. (art.
1º, Resolução TSE nº 21.372/2003)

§1º A correição será efetivada pelo Juiz da Zona respectiva ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada ano, até o dia 19 de dezembro.

§2º As correições serão precedidas por inspeção realizada pelo Juiz Eleitoral.

§3º A correição ordinária indireta abrange desde a verificação in loco pela comissão da correição e todos os procedimentos decorrentes até a decisão final do Corregedor.

§4º A correição extraordinária será realizada pelo Juiz, de ofício, sempre que tomar conhecimento de erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados ou quando determinada pelo Corregedor Regional, ou, ainda, pelo próprio Corregedor Regional, quando entender necessário. (art. 1º, §2º, Resolução TSE nº 21.372/2003)

Art. 2º A verificação in loco será feita na sede do Cartório Eleitoral pelo Corregedor ou Juiz Eleitoral, na forma direta de correição, ou por Secretário auxiliado por servidores lotados na Corregedoria, designados em ato próprio, na forma indireta, com lavratura
da respectiva ata. (art. 2º, Resolução TSE nº 21.372/2003)

§1º A ata de verificação in loco, denominada ata de correição, não indicará soluções para eventuais irregularidades apontadas, devendo ater-se apenas aos critérios analisados.

§2º A ata da correição será lavrada pelo Secretário da comissão e assinada pelo Corregedor, pelo Juiz Eleitoral e pelo Membro do Ministério Público, quando presentes, pelo Chefe e demais servidores do Cartório e pelos membros da comissão.

§3º Nos termos do art. 4º da Resolução TSE nº 21.372/2003, a Corregedoria Regional comunicará ao Ministério Público da realização das Correições, podendo solicitar o acompanhamento das Correições Ordinárias Diretas e Indiretas e das Extraordinárias.

Art. 3º Deverão ser observados os critérios elencados no art. 3º, caput e incisos, da Resolução TSE nº 21.372/2003.

Parágrafo único. Na impossibilidade de verificação de todos os feitos e documentação produzida, a verificação será feita por amostragem, constando em ata a especificação de todos os documentos analisados.

Art. 4º A Corregedoria Regional autuará um processo para cada Zona Eleitoral, cuja peça introdutória será a cópia do edital de correição, informativo da data e dos critérios a serem analisados, seguida da portaria designativa do Secretário e de eventuais auxiliares componentes da comissão de correição, da ata de correição, dos relatórios prestados pela assessoria da Corregedoria Regional, para apresentação ao Corregedor Regional.

§1º O Corregedor Regional, para fins de prova ou de nova averiguação, poderá solicitar cópia de autos e de demais documentos constantes da ata de correição, por meio de ofício ou baixando os autos em diligência.

§2º O Corregedor determinará as medidas saneadoras de eventuais irregularidades apontadas, bem como adoção de outras providências.

§3º O Juiz Eleitoral deverá encaminhar relatório da correição à Corregedoria Regional até o dia 30 de janeiro do ano subseqüente à sua realização, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita à apuração mediante inquérito administrativo presidido pelo Corregedor Regional. (art. 5º, Resolução TSE nº 21.372/2003)

§4º Após decisão final do Corregedor Regional, os autos serão remetidos ao Representante do Ministério Público Eleitoral, na respectiva Zona, pelo prazo de 10 (dez) dias. (art. 357, CPC)

§5º Findadas as atividades, os autos serão arquivados na Corregedoria Regional, obedecendo-se o prazo da tabela de temporalidade, podendo, a pedido, serem fornecidas cópias às Zonas Eleitorais respectivas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Ao ser empossado, o Juiz Eleitoral inspecionará o Cartório Eleitoral e comunicará, se entender necessário, as ocorrências detectadas ao Corregedor Regional Eleitoral.

§1º O Juiz Eleitoral deverá, uma vez a cada ano, efetuar inspeção na serventia, seguindo calendário e critérios fixados pela Corregedoria Regional.

§2º O cartório eleitoral registrará feito próprio para a inspeção do Juiz, autuado sob a classe XV, constantes o edital, as comunicações aos órgãos competentes, a ata, as certidões pertinentes e, especialmente, as certidões de cumprimento das determinações
exaradas.

§3º Da inspeção, o Juiz expedirá edital para conhecimento de todos os interessados, com prazo de 10 (dez) dias.

Art. 6º Não haverá suspensão do atendimento ao público em razão de inspeção ou de correição.

Art. 7º Nos procedimentos submetidos a correição, será lançado, na última folha, a anotação “vistos em correição”.

Parágrafo único. Nova correição analisará o feito a partir da última anotação.

Art. 8º Ficam revogados os artigos 49, inciso VII, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 do Provimento Geral e normas de serviço da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília - DF, 26 de outubro de 2004.


DESEMBARGADOR PAULO GUILHERME VAZ DE MELO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 209, Seção 3, de 29.10.2004, p. 15.