Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2, DE 18 DE MAIO DE 2012.

(Revogada pela PROVIMENTO N. 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.)

Altera o Provimento nº 1/2012, da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Exmo. Sr. Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições legais e regimentais, observadas as disposições do art. 29 e 88 da Resolução TSE nº 21.538/2003, que estabelecem, respectivamente, os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro eleitoral, e o exercício, pelas Corregedoria-Geral e Corregedorias Regionais Eleitorais, da supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na citada norma.

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento nº 1/2012, da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

§1º A utilização dos dados fornecidos está vinculada, exclusivamente, às atividades funcionais das Autoridades Judiciais e do Ministério Público (art. 29, §3º, alínea “b” da Resolução TSE nº 21.538/2003).

§2º Será obrigatório o fornecimento do número do processo a que se refere a solicitação de dados cadastrais, por meio do preenchimento do campo próprio do Sistema, utilizando-se o formato completo da numeração com que o feito tramita no Órgão solicitante.”

II – O caput do artigo 3º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º O acesso ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL será permitido apenas às autoridades cadastradas e a até dois servidores por elas designados, mediante expedição, pela Autoridade Judicial ou do Ministério Público, de Portaria de autorização de cadastramento de servidor (art. 3º do Provimento 06/2006-CGE).”

III – o §4º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§4º Será encaminhada nova senha ao endereço eletrônico do usuário sempre que expirar o prazo previsto no §3º, sendo obrigatória a atualização de seu cadastro e, caso aplicável, a expedição de nova Portaria, pela autoridade Judicial ou do Ministério Público, sempre que:

I – houver alteração do ato delegatório, da lotação do servidor ou da titularidade do Juízo ou do Órgão do Ministério Público; ou

II – cessar a competência ou a atividade que autorizam o acesso ao Sistema.”

IV – Inclua-se, no artigo 3º, o seguinte §5º:

“§5º A senha mencionada no §3º consistirá em um conjunto de letras e dígitos aleatórios a ser gerado automaticamente pelo Sistema, que o encaminhará ao endereço de correio eletrônico informado por ocasião do cadastramento, não sendo possível ao usuário a alteração da senha.”

V – Inclua-se, no referido Provimento, o seguinte art. 5º-A:

“Art. 5ª-A O usuário terá acesso aos dados cadastrais dos eleitores domiciliados no Distrito Federal, na Zona Eleitoral do Exterior e nos Estados da Federação que utilizam o Sistema.

§1º Os dados cadastrais de eleitores inscritos em Unidades da Federação que não utilizam o Sistema deverão ser solicitados diretamente à Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de domicílio do eleitor, por meio de ofício do Órgão solicitante, observadas as regras previstas no artigo 3º do Provimento nº 6/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (DJ de 28/09/2006).”

VI – Inclua-se, no referido Provimento, o seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A A partir do dia 1º de dezembro de 2012, somente serão atendidas as solicitações de dados cadastrais eleitorais realizadas por meio eletrônico, nos termos deste Provimento.

Parágrafo único. As solicitações recebidas em meio físico a partir da data mencionada no caput, salvo as que contenham justificativa para a não utilização do Sistema, serão restituídas à autoridade solicitante, acompanhadas das informações necessárias ao cadastramento no Sistema.”

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2012.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA

Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 95, de 22.5.2012, p. 2-3.