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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2, DE 28 DE ABRIL DE 2006.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III do art. 18 do Regimento Interno do TRE-DF, resolve:

Art. 1° - O §1° do art. 3° do Provimento n° 01/06 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Na hipótese de atendimento ao público em horário que impeça o recolhimento dos valores das multas eleitorais, a operação de alistamento deverá ser realizada empregando-se o modo ON LINE do Sistema ELO, procedendo-se ao controle da regularização da situação do eleitor posteriormente, mediante a comprovação do pagamento no primeiro dia útil subseqüente."

Art. 2ª - O art. 4° do Provimento n° 01/06 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - As cópias de documentos, exigidas como anexos ao RAE, serão dispensadas nos cinco dias que antecederem à data do fechamento do cadastro, sendo desnecessária autenticação, em qualquer oportunidade”.

DESEMBARGADOR GETÚLIO MORAES OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 84, Seção 3, de 4.5.2006, p. 50.

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