
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 1, DE 18 DE ABRIL DE 2006.
Dispõe sobre consultas e documentos obrigatórios para a realização das operações de alistamento eleitoral.
O Exmo. Sr. Des. JOÃO DE ASSIS MARIOSI, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal,
Considerando a necessidade de dispensar igual tratamento a todos os cidadãos brasileiros, conforme as garantias estabelecidas no caput do Art. 5º da Constituição Federal;
Considerando os termos do Art. 15, III, da Carta Magna Brasileira;
Considerando a inexistência de Banco de Dados das Condenações Criminais transitadas em julgado, em âmbito nacional, disponível para consulta informatizada aos servidores dos Cartórios Eleitorais do Distrito Federal, limitando-os apenas aos registros da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal;
Considerando o excesso de trabalho nos períodos de fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores e preparatório para a realização dos pleitos;
Considerando a recomendável padronização dos serviços eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1° Somente são obrigatórias as consultas disponíveis no Sistema ELO para a realização das operações de alistamento eleitoral;
§1° Ficam revogados os artigos 90 e 91 do Provimento Geral e normas de serviço da Justiça Eleitoral do Distrito Federal;
Art. 2º Para os casos de alistamento stricto sensu, em sendo o caso, o número do Comprovante de Alistamento Militar (CAM) deverá ser anotado no verso do RAE;
§1º Todas as informações constantes no verso dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral deverão conter a assinatura, o nome e o número da matrícula do servidor que as prestou;
Art. 3º Havendo multas, os respectivos comprovantes de pagamento deverão ser obrigatoriamente anexados aos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE);
§1º Para os casos de atendimento nos Cartórios Eleitorais, em horário diverso ao do bancário ou de funcionamento das Casas Lotéricas, ficando o eleitor impedido de fazer o recolhimento de multas, o servidor procederá à operação pertinente no modo OFFLINE, devendo o requerente apresentar obrigatoriamente o comprovante de pagamento no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de não-processamento do RAE;
Parágrafo único. Na hipótese de atendimento ao público em horário que impeça o recolhimento dos valores das multas eleitorais, a operação de alistamento deverá ser realizada empregando-se o modo ON LINE do Sistema ELO, procedendo-se ao controle da regularização da situação do eleitor posteriormente, mediante a comprovação do pagamento no primeiro dia útil subseqüente. (Redação dada pelo Provimento n. 2/2006)
Art. 4º Os anexos ao RAE ficam dispensados de autenticação por parte dos servidores da Justiça Eleitoral;
Art. 4º - As cópias de documentos, exigidas como anexos ao RAE, serão dispensadas nos cinco dias que antecederem à data do fechamento do cadastro, sendo desnecessária autenticação, em qualquer oportunidade. (Redação dada pelo Provimento n. 2/2006)
Art. 5º Apresentados comprovantes de identidade, residência ou pagamento de multa, fica dispensada a declaração correspondente;
Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições em contrário;
Art. 7° Este provimento entra em vigor na presente data.
DESEMBARGADOR JOÃO DE ASSIS MARIOSI
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 79, Seção 3, de 26.4.2006, p. 60.