Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.

Regulamenta o uso de funcionalidade do Elo destinada ao deferimento Coletivo dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE – no âmbito do Distrito Federal. 

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos II e X do art. 8º da Resolução TSE nº. 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo inciso XV do art. 18 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF,

Considerando o disposto no Provimento n. 9/2011 - CGE, que regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema Elo destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE),

Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução TSE nº. 23.335/2011, alterada pela Resolução TSE nº. 23.345/2011, determinando, de ofício, a realização de revisão e atualização do cadastro eleitoral, com a utilização de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos, fotografia e assinatura digitalizada,

RESOLVE:

Art. 1º Será obrigatório aos Juízes Eleitorais do Distrito Federal apreciar coletivamente os relatórios de alistamento ou recadastramento de suas jurisdições, nos casos de deferimento dos pedidos. (Redação dada pelo Provimento n. 4/2017)

Parágrafo único. A decisão que deferir os RAEs deverá ser proferida no relatório emitido pelo Sistema Elo destinado a esse fim, que conterá os elementos mínimos de identificação relacionados no art. 2º do Provimento CGE nº. 09/2011.

Art. 2º Os lotes de RAE contendo os dados biométricos e biográficos dos eleitores, deverão ser fechados e transmitidos diariamente.

Art. 3º Os relatórios de deferimento coletivo de RAE deverão ser gerados e impressos em uma única via, diariamente, utilizando-se a opção “ordem alfabética”, pela Zona ou Posto Eleitoral onde o eleitor tenha sido atendido para encaminhamento ao Juízo competente.

Parágrafo único. Além do Relatório de deferimento coletivo, o Cartório ou Posto Eleitoral emitirá uma via do relatório sintético para envio ao Cartório competente, para fins de comprovação de recebimento.

Art. 4º Sempre que o Relatório de deferimento coletivo de RAE contiver mais de uma folha, somente será aposta a assinatura da autoridade judiciária na última delas, devendo ser obrigatoriamente rubricadas as demais.

Art. 5º Os formulários RAE convertidos em diligência e os indeferidos não serão incluídos no documento gerado no Sistema Elo para decisão coletiva.

§1º A decisão de indeferimento do RAE será feita de modo individualizado.

§2º Os RAEs convertidos em diligência, que tiverem seu processamento em lote diverso ao de sua produção, deverão conter o registro pelo Cartório ou Posto Eleitoral, de forma visível, do novo número de lote.

Art. 6º Os RAEs indeferidos ou diligenciados deverão ser arquivados em ordem sequencial crescente de lote e ano de produção, observada a ordem alfabética dentro de cada lote, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos da Resolução TSE nº 21.538/2003. (Redação dada pelo Provimento n. 4/2017) *

Parágrafo único. (Revogado pelo Provimento n. 4/2017)

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE - e revoga disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 35, de 26.2.2013, p. 1-2.

Acesso rápido