Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 2, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
Regulamenta o uso de funcionalidade do Elo destinada ao deferimento Coletivo dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE – no âmbito do Distrito Federal.
O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos II e X do art. 8º da Resolução TSE nº. 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo inciso XV do art. 18 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF,
Considerando o disposto no Provimento n. 9/2011 - CGE, que regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema Elo destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE),
Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução TSE nº. 23.335/2011, alterada pela Resolução TSE nº. 23.345/2011, determinando, de ofício, a realização de revisão e atualização do cadastro eleitoral, com a utilização de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos, fotografia e assinatura digitalizada,
RESOLVE:
Art. 1º Facultar aos Juízes Eleitorais do Distrito Federal apreciar coletivamente os Requerimentos de Alistamento ou Recadastramento de sua jurisdição.
Art. 1º Será obrigatório aos Juízes Eleitorais do Distrito Federal apreciar coletivamente os relatórios de alistamento ou recadastramento de suas jurisdições, nos casos de deferimento dos pedidos. (Redação dada pelo Provimento n. 4/2017)
Parágrafo único. A decisão que deferir os RAEs deverá ser proferida no relatório emitido pelo Sistema Elo destinado a esse fim, que conterá os elementos mínimos de identificação relacionados no art. 2º do Provimento CGE nº. 09/2011.
Art. 2º Os lotes de RAE contendo os dados biométricos e biográficos dos eleitores, deverão ser fechados e transmitidos diariamente.
Art. 3º Os relatórios de deferimento coletivo de RAE deverão ser gerados e impressos em uma única via, diariamente, utilizando-se a opção “ordem alfabética”, pela Zona ou Posto Eleitoral onde o eleitor tenha sido atendido para encaminhamento ao Juízo competente.
Parágrafo único. Além do Relatório de deferimento coletivo, o Cartório ou Posto Eleitoral emitirá uma via do relatório sintético para envio ao Cartório competente, para fins de comprovação de recebimento.
Art. 4º Sempre que o Relatório de deferimento coletivo de RAE contiver mais de uma folha, somente será aposta a assinatura da autoridade judiciária na última delas, devendo ser obrigatoriamente rubricadas as demais.
Art. 5º Os formulários RAE convertidos em diligência e os indeferidos não serão incluídos no documento gerado no Sistema Elo para decisão coletiva.
§1º A decisão de indeferimento do RAE será feita de modo individualizado.
§2º Os RAEs convertidos em diligência, que tiverem seu processamento em lote diverso ao de sua produção, deverão conter o registro pelo Cartório ou Posto Eleitoral, de forma visível, do novo número de lote.
Art. 6º Os formulários RAE serão arquivados em Cartório ou Posto Eleitoral da inscrição do eleitor, por ordem crescente de numeração de lotes e ano de produção, observada a ordem alfabética dentro de cada lote, pelo período mínimo de 5(cinco) anos, conforme Resolução TRE/DF nº 6.198/2007 e inciso I do art. 55 da Resolução TSE nº 21.538/2003, ainda que a Autoridade Judiciária opte pela não utilização do relatório de deferimento coletivo.
Art. 6º Os RAEs indeferidos ou diligenciados deverão ser arquivados em ordem sequencial crescente de lote e ano de produção, observada a ordem alfabética dentro de cada lote, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos da Resolução TSE nº 21.538/2003. (Redação dada pelo Provimento n. 4/2017) *
Parágrafo único. Os relatórios de deferimento coletivo serão arquivados junto com os RAEs e conservados por igual período. (Revogado pelo Provimento n. 4/2017)
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE - e revoga disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 35, de 26.2.2013, p. 1-2.
* Vide Provimento n. 3/2020.