Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 4, DE 2 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre a utilização da Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG pelos servidores da Justiça Eleitoral do TRE/DF.
O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e observada a necessidade de uniformizar a autorização de acesso aos servidores da Corregedoria Regional Eleitoral e das Zonas Eleitorais do Distrito Federal à Rede INFOSEG, conforme faculta o Decreto Federal 6.138, de 28 de junho de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores da Corregedoria e os Chefes dos Cartórios Eleitorais do Distrito Federal poderão acessar os bancos de dados da Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – Rede INFOSEG, nos termos deste Provimento.
§1º A utilização do sistema referido no caput destina-se à conferência e à validação dos dados constantes nos procedimentos em trâmite nos Cartórios Eleitorais e na Corregedoria Regional Eleitoral, estando vinculados, exclusivamente, às atividades desenvolvidas no âmbito destes.
§2º Os dados extraídos das consultas ao Sistema citado no caput poderão ser juntados nos autos dos procedimentos relativos a Direitos Políticos, com caráter informativo, não se prestando para emissão de certidões.
Art. 2º A utilização da Rede INFOSEG pressupõe:
I – acesso exclusivo por servidores da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal e Chefes dos Cartórios Eleitorais do Distrito Federal;
II – solicitação de inscrição no cadastro por meio de formulário específico disponibilizado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal;
III – o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinados no formulário de inscrição e termo de responsabilidade.
Art. 3º O acesso ao Sistema será individualizado, por meio de usuário e senha pessoal e intransferível.
§1º O nome do usuário corresponderá ao e-mail individual, de natureza funcional, não se admitindo a habilitação de usuários de grupo e o compartilhamento de dados em contas de utilização comum.
§2º Deverá o usuário manter em sigilo sua senha, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 4º Caberá ao Chefe de Cartório comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal – CRE/DF, mediante preenchimento e remessa do formulário mencionado no artigo 2º, inciso II, eventual deslocamento ou substituição de servidor para fins de atualização de acesso à Rede INFOSEG.
Art. 5º O usuário do sistema indicado neste Provimento estará sujeito à punição disciplinar nos termos da legislação administrativa vigente, sem prejuízo da responsabilidade penal pela utilização indevida das informações.
Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal efetuará auditoria para apurar a correta destinação dos dados, bem como solicitará informações sobre o uso da Rede, podendo suspender, a qualquer tempo, o acesso ao sistema, sem prejuízo das medidas legais cabíveis em razão de seu uso indevido.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília – DF, 02 de Julho de 2012.
DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 125, de 4.7.2012, p. 2.