
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 2, DE 28 DE ABRIL DE 2006.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III do art. 18 do Regimento Interno do TRE-DF, resolve:
Art. 1° - O §1° do art. 3° do Provimento n° 01/06 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Na hipótese de atendimento ao público em horário que impeça o recolhimento dos valores das multas eleitorais, a operação de alistamento deverá ser realizada empregando-se o modo ON LINE do Sistema ELO, procedendo-se ao controle da regularização da situação do eleitor posteriormente, mediante a comprovação do pagamento no primeiro dia útil subseqüente."
Art. 2ª - O art. 4° do Provimento n° 01/06 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - As cópias de documentos, exigidas como anexos ao RAE, serão dispensadas nos cinco dias que antecederem à data do fechamento do cadastro, sendo desnecessária autenticação, em qualquer oportunidade”.
DESEMBARGADOR GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 84, Seção 3, de 4.5.2006, p. 50.