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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 3, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

Regulamenta o uso da funcionalidade do Sistema Elo - para deferimento coletivo dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE - formulados por eleitores residentes no Exterior.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos II e X do art. 8º da Resolução TSE nº. 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo inciso XV do art. 18 do Regimento
Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF,

Considerando que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os juízes eleitorais, por força do art. 13 da Resolução TSE nº. 7.651, de 24 de agosto de 1965;

Considerando que todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro está subordinado ao TRE/DF, conforme art. 232 do Código Eleitoral;

Considerando a demanda dos serviços eleitorais por brasileiros residentes no exterior e

Considerando o disposto no Provimento nº. 9/2011 - CGE, que regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema Elo destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE),

RESOLVE:

Art. 1º Facultar ao Juiz da 1ª Zona Eleitoral do Exterior o deferimento coletivo dos RAEs - Requerimentos de Alistamento Eleitoral – de sua jurisdição.

Parágrafo único. A decisão do deferimento deverá ser proferida no relatório emitido pelo Sistema Elo destinado a esse fim, com os elementos mínimos de identificação relacionados no art. 2º do Provimento CGE nº. 09/2011.

Art. 2º O relatório para deferimento coletivo deverá ser impresso na ordem alfabética dos eleitores contidos no lote, em até 48 (quarenta e oito) horas da digitação dos RAEs.

Art. 3º Sempre que o relatório para deferimento coletivo de RAE contiver mais de uma folha, somente será aposta a assinatura da autoridade judiciária na última delas, devendo ser rubricadas as demais.

Art. 4º As ocorrências de inclusão de RAE em diligência após a impressão do relatório para deferimento coletivo e de banco de erros deverão ser destacadas e certificadas no correspondente relatório.

Art. 5º Os RAEs convertidos em diligência e os constantes do banco de erros deverão conter o registro visível do novo lote em que foram processados.

Art. 6º Os RAEs serão arquivados em Cartório por lote/ano correspondente ao seu processamento, observada a o ordem alfabética em cada lote, pelo período mínimo de 5(cinco) anos, conforme Resolução TRE/DF nº. 6.198/2007 e inciso I do art. 55 da Resolução TSE nº. 21.538/2003, ainda que a autoridade judiciária opte pelo deferimento individualizado.

Art. 7º Os relatórios referentes ao deferimento coletivo de RAEs deverão ser impressos e arquivados em Cartório pelo período mínimo de 5(cinco) anos.

Art. 8º A decisão de indeferimento de RAEs será feita de modo individualizado e estes não serão incluídos no relatório para deferimento coletivo no Sistema Elo.

Parágrafo único. O indeferimento de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado via edital no DJE – Diário de Justiça Eletrônico - e comunicado ao Ministério das Relações Exteriores para divulgação aos interessados.

Art. 9º Os RAEs indeferidos serão arquivados pelo período mínimo de 5(cinco) anos, conforme Resolução TRE/DF nº. 6.198/2007 e inciso I do art. 55 da Resolução TSE nº. 21.538/2003, em ordem alfabética no ano do requerimento.

Art. 10 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE - e revoga disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 2013.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA.
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 86, de 14.5.2013, p. 3.