Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.

PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL

Define a estrutura das Zonas Eleitorais, fixa as atribuições dos Juízes, Chefes de Cartório, Chefes de Posto Eleitoral e demais servidores, e adota o Manual de Rotinas e Práticas Cartorárias da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, para consolidação das normas e procedimentos.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal cabe velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas;

CONSIDERANDO a crescente demanda dos serviços eleitorais e das normas provenientes da instância superior e a imperiosa necessidade de inclusão das serventias eleitorais nesse processo dinâmico;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer rotina procedimental única, com o mister de orientar as serventias na consecução das atividades de atendimento ao cidadão com excelência;

RESOLVE:

Art. 1º. Definir a estrutura das Zonas Eleitorais, fixar as atribuições dos Juízes Eleitorais, dos Chefes dos Cartórios Eleitorais, dos Chefes dos Postos Eleitorais e dos demais servidores.

Art. 2º. Adotar o Manual de Rotinas e Práticas Cartorárias da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, para consolidação das normas e procedimentos afetos aos Cartórios e Postos Eleitorais, por intermédio dos seguintes módulos, integrantes da estrutura deste
instrumento normativo:

Módulo I – Das Normas e Serviços dos Cartórios e Postos Eleitorais;

Módulo II – Dos Serviços Prestados ao Eleitor;

Módulo III – Dos Procedimentos;

Módulo IV – Dos Processos em Juízo;

Módulo V – Dos Partidos Políticos.

Art. 2º - Adotar o Manual de Rotinas e Práticas Cartorárias da Justiça Eleitoral do Distrito Federal ora anexo, para consolidação das normas e procedimentos afetos aos Cartórios e Postos Eleitorais, por intermédio dos seguintes livros e módulos, integrantes da estrutura deste instrumento normativo: (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

LIVRO I – DAS NORMAS, DA ESTRUTURA E DOS SERVIÇOS INTERNOS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO I – DAS NORMAS E SERVIÇOS DOS CARTÓRIOS E POSTOS ELEITORAIS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

LIVRO II – DOS SERVIÇOS PRESTADOS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO II – DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO III – CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O ALISTAMENTO ELEITORAL E O VOTO (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO IV – DA NACIONALIDADE BRASILEIRA (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO V – DO DOMICÍLIO ELEITORAL (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO VI – DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO VII – DOS INDÍGENAS, DOS CIGANOS E DE OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO VIII – DOS BRASILEIROS NO EXTERIOR (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO IX – DAS OBRIGAÇÕES MILITARES (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO X – DA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÕES DO CADASTRO NACIONAL DE ELEITORES (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XI – DOS ATOS PREPARATÓRIOS PARA O PREENCHIMENTO DO RAE (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XII – DA OPERAÇÃO DE ALISTAMENTO (INSCRIÇÃO) (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XIII – DA OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XIV – DA OPERAÇÃO DE REVISÃO (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XV – DA OPERAÇÃO DE SEGUNDA VIA (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XVI – DAS CERTIDÕES (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XVII – DA JUSTIFICATIVA POR AUSÊNCIA ÀS URNAS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XVIII – DAS MULTAS ELEITORAIS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XIX – DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DO CADASTRO NACIONAL DE ELEITORES (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

LIVRO III – DOS DIREITOS POLÍTICOS E DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XX – DOS DIREITOS POLÍTICOS (OBSERVAÇÕES INICIAIS) (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXI – DA SUSPENSÃO E DA PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXII – DO RESTABELECIMENTO E DA REAQUISIÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXIII – DA INELEGIBILIDADE E DA INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXIV – DO RESTABELECIMENTO DA ELEGIBILIDADE E DA REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXV – DA EXCLUSÃO E DA ALTERAÇÃO DE CÓDIGOS DE ASE (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXVI – DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE ELEITORES (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

LIVRO IV – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS FEITOS E DOS PROCESSOS JUDICIAIS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXVII – DOS FEITOS EM GERAL (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXVIII – DO PROCEDIMENTO CRIMINAL (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXIX – DA EXECUÇÃO FISCAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXX – DAS CARTAS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

LIVRO V – DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXXI – DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS – PARTE GERAL (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXXII – DO CANCELAMENTO POR FALECIMENTO (ASE 019) (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXXIII – DO CANCELAMENTO POR SENTENÇA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA (ASE 450) (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXXIV – DO RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXXV – DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS LOCAIS DE VOTAÇÃO E AOS AGENTES ELEITORAIS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXXVI – DOS PROCESSOS DE COMPOSIÇÃO DE MESAS RECEPTORAS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXXVII – DO DESCARTE DE MATERIAL (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXXVIII – DA DUPLICIDADE/PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XXXIX – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XL – DA JUNTA ELEITORAL (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XLI – DA INSPEÇÃO (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XLII – DA REVERSÃO DE OPERAÇÕES DE ALISTAMENTO (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XLIII – DA CORREÇÃO / CONFIRMAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DUVIDOSOS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XLIV – DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

LIVRO VI – DAS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

MÓDULO XLV – DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

§ 1º O Manual será disponibilizado na Intranet do TRE-DF, na página da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.

§ 2º As atualizações e inserções de módulos serão processadas por meio de provimento da CRE-DF.

§ 3º A Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal disponibilizará, em seu sítio eletrônico, modelos de documentos, destinados à padronização dos procedimentos previstos neste Provimento e no Manual de Práticas Cartorárias.

Art. 3º. O Corregedor Regional Eleitoral constituirá comissão revisora do Manual de Rotinas e Práticas Cartorárias da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, presidida pelo Coordenador Administrativo e composta, no mínimo, pelos Assessores e Chefes de Seção da Corregedoria e por 3 (três) Chefes de Cartórios Eleitorais.

Parágrafo único. A Comissão se reunirá pelo menos 3 (três) vezes ao ano e sempre que convocada pelo seu presidente.

TÍTULO I
DA ESTRUTURA DAS ZONAS ELEITORAIS

Art. 4º. As Zonas Eleitorais do Distrito Federal terão a seguinte estrutura:

I. Juízo Eleitoral;

II. Cartório Eleitoral;

III. Posto Eleitoral, criado a critério do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DO JUIZ ELEITORAL

Art. 5º. Ao Juiz Eleitoral compete, além das atribuições expressas no artigo 35 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e de processar e julgar os feitos de sua competência:

I – indicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de designação, os ocupantes das funções comissionadas subordinadas ao Juízo Eleitoral, bem como os respectivos substitutos legais (Resolução-TSE nº 21.832/2004, artigo 13);

II – exercer constante fiscalização sobre os serviços do Cartório Eleitoral, zelando pela observância de prazos e procedimentos legais;

III – despachar regularmente na sede do Cartório Eleitoral, mantendo-se informado sobre as atividades desenvolvidas pelo Cartório Eleitoral, assim como sobre as determinações da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal e sobre as orientações contidas no Plano de Metas das Corregedorias;

IV – discriminar, mediante portaria (Código de Processo Civil, artigo 125, inciso II, c/c artigo 162, §4°), cuja cópia será remetida à Corregedoria, os despachos de mero expediente e atos de ofício a serem praticados pelo Chefe de Cartório ou outro servidor
designado, visando à desburocratização e à racional tramitação dos feitos;

V – indicar ao Corregedor Regional nome de servidor a ser requisitado, removido ou lotado no Cartório ou Posto Eleitoral sob sua jurisdição;

VI – Propor, fundamentadamente, à Corregedoria Regional, a instalação ou a extinção de Postos Eleitorais;

VII – remeter à Corregedoria cópia das portarias expedidas, sujeitas à fiscalização do Corregedor;

VIII – realizar inspeção ao ser empossado e quando entender necessário, efetuar seu registro no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL), comunicando as ocorrências detectadas ao Corregedor Regional Eleitoral (Provimento-CGE nº 4/2008, artigo 1º);

IX – realizar correições ordinárias, quando delegadas pelo Corregedor Regional Eleitoral, utilizando o roteiro elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral acrescido do roteiro da Corregedoria Regional Eleitoral (Provimento-CGE nº 4/2008, anexo I), efetuando seus registros no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL);

X – acompanhar as Correições realizadas pela Corregedoria Eleitoral, ordinárias ou extraordinárias, firmando a respectiva ata ao final dos trabalhos;

XI – comunicar aos Diretórios Zonais dos Partidos Políticos, por meio de edital, e ao Representante do Ministério Público Eleitoral, por meio de ofício, a realização de inspeções e de correições, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos;

XII – cumprir as cartas precatórias e as de ordem, após autuação e distribuição pela Corregedoria Regional Eleitoral;

XIII – prestar as informações requeridas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal;

XIV – comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou à Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Distrito Federal, conforme a hipótese, o não comparecimento injustificado às audiências de membro do Ministério Público ou de advogado constituído, cientificando, ainda, à primeira, a omissão de algum de seus órgãos, quanto à prática de ato de ofício, e à segunda, a violação de preceito do Código de Ética;

XV – aplicar aos servidores que lhe são subordinados penalidades de advertência e suspensão, desde que esta não exceda a trinta dias, em virtude de falta disciplinar apurada mediante sindicância.

SEÇÃO II
DO CHEFE DO CARTÓRIO

Art. 6º. São atribuições do Chefe de Cartório Eleitoral:

I – executar as determinações do Juiz Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal;

II – manter o Juiz Eleitoral informado sobre as atividades desenvolvidas pelo Cartório Eleitoral;

III – manter-se atualizado acerca da legislação e demais normas, atos, resoluções e provimentos em matéria eleitoral e em outras matérias afetas às suas atribuições, promovendo sua execução e divulgação aos demais servidores do Cartório e do Posto Eleitoral;

IV – atender às ordens do Juiz Eleitoral, dando cumprimento aos atos processuais e prestando-lhe as informações necessárias;

V – autuar, instruir e prestar informações nos feitos judiciais e administrativos, providenciando seu registro no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), independente de ordem judicial;

VI – lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros obrigatórios e rubricar suas folhas, após numeradas;

VII – promover a movimentação dos feitos, acompanhar a contagem dos prazos e certificar os atos processuais;

VIII – lavrar os termos e as certidões em processos (Resolução-TSE nº 21.832/2004, artigo 15);

IX – expedir mandados;

X – atuar como oficial de justiça ad hoc;

XI – acompanhar a pauta de audiências, adotando os procedimentos necessários ao seu cumprimento e lavrando as respectivas atas;

XII – verificar, periodicamente, a regularidade das cargas e vistas, adotando as providências necessárias para que os autos sejam devolvidos no prazo legal ou naquele assinado pelo Juiz Eleitoral;

XIII – certificar a interposição de recurso e a devolução dos autos fora dos prazos legais ou fixados pelo magistrado, fazendo imediata conclusão ao Juiz;

XIV – encaminhar à CRE/DF cópia de sentenças, atas ou termos de audiências realizadas pelo Juízo, referentes às ações penais eleitorais e, ainda, à transação penal ou à suspensão condicional do processo, quando se tratar de eleitor inscrito no Distrito Federal, para lançamento das informações na Base de Crimes Eleitorais da Corregedoria;

XV – arquivar os autos de processos findos, imediatamente após a respectiva ordem judicial;

XVI – manter sob sua guarda e fiscalização todo o acervo do Cartório;

XVII – praticar atos relativos à preparação para a Inspeção e para a Correição, com observância das normas aplicáveis e dos prazos fixados;

XVIII – encaminhar à Corregedoria Regional Eleitoral, no prazo fixado pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, Relatório Anual de Atividades;

XIX – acessar, no início e no final do expediente, a rede interna da Justiça Eleitoral (Intranet) e o correio eletrônico institucional;

XX – atender ao público com presteza e cortesia;

XXI – executar e supervisionar os procedimentos relativos às operações de alistamento e à atualização da situação do eleitor;

XXII – expedir certidões e declarações;

XXIII – orientar os servidores quanto à forma de execução das rotinas cartorárias;

XXIV – distribuir os serviços segundo as habilidades funcionais de cada um;

XXV – solicitar treinamento para si e para os demais servidores, com a finalidade de aperfeiçoar os trabalhos cartorários;

XXVI – controlar os horários de entrada e saída dos servidores;

XXVII – atestar a folha de ponto eletrônico dos servidores do Cartório;

XXVIII – manter atualizados os registros e assentamentos funcionais;

XXIX – organizar a escala de férias dos servidores;

XXX – exercer ação disciplinar sobre seus subordinados, representando ao Juiz Eleitoral, conforme o caso;

XXXI – organizar a seleção e treinamento dos agentes eleitorais;

XXXII – requisitar, mediante determinação do Juiz Eleitoral, os recursos necessários ao cumprimento do calendário eleitoral, cabendo-lhe, ainda, administrar a sua utilização;

XXXIII – requisitar o material necessário à execução dos serviços, observando o calendário disponibilizado pela Administração do TRE/DF;

XXXIV – zelar pela economia do material de consumo e pela conservação do material permanente, equipamentos e instalações;

XXXV – comunicar, ao Juiz Eleitoral e à Seção competente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o extravio de bens patrimoniais pertencentes à Justiça Eleitoral que se encontravam sob sua guarda, assim como a ocorrência de dano a
tais bens;

XXXVI – requisitar à Seção competente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal a realização de inventário de bens patrimoniais quando de sua posse e de sua dispensa;

XXXVII – exercer outras atividades inerentes às funções que lhe forem atribuídas por autoridade competente e praticar os demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços eleitorais.

SEÇÃO III
DOS CHEFES DOS POSTOS ELEITORAIS

Art. 7º. São atribuições do Chefe de Posto Eleitoral:

I – executar as determinações do Juiz Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal e da Chefia do Cartório;

II – enviar regularmente à sede do Juízo Eleitoral documentação que demande assinatura do Juiz Eleitoral ou do Chefe de Cartório;

III – manter-se atualizado acerca da legislação e demais normas, atos, resoluções e provimentos em matéria eleitoral e em outras matérias afetas às suas atribuições, promovendo sua execução e divulgação aos demais servidores do Posto Eleitoral;

IV – manter sob sua guarda e fiscalização todo o acervo do Posto Eleitoral;

V – acessar, no início e no final do expediente, a rede interna da Justiça Eleitoral (Intranet) e o correio eletrônico institucional;

VI – atender ao público com presteza e cortesia;

VII – executar e supervisionar os procedimentos relativos às operações de alistamento e à atualização da situação do eleitor;

VIII – expedir certidões e declarações;

IX – prestar assistência ao Chefe do Cartório Eleitoral durante os trabalhos de votação e apuração das eleições, até a sua finalização;

X – orientar os servidores quanto à forma de execução das rotinas de atendimento ao eleitor;

XI – distribuir os serviços segundo as habilidades funcionais de cada um;

XII – solicitar treinamento para si e para os demais servidores, com a finalidade de aperfeiçoar os trabalhos de atendimento ao eleitor;

XIII – controlar os horários de entrada e saída dos servidores;

XIV – atestar a folha de ponto eletrônico dos servidores do Posto Eleitoral;

XV – organizar a escala de férias dos servidores;

XVI – requisitar o material necessário à execução dos serviços, observando o calendário disponibilizado pela Administração do TRE/DF;

XVII – zelar pela economia do material de consumo e pela conservação do material permanente, equipamentos e instalações;

XVIII – comunicar à Chefia do Cartório, para adoção das providências previstas no artigo 6º, inciso XXV, o extravio de bens patrimoniais pertencentes à Justiça Eleitoral que se encontravam sob sua guarda, assim como a ocorrência de dano a tais bens;

XIX – requisitar à Seção competente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal a realização de inventário de bens patrimoniais quando de sua posse e de sua dispensa;

XX – exercer outras atividades inerentes às funções que lhe forem atribuídas por autoridade competente e praticar os demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços eleitorais.

SEÇÃO IV
DOS SERVIDORES

Art. 8º. Aos servidores dos Cartórios Eleitorais e Postos Eleitorais, além dos demais deveres previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, incumbe:

I – permanecer no recinto do seu trabalho durante todo o expediente, só se ausentando por motivo justificado;

II – agir com disciplina e ordem no serviço, tratando os colegas, os eleitores, as partes e seus procuradores e o público em geral com urbanidade;

III – fornecer recibo de documentos entregues em Cartório, após o seu imediato registro no SADP;

IV – reproduzir seu nome em letra de forma ou mediante aposição de carimbo, de modo a permitir sua identificação em qualquer documento recebido no Cartório e nos atos que subscreveu ou assinou;

V – zelar pela conservação e segurança dos autos e papéis, devendo destinar, exclusivamente, aos atos oficiais o material existente em Cartório;

VI – praticar os atos e executar os trabalhos, compatíveis com suas atribuições, de que forem encarregados por seus superiores hierárquicos;

VII – prestar, com absoluta fidelidade, informação que lhe seja solicitada;

VIII – comunicar à Chefia do Cartório/Posto Eleitoral as irregularidades que verificar na execução dos serviços;

IX – subscrever as certidões e as declarações de comparecimento emitidas automaticamente pelo Cadastro Eleitoral (Sistema Elo);

X – atuar como oficial de justiça ad hoc, na impossibilidade de atuação do Chefe, desde que designado;

XI – manter-se atualizado acerca das normas de serviços, de atendimento ao eleitor e das normas processuais, assim como dos sistemas adotados;

XII – exercer outras atividades inerentes às funções que lhe forem atribuídas por autoridade competente e praticar os demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços eleitorais.

TÍTULO III
DAS INSPEÇÕES E DA FUNÇÃO CORREICIONAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. As Inspeções e as Correições objetivam a busca da eficiência e do aprimoramento dos serviços judiciários, cartorários e administrativos afetos aos Juízos Eleitorais de primeira instância, bem assim a troca de experiências entre aqueles e a Corregedoria
Regional Eleitoral.

Art. 10. As Inspeções e as Correições devem procurar o esclarecimento de situações de fato, a prevenção de irregularidades, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a celeridade nos serviços cartorários e, se for o caso, o encaminhamento de documentos, processos e expedientes administrativos para apuração e correção de irregularidades.

Art. 11. No Distrito Federal, o controle da regularidade do funcionamento dos Cartórios Eleitorais, da prestação dos respectivos serviços e do correto andamento dos processos será efetuado mediante:

I – inspeções ordinárias;

II – inspeções extraordinárias;

III – correições ordinárias; e

IV – correições extraordinárias.

Art. 12. Todas as Inspeções e Correições de que trata o artigo anterior deverão ser registradas no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL de imediato, sendo que a data limite para inserção dos dados será o dia 19 (dezenove) de dezembro de cada ano (Artigo 6º do Provimento-CGE nº 4/2008, c/c o § 1º do artigo 1º da Resolução-TSE nº 21.372/2003).

Art. 13. Na realização das Inspeções e Correições Ordinárias, devem ser obedecidos os critérios estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral – CGE (Resolução-TSE nº 21.372/2003 e Provimento-CGE nº 4/2008), ficando facultada, à autoridade responsável pelas Inspeções e Correições Extraordinárias, a adoção dos critérios da CGE ou a elaboração de critérios específicos ou próprios.

Art. 14. O Juízo Eleitoral cientificará, por meio de ofício, o respectivo membro do Ministério Público Eleitoral, acerca da realização da Inspeção e da Correição, ao qual ficará facultado o acompanhamento dos trabalhos.

CAPÍTULO II
DAS INSPEÇÕES

Art. 15. A Inspeção Ordinária será realizada pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, quando empossado para o biênio, e consiste no exame dos processos em trâmite ou arquivados, dos expedientes de natureza administrativa e das demais atividades afetas ao Cartório Eleitoral.

Parágrafo único. A Inspeção de que trata este artigo deverá ser realizada pelo Juiz Eleitoral no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado de sua posse, ressalvada a solicitação de prazo diverso ao Corregedor Regional Eleitoral, de forma fundamentada.

Art. 16. As Inspeções Extraordinárias serão realizadas pelo Juiz Eleitoral sempre que entender necessário.

Art. 17. O Juiz Eleitoral realizará Inspeção Extraordinária sempre que tomar conhecimento de erros, omissões ou abusos que prejudiquem a prestação jurisdicional eleitoral, a disciplina judiciária, o prestígio da Justiça Eleitoral ou o regular funcionamento do
Cartório Eleitoral.

Art. 18. Por ocasião da realização da Inspeção Ordinária, o Juiz Eleitoral fará publicar Edital, no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a realização dos trabalhos, para ciência dos interessados, inclusive a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e os Diretórios dos Partidos Políticos.

Parágrafo único. Na hipótese de Inspeção Extraordinária, bastará a comunicação ao membro do Ministério Público perante o Juízo Eleitoral e à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 19. O Juiz Eleitoral encaminhará, à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, ata de todas as Inspeções realizadas, quando esta não for incluída no relatório do SICEL.

CAPÍTULO III
DAS CORREIÇÕES

Art. 20. As Correições Ordinárias e Extraordinárias serão:

I – diretas, realizadas pelo Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral ou pelo Corregedor Regional Eleitoral;

II - indiretas, mediante análise dos relatórios produzidos pela Comissão por eles designada para esse fim;

III – delegadas, realizadas pelo Juiz Eleitoral.

Art. 21. As Correições Ordinárias serão realizadas uma vez a cada ano, até o dia 19 (dezenove) de dezembro.

Parágrafo único. Nos anos em que houver eleição no Distrito Federal, a realização das Correições Ordinárias será delegada pelo Corregedor Regional Eleitoral aos respectivos Juízes Eleitorais.

Art. 22. As Correições Extraordinárias serão realizadas sempre que o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral ou o Corregedor Regional Eleitoral entenderem necessário.

Art. 23. As Correições Ordinárias serão comunicadas pela Corregedoria Regional Eleitoral ao Procurador Regional Eleitoral do Distrito Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, via ofício, e aos demais interessados, inclusive
Partidos Políticos, por meio de Edital, a ser publicado no DJE com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início dos trabalhos.

Parágrafo único. Na hipótese de Correição Extraordinária, bastará a comunicação ao Procurador Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 24. A ata de Correição não indicará soluções para eventuais irregularidades apontadas, servindo apenas como meio de registro das ocorrências detectadas.

Parágrafo único. A ata da correição será lavrada pelo Secretário da Comissão e assinada pelo Corregedor, pelo Juiz Eleitoral e pelo Membro do Ministério Público, quando presentes, pelo Chefe e demais servidores do Cartório e pelos membros da Comissão.

Art. 25. O Corregedor, para fins de prova ou nova averiguação, poderá solicitar cópia de autos e de demais documentos constantes da ata de Correição.

Art. 26. O Corregedor determinará as medidas saneadoras de eventuais irregularidades verificadas durante os trabalhos de Correição.

Art. 26. Findo os trabalhos da correição, será elaborado relatório circunstanciado a ser encaminhado ao juiz eleitoral da zona inspecionada, no prazo máximo de 30 dias após a correição, para adoção das providências necessárias. (Redação dada pelo Provimento n. 4/2021)

Parágrafo único. O juiz eleitoral deverá se manifestar formalmente acerca do relatório, no prazo determinado, pormenorizando todas as providências adotadas para a solução das irregularidades apontadas. (Redação dada pelo Provimento n. 4/2021)

Art. 27. Findos os trabalhos de Correição, os autos serão arquivados na Corregedoria, podendo, a pedido do Juiz Eleitoral, ser fornecida cópia às Zonas Eleitorais respectivas.

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 28. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral a autuação dos processos de Correição e aos Juízos Eleitorais a autuação dos processos de Inspeção.

Art. 29. Na impossibilidade de análise de todos os feitos e demais documentos, a verificação será feita por amostragem, constando em ata a especificação dos documentos objeto de Inspeção ou Correição.

Art. 30. A cada feito analisado será juntada ficha de Inspeção ou  e Correição, devidamente assinada pelo Corregedor, pelo Juiz, pelo representante do Ministério Público e/ou pelo Secretário da Comissão, quando presentes, providenciando-se a aposição de etiqueta ou carimbo de “visto em inspeção” ou “visto em correição”, assinados por uma das autoridades supramencionadas ou pelo Secretário da Comissão, nos processos e documentos avulsos examinados.

Parágrafo único. Nova Correição ou Inspeção analisará o feito a partir da última anotação, ressalvada a fixação de critério diverso pela autoridade competente.

Art. 31. Não haverá suspensão do atendimento ao público em razão de Inspeção ou de Correição.

Art. 32. Após decisão final da autoridade competente, os autos de Inspeção ou Correição serão remetidos ao representante do Ministério Público Eleitoral da respectiva Zona.

Art. 33. Findos os trabalhos de Inspeção ou de Correição Delegada, será encaminhada cópia da ata à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 35. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se o Provimento-Geral e Normas de Serviço da Justiça Eleitoral do Distrito Federal e o Provimento CRE-DF nº 1/2004.

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

ANEXO

MANUAL MANUAL DE ROTINAS E PRÁTICAS CARTORÁRIAS DA JUSTIÇA ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL 

MÓDULO I - DAS NORMAS E SERVIÇOS DOS CARTÓRIOS E POSTOS ELEITORAIS

MÓDULO I – DAS NORMAS E SERVIÇOS DOS CARTÓRIOS E POSTOS ELEITORAIS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2016)

MÓDULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO ELEITOR

MÓDULO III - DOS PROCEDIMENTOS

MÓDULO IV - DOS PROCESSOS EM JUÍZO

MÓDULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS

MANUAL DE ROTINAS E PRÁTICAS CARTORÁRIAS (Redação dada pelo Provimento n. 1/2018)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 9, de 19.1.2010, p. 1-5.