Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2012.
Dispõe sobre o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral às Autoridades Judiciais e ao Ministério Público por meio do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL.
O Exmo. Sr. Desembargador MARIO MACHADO VIEIRA NETTO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições legais e regimentais, observadas as disposições do art. 29 e 88 da Resolução TSE nº 21.538/2003, que estabelecem, respectivamente, os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro eleitoral, e o exercício, pelas Corregedoria-Geral e Corregedorias Regionais Eleitorais, da supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na citada norma;
considerando as disposições contidas no Provimento nº 06/2006 – CGE que disciplina o procedimento a ser observado para o acesso aos dados do cadastro eleitoral e o disposto na Lei nº 11.419/2006;
considerando a necessidade de se conferir celeridade ao fornecimento de informações solicitadas por Autoridades Judiciais e pelo Ministério Público, nos termos do art. 29, §3º, alínea “b”, da Resolução TSE nº 21.538/2003;
considerando, ainda, a necessidade de atender a meta de sustentabilidade estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o Poder Judiciário no tocante à limitação de gastos com papel e ao uso consciente dos recursos naturais,
RESOLVE:
Art. 1º O fornecimento de informações constantes do cadastro eleitoral, a partir de 30 de março do corrente ano, realizar-se-á, preferencialmente, por meio do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, disponibilizado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico deste Tribunal, com certificação digital.
Parágrafo único. A utilização dos dados fornecidos está vinculada, exclusivamente, às atividades funcionais das Autoridades Judiciais e do Ministério Público (art. 29, §3º, alínea “b” da Resolução TSE nº 21.538/2003).
§1º A utilização dos dados fornecidos está vinculada, exclusivamente, às atividades funcionais das Autoridades Judiciais e do Ministério Público (art. 29, §3º, alínea “b” da Resolução TSE nº 21.538/2003). (Redação dada pelo Provimento n. 2/2012)
§2º Será obrigatório o fornecimento do número do processo a que se refere a solicitação de dados cadastrais, por meio do preenchimento do campo próprio do Sistema, utilizando-se o formato completo da numeração com que o feito tramita no Órgão solicitante. (Redação dada pelo Provimento n. 2/2012)
Art. 2º Para a obtenção de informações do cadastro eleitoral, as Autoridade Judiciais e do Ministério Público deverão efetuar seu cadastramento, por meio de formulário próprio, que será disponibilizado pela Coordenadoria Administrativa da Corregedoria, a quem competirá, ainda, o fornecimento das instruções necessárias ao prévio cadastramento dos usuários.
Art. 3º O acesso ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL será permitido apenas às autoridades cadastradas e a até dois servidores por elas designados, mediante ato delegatório específico (art. 3º do Provimento 06/2006-CGE).
Art. 3º O acesso ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL será permitido apenas às autoridades cadastradas e a até dois servidores por elas designados, mediante expedição, pela Autoridade Judicial ou do Ministério Público, de Portaria de autorização de cadastramento de servidor (art. 3º do Provimento 06/2006-CGE). (Redação dada pelo Provimento n. 2/2012)
§1º A habilitação para o acesso ao Sistema será individualizada, por meio de usuário e senha, em cumprimento às exigências contidas no art. 1º, §2º, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 11.419/2006.
§2º O nome do usuário corresponderá ao e-mail individual, de natureza funcional, não se admitindo a habilitação de usuários de grupo de compartilhamento de dados fornecidos pela Justiça Eleitoral em contas de utilização comum pelo setor ou unidade.
§3º A senha de acesso terá validade de dois (2) anos para as autoridades cadastradas e de um (1) ano para os servidores cadastrados mediante ato delegatório.
§4º Será obrigatória a atualização do cadastro do usuário sempre que expirar o prazo previsto no §3º, houver alteração do ato delegatório ou cessar a competência ou atividade que autorizam o acesso ao Sistema.
§4º Será encaminhada nova senha ao endereço eletrônico do usuário sempre que expirar o prazo previsto no §3º, sendo obrigatória a atualização de seu cadastro e, caso aplicável, a expedição de nova Portaria, pela autoridade Judicial ou do Ministério Público, sempre que: (Redação dada pelo Provimento n. 2/2012)
§5º A senha mencionada no §3º consistirá em um conjunto de letras e dígitos aleatórios a ser gerado automaticamente pelo Sistema, que o encaminhará ao endereço de correio eletrônico informado por ocasião do cadastramento, não sendo possível ao usuário a alteração da senha. (Incluído pelo Provimento n. 2/2012)
I – houver alteração do ato delegatório, da lotação do servidor ou da titularidade do Juízo ou do Órgão do Ministério Público; ou (Redação dada pelo Provimento n. 2/2012)
II – cessar a competência ou a atividade que autorizam o acesso ao Sistema. (Redação dada pelo Provimento n. 2/2012)
Art. 4º Serão atendidas as solicitações de dados do cadastro eleitoral formuladas das 8 às 18h e 59 minutos, de segunda a sexta-feira, com o controle de sua origem pelo IP (protocolo da internet) do órgão solicitante.
Art. 5º As autoridades cadastradas por outras corregedorias regionais no Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, em base integrada de cadastro de usuários, poderão solicitar dados de eleitores inscritos no Distrito Federal, observados os requisitos de acesso e de controle previstos nos arts. 3º e 4º.
Art. 5ª-A O usuário terá acesso aos dados cadastrais dos eleitores domiciliados no Distrito Federal, na Zona Eleitoral do Exterior e nos Estados da Federação que utilizam o Sistema. (Incluído pelo Provimento n. 2/2012)
§1º Os dados cadastrais de eleitores inscritos em Unidades da Federação que não utilizam o Sistema deverão ser solicitados diretamente à Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de domicílio do eleitor, por meio de ofício do Órgão solicitante, observadas as regras previstas no artigo 3º do Provimento nº 6/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (DJ de 28/09/2006). (Incluído pelo Provimento n. 2/2012)
Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá realizar auditoria, a fim de apurar a correta utilização dos dados requeridos e o regular cadastramento dos usuários, solicitar informações e suspender, a qualquer tempo, o acesso ao Sistema, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, em razão de sua utilização de forma indevida ou em razão do uso indevido das informações fornecidas.
Art. 6º-A A partir do dia 1º de dezembro de 2012, somente serão atendidas as solicitações de dados cadastrais eleitorais realizadas por meio eletrônico, nos termos deste Provimento. (Incluído pelo Provimento n. 2/2012)
Parágrafo único. As solicitações recebidas em meio físico a partir da data mencionada no caput, salvo as que contenham justificativa para a não utilização do Sistema, serão restituídas à autoridade solicitante, acompanhadas das informações necessárias ao cadastramento no Sistema. (Incluído pelo Provimento n. 2/2012)
Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de fevereiro de 2012.
Desembargador MARIO MACHADO VIEIRA NETTO
Corregedor Regional Eleitoral do DF
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 27, de 7.2.2012, p. 2.