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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 3, DE 29 DE MAIO DE 2012.

(Revogada pela PROVIMENTO N. 5, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.)

Dispõe sobre a sistemática de substituição dos magistrados eleitorais na falta ou impedimento do juiz substituto no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e observada a necessidade de uniformizar a sistemática de substituição dos magistrados eleitorais, no caso de falta ou impedimento ocasional do substituto, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º. No caso de falta ou impedimento ocasional do juiz substituto, o juiz eleitoral será substituído pelo titular ou substituto da Zona Eleitoral constante do quadro a seguir, observada a seguinte ordem:

Zona Eleitoral 1ª Substituição 2ª Substituição
1ª ZE 14ª ZE 1ª ZE/ZZ
2ª ZE 6ª ZE 5ª ZE
3ª ZE 19ª ZE 15ª ZE
4ª ZE 17ª ZE 21ª ZE
5ª ZE 2ª ZE 6ª ZE
6ª ZE 5ª ZE 2ª ZE
7ª ZE 20ª ZE 16ª ZE
8ª ZE 12ªZE 7ª ZE
9ª ZE 10ª ZE 11ª ZE
10ª ZE 11ª ZE 9ª ZE
11ª ZE 9ª ZE 10ª ZE
12ªZE 8ªZE 20ªZE
13ª ZE 21ª ZE 4ª ZE
14ª ZE 1ª ZE 18ªZE
15ª ZE 3ª ZE 19ª ZE
16ª ZE 7ª ZE 8ª ZE
17ª ZE 4ª ZE 13ª ZE
18ª ZE 1ª ZE/ZZ 14ª ZE
19ª ZE 15ª ZE 3ª ZE
20ª ZE 16ª ZE 12ª ZE
21ª ZE 13ª ZE 17ª ZE
1ª ZE/ZZ 18ª ZE 1ª ZE

Parágrafo único. Não sendo possível a substituição conforme a ordem estabelecida no quadro, por falta ou impedimento dos magistrados que o compõem, o Vice-Presidente e Corregedor do TRE-DF designará juiz eleitoral para atuar na serventia, enquanto perdurar a ausência, nos termos do inciso V do artigo 18 do Regimento Interno.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2012.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 102, de 31.5.2012, p. 2.