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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 4, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre a utilização de sistema eletrônico para comunicação de dados relativos a suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos, inelegibilidade, bem como informações relativas a óbitos.

O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos III e VII do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, de 12 de abril de 2012,

considerando que este Regional celebrou com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT o Convênio n. 02/2013, a fim de que o registro e controle das restrições de direitos políticos nos bancos de dados da Justiça Eleitoral fossem viabilizados pelo sistema INTEGRA, capaz de informatizar os procedimentos de comunicações de dados relativos a condenações penais e extinções de punibilidade, inclusive quanto à elegibilidade;

considerando que o Sistema INTEGRA funciona com êxito no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e que as adaptações para seu funcionamento no âmbito deste Regional foram realizadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação;

considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos afetos à Justiça Eleitoral por força constitucional e legal, relativos à regularidade e à celeridade nos registros de suspensão e restabelecimento de direitos políticos (art. 15 da Constituição Federal), inclusive de inelegibilidades (Art. 14, §9º, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010);

considerando a necessidade de atendimento das Recomendações do Conselho Nacional de Justiça, de nº. 11 e 38 que orientam, respectivamente, a adoção de políticas públicas visando à formação e à recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado e à instituição de mecanismos de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário,

R E S O L V E:

Art. 1º As comunicações de condenações criminais e extinções de punibilidade para efeito de registro de suspensão e restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidades encaminhadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de acordo com a legislação vigente, serão recebidas pela Justiça Eleitoral por meio de sistema informatizado - INTEGRA, nos termos do Convênio n.02, de 03 de julho de 2013.

Parágrafo único. As comunicações com dados incompletos, que não permitam a identificação dos condenados, serão filtradas para complementação e devolvidas à Corregedoria do TJDFT, via sistema.

Art. 2º O recebimento dos dados provenientes do TJDFT será efetuado automaticamente por meio do sistema INTEGRA, que protocolizará e registrará os documentos eletrônicos diretamente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP.

Parágrafo único. Havendo viabilidade técnica, o TJDFT comunicará as decisões de incapacidade civil absoluta e de condenação por improbidade administrativa também automaticamente, por meio do Sistema INTEGRA, na forma mencionada no caput, aplicando-se, nesses casos, as demais normas deste provimento, fazendo-se as adaptações necessárias.

Art. 3º Os documentos eletrônicos gerados pelo Sistema INTEGRA serão encaminhados ao Juízo Eleitoral competente ou à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, via SADP.

§ 1º Caberá à unidade destinatária realizar o recebimento e a triagem dos documentos eletrônicos, de acordo com o Tutorial expedido pela Coordenadoria Administrativa da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º Os registros de condenações penais e eventuais registros de decisões não penais que impliquem suspensão de direitos políticos, inelegibilidade, restabelecimento de direitos políticos ou término de causa de inelegibilidade serão realizados em conformidade com os procedimentos previstos no Manual ASE e no Manual de Práticas Cartorárias da Vice-Presidência e Corregedoria do TRE/DF.

Art. 4º O acesso ao sistema INTEGRA será individualizado, por meio de usuário e senha pessoal e intransferível.

§ 1º Mediante portaria do Corregedor Regional Eleitoral, será designado servidor responsável pela autorização e cancelamento de acesso ao Sistema INTEGRA, conforme preceitua o parágrafo segundo da cláusula primeira do Convênio n. 02/2013.

§ 2º O nome do usuário corresponderá à matrícula funcional, não admitida a habilitação de usuários de grupo e o compartilhamento de dados.

§ 3º É responsabilidade do usuário manter sigilo de sua senha, sendo punível sua divulgação.

§ 4º Caberá aos chefes de seção e aos chefes de cartório comunicar, via correio eletrônico, à Coordenadoria Administrativa da CRE/DF o desligamento de servidor da respectiva unidade que tenha acesso ao Sistema INTEGRA e, bem assim, indicar servidor para substituí-lo.

Art. 5º O usuário do sistema INTEGRA ou quem dele se apropriar indevidamente, estará sujeito a sanção disciplinar, nos termos da legislação administrativa vigente, sem prejuízo da responsabilidade penal, pela utilização das informações.

Art. 6º A Corregedoria poderá apurar o correto tratamento e destinação dos dados e o regular cadastramento dos usuários, solicitar informações e suspender a qualquer tempo o acesso ao sistema INTEGRA, sem prejuízo das medidas legais cabíveis em razão de seu uso indevido.

Art. 7º. Antes de sua extensão a todos os Cartórios Eleitorais do Distrito Federal, o Sistema INTEGRA será implementado mediante um “Projeto Piloto”.

§ 1º Farão parte do “Projeto Piloto” de que trata o caput a Corregedoria Regional Eleitoral e os Cartórios da 1ª e 3ª Zonas Eleitorais do Distrito Federal.

§ 2º A critério da Corregedoria Regional Eleitoral ou por requerimento do Juiz Eleitoral, outros Cartórios poderão ser incluídos no “Projeto Piloto”.

§ 3º O “Projeto Piloto” terá início no dia 21 de outubro de 2013 e duração máxima de 150 (cento e cinquenta dias). Finalizado esse prazo, o acesso ao Sistema INTEGRA será estendido aos demais Cartórios Eleitorais do Distrito Federal e ao Cartório do Exterior – 1ªZE/ZZ.

Art. 8º. A Coordenadoria Administrativa da Corregedoria Regional Eleitoral solicitará, semestralmente, à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional relatório dos eleitores falecidos do Distrito Federal com registro de condenação e sem extinção de punibilidade, para encaminhamento ao Juízo da Vara de Execuções Criminais do TJDFT, em observância ao Convênio n. 02/2013 e nos termos do previsto na Resolução TSE n. 21.538/2003.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/DF, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência aos Juízes Eleitorais, publique-se e cumpra-se.

Brasília, aos 15 dias do mês de outubro do ano dois mil e treze.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA.
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 198, de 18.10.2013, p. 4-5.