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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013.

Regulamenta os procedimentos para revisão e atualização do cadastro eleitoral, decorrentes da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos, fotografia e assinatura digitalizada, no âmbito do Distrito Federal.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos II e X do art. 8º da Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 18, inciso XVII, alínea “d” do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF,

Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução TSE nº. 23.335/2011, alterada pela Resolução TSE nº. 23.345/2011, determinando, de ofício, a realização de revisão e atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação nas localidades previamente indicadas, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos, fotografia e assinatura digitalizada, 

Considerando que a Corregedoria-Geral Eleitoral, por meio do Provimento nº 16/2012-CGE, tornou pública a relação complementar de localidades a serem submetidas à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos ao Programa Biometria 2012-2014, entre outras providências,

Considerando que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral, em cumprimento ao disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução TSE nº. 21.538/2003 e no art. 18, inciso XVII, alínea “d” do Regimento Interno do TRE/DF, determinar as instruções para realização de revisão do eleitorado,

Considerando que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os juízes eleitorais, por força do art. 13 da Resolução TSE nº. 7.651, de 24 de agosto de 1965

Considerando que à Corregedoria Regional Eleitoral cabe zelar pela fiel execução das leis e instruções, pela boa ordem dos serviços eleitorais e pela lisura do cadastro eleitoral, incumbindo, ainda, a inspeção dos serviços de prestação das atividades cartorárias,

RESOLVE:

Art. 1º A atualização do cadastro eleitoral decorrente da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante revisão de eleitorado com incorporação de dados biométricos, fotografia e assinatura digitalizada, no Distrito Federal, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos ou movimentados para as Zonas Eleitorais do Distrito Federal, até 30 dias anteriores ao início da revisão eleitoral.

§ 1º Os eleitores atendidos no período compreendido nos 30 dias anteriores ao início dos trabalhos de revisão a que se refere o caput serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral referente ao pleito de 2014, visando à coleta dos dados complementares de que trata o caput.

§ 2º Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais depois de comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.

Art. 2º A revisão do eleitorado ficará submetida ao controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral fará a divulgação da revisão aos eleitores cadastrados na respectiva Zona Eleitoral por meio de Edital, que deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJE e afixado no átrio do Cartório, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início dos trabalhos de revisão, nos termos do art. 1º deste Provimento, em consonância com o art. 63 da Resolução TSE nº. 21.538/2003, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos de revisão eventualmente criados, em datas previamente especificadas a fim de procederem às revisões de suas inscrições.

Art. 3º O Juiz Eleitoral promoverá ampla divulgação do conteúdo do Edital da revisão do eleitorado na imprensa (escrita, falada e televisada), nas repartições públicas e em locais de acesso ao público em geral, bem como por qualquer outro meio, no âmbito de sua circunscrição eleitoral, sem ônus para a Justiça Eleitoral, com a orientação e o apoio da Administração do Tribunal, através da Seção de Comunicação Social, objetivando dar pleno conhecimento do processo revisional a todos os interessados.

Art. 4º Deverá ser oficiado o representante do Ministério Público Eleitoral, dando-lhe ciência da realização da revisão do eleitorado.

Art. 5º Os representantes dos Diretórios Regionais dos partidos políticos serão oficiados acerca da revisão do eleitorado pela Corregedoria Regional Eleitoral, competindo aos Juizes Eleitorais oficiarem aos Diretórios Zonais vigentes em suas circunscrições.

Parágrafo único. No ofício de que trata o caput, deverá constar a possibilidade de a agremiação acompanhar e fiscalizar os trabalhos de revisão, na forma dos artigos 27 e 28 da Resolução TSE nº. 21.538/2003.

Art. 6º No cadastro eleitoral serão registrados o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física – CPF, mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.

Art. 7º No momento da atualização dos dados de que cuida este provimento, serão colhidas fotografia e assinatura digitalizada do eleitor e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física.

Parágrafo único. A prova de identidade e de domicílio eleitoral, para a atualização cadastral, será feita observando-se as regras fixadas para o procedimento de revisão do eleitorado, disciplinadas nos artigos 64 e 65 da Resolução TSE nº. 21.538/2003.

Art. 8º Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma, serão utilizadas no Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE, em modelo disponível no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução TSE nº. 21.538/2003.

§ 1º Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão, salvo nas hipóteses do § 2º deste artigo.

§ 2º Será utilizada operação de segunda via para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos e tenham sido obtidas há menos de 10 (dez) anos, dispensada nova coleta.

§ 3º Comprovada perante a Justiça Eleitoral a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da resolução TSE nº. 21.538/2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de “suspenso”, o interessado convocado, mediante o edital previsto no § 1º do art. 2º deste Provimento, deverá comparecer ao cartório para fins de proceder à revisão da inscrição e a coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada, com apresentação dos documentos, conforme o § 1º do art. 1º, deste Provimento.

Art. 9º Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

§ 1º Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I – irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230, motivo/forma 1 ou 2; e 272, motivo/forma 2);

II – multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III – inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);

IV – inelegibilidades (código de ASE 540).

§ 2º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocação para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema ELO possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no Cadastro e a emissão do título eleitoral, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº. 21.538/2003, art. 26).

Art. 10 Serão consideradas de caráter personalizado as informações relativas a documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física, fotografia, impressões digitais e assinatura digitalizada do eleitor, conforme o disposto no § 1º do art. 29 da Resolução TSE nº. 21.358/2003.

Art. 11 Poderão ser criados Postos de Revisão, observada a conveniência quanto à organização, instalação dos equipamentos de coleta de dados biométricos, segurança dos trabalhos, dando-se preferência à instalação dos postos em imóvel cedido pelo poder público ou por particulares, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 12 Os trabalhos revisionais serão realizados de segunda a sexta-feira, observado o horário de funcionamento dos Cartórios e Postos Eleitorais. A critério da Administração do Tribunal, os Cartórios e Postos Eleitorais, inclusive os Postos de Revisão eventualmente criados, poderão funcionar em horário diverso, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º O horário de funcionamento não será inferior a seis horas diárias e, no último dia das atividades, encerrar-se-á às 18 (dezoito) horas.

§ 2º O atendimento será realizado mediante a distribuição de senhas aos eleitores no início do expediente, em quantidade diária a ser definida pelo Grupo de Trabalho, de acordo com a capacidade de atendimento dos locais de revisão.

§ 3º Distribuídas as senhas previstas para o dia de atendimento, os demais eleitores deverão ser orientados a retornar ao local em outra data.

Art. 13 O juiz eleitoral poderá solicitar ao Tribunal que requisite aos demais Órgãos da Administração Pública tantos auxiliares quantos necessários para o desempenho dos trabalhos, observados os impedimentos legais, sob supervisão do Chefe do Cartório/Posto Eleitoral, conforme o art. 15 da Resolução TSE nº. 23.335/2011 e a Resolução TRE/DF nº 7499, de 12 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas ficará responsável pelo exame da conveniência, oportunidade e viabilidade das requisições de que trata o caput.

Art. 14 Encerrado o período da revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando o eleitor com inscrição cancelada automaticamente pelo sistema em decorrência de duplicidade ou pluralidade, por força de óbito, de ausência às urnas nos três últimos pleitos ou da revisão de eleitorado, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº. 23.335/2011.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo demandará prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente, a adoção de providências, pelo juízo eleitoral competente, visando impedir a reutilização das inscrições anteriores existentes em nome do eleitor e o registro no cadastro, após o novo alistamento, da causa de restrição à quitação eleitoral.

Art. 15 No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de encerramento dos trabalhos revisionais, ouvido o Ministério Público, no mesmo prazo, o Juiz Eleitoral prolatará sentença única de cancelamento para todos os eleitores de sua circunscrição abrangidos pela revisão.

Art. 15 No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data de encerramento dos trabalhos revisionais, ouvido o Ministério Público, no mesmo prazo, o Juiz Eleitoral prolatará sentença única de cancelamento para todos os eleitores de sua circunscrição abrangidos pela revisão. (Redação dada pelo Provimento n. 1/2014)

§ 1º A sentença conterá relatório sintético, extraído do Sistema ELO, das inscrições que serão canceladas e será publicada.

§ 2º Após o decurso do prazo recursal de 3 (três) dias, o juiz eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos, os quais deverão ser encaminhados, imediatamente, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º O cancelamento das inscrições somente deverá ser procedido no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante comando do código de ASE 469, para as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

§ 4º Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições que figurarem no cadastro com situação “suspenso”.

Art. 15-A Os prazos previstos no art. 15 são peremptórios e contínuos, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. (Redação dada pelo Provimento n. 1/2014)

Art. 16 O prazo de conclusão dos trabalhos revisionais encerra-se no dia 31 de março de 2014.

Parágrafo único. O prazo para homologação, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos trabalhos de revisão, encerra-se em 11 de abril de 2014.

Parágrafo único. O prazo para homologação dos trabalhos de revisão, pelo Tribunal Regional Eleitoral, encerra-se em 15 de abril de 2014. (Redação dada pelo Provimento n. 1/2014)

Art. 17 Os procedimentos revisionais obedecerão ao calendário estabelecido no anexo deste provimento, conforme deliberações do Grupo de Trabalho estabelecido pela Portaria-Conjunta nº 3, de 9 de janeiro de 2013.

Parágrafo único. O calendário a que se refere o caput será elaborado pelo Grupo de Trabalho, com o auxílio da Assessoria de Planejamento – ASPLAN, e poderá sofrer alterações, de acordo com a conveniência e necessidade da Administração.

Art. 18 A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nas Resoluções TSE nº. 23.335/2011, nº. 23.345/2009 e nº 21.538/2003 e neste Provimento.

Art. 19 As questões judiciais e a normatização/regulamentação dos procedimentos de revisão do eleitorado serão submetidas à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. As questões administrativas serão encaminhadas à Diretoria-Geral deste Tribunal.

Art. 20 Os casos omissos, relativos às questões judiciais e à normatização/regulamentação, serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 21 Os Juizes Eleitorais serão comunicados e será encaminhada cópia deste Provimento à Diretoria-Geral e à Secretaria de Informática deste Regional para as providências necessárias.

Art. 22 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de fevereiro de 2013.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do DF

ANEXO AO PROVIMENTO

O Grupo de Trabalho instituído pela Portaria-Conjunta nº 3, de 9 de janeiro de 2013, estabelece a data de 25 de fevereiro de 2013 para o início das atividades do procedimento para a revisão e atualização do Cadastro Eleitoral, mediante a incorporação de dados biométricos, fotografia e assinatura digitalizada no âmbito do Distrito Federal.

O Grupo de Trabalho estabelece, ainda, que as demais etapas do procedimento de revisão, bem como alterações em datas e horários de atendimento serão apresentadas oportunamente.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 25, de 8.2.2013, p. 2-4 e DJE-TREDF, n. 27, de 14.2.2013, p. 1 (anexo do Provimento n. 1/2013).