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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre a utilização do sistema JUSTIFICA, em caráter experimental, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que permitirá ao eleitor formalizar o requerimento de justificativa de ausência às urnas apresentados após o dia da eleição por meio da Internet (RJE pós-eleição).

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e CONSIDERANDO:

- O disposto no art. 80 da Resolução TSE nº 21.538/2003;

- A necessidade de ampliação do acesso aos serviços eleitorais sem que o eleitor se desloque a uma unidade cartorária;

- A padronização do processamento dos RJE pós-eleição;

- A maior transparência, eficiência e previsibilidade de conclusão do trâmite dos RJE pós-eleição em prazo razoável.

RESOLVE:

Art 1º. Os requerimentos de justificativas eleitorais de ausência às urnas após o dia das eleições (1º e 2º turno) poderão ser formalizados via Internet, por meio do Sistema JUSTIFICA, ou presencialmente nos Cartórios e Postos Eleitorais.

Art. 2º. O Sistema JUSTIFICA, criado pela equipe dos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, é composto de dois ambientes distintos, acessíveis pelo eleitor, via Internet, e pelo Cartório Eleitoral, via intranet.

§ 1º O ambiente acessível pelo eleitor permite que o interessado formalize diretamente no Sistema seu requerimento de justificativa pela Internet e acompanhe o seu processamento.

§ 2º O ambiente acessível pelo Cartório Eleitoral permitirá, via intranet, o acompanhamento e o gerenciamento dos requerimentos de justificativas formalizados via Internet para apreciação da autoridade competente.

Art. 3º O Sistema JUSTIFICA estará disponível aos Cartórios e aos eleitores com domicílio eleitoral no Distrito Federal que necessitarem regularizar sua situação de ausência às urnas após a data estabelecida para o 1º e eventual 2º turno, a partir do dia 03 de novembro de 2014, em caráter experimental, no sítio eletrônico do TRE-DF.

Parágrafo único. No momento da formalização do requerimento de justificativa pela Internet, os interessados deverão informar os seguintes dados:

I – número da inscrição eleitoral;

II – confirmação dos dados pessoais referentes à inscrição informada;

III – indicação da eleição a que se refere o requerimento (1º ou 2º turno);

IV – telefone e endereço de correio eletrônico, facultativamente;

V – justificativa que descreva o motivo da ausência às urnas.

Art. 4º Além das informações requeridas no parágrafo único do artigo anterior, o interessado deverá juntar ao requerimento, obrigatoriamente, cópia digitalizada do comprovante (com extensão .PDF ou .JPEG), que ateste o impedimento de comparecimento à eleição ou de justificativa no dia do pleito, dentre os abaixo:

I - atestado médico cuja dispensa abranja o dia da eleição indicada no requerimento;

II - passaporte ou bilhete de passagem do qual se depreenda a impossibilidade de acesso a uma seção eleitoral ou mesa receptora de justificativas durante todo o horário de votação da eleição indicada no requerimento;

III - declaração assinada pelo eleitor com expressa indicação da inexistência de outro documento que possa evidenciar o porquê da ausência à eleição;

IV - outro documento comprobatório do motivo da ausência.

Art. 5º. Até que o ambiente disponível aos Cartórios Eleitorais esteja totalmente implementado, a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI encaminhará, diariamente, a cada unidade cartorária demandada, relatórios contendo os dados e anexos relativos aos requerimentos formalizados via Internet, a fim de que a autoridade judiciária competente decida pelo deferimento ou indeferimento da justificativa requerida após a eleição.

Parágrafo único. A partir da implementação do ambiente dos Cartórios Eleitorais, fica dispensada a STI do envio dos relatórios citados no artigo anterior.

Art. 6º. Cada requerimento de justificativa formalizado via Internet gerará um número de registro do Sistema, por meio do qual o Cartório de inscrição do interessado tomará conhecimento da solicitação, a fim de que a autoridade judiciária competente decida pelo deferimento ou indeferimento da justificativa requerida após a eleição.

Art. 7º. O sistema JUSTIFICA possibilitará ao cartório eleitoral a separação do requerimento para eventuais diligências determinadas pelo Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. Para submissão à autoridade judiciária competente, o sistema JUSTIFICA disponibilizará ao Cartório Eleitoral relatório sintético, do qual constarão as seguintes informações para cada requerimento:

I – número do protocolo;

II – nome do eleitor e inscrição;

III – tipo da justificativa apresentada, nos termos do art. 4º;

IV – campo para anotação da decisão:

a) deferido;

b) indeferido;

c) diligência – notifique-se o eleitor para complementar requerimento;

V – espaço para fundamentação de decisão, em caso de indeferimento, a ser vinculada ao respectivo protocolo.

Art 8º. Diariamente, o Cartório Eleitoral deverá consultar o Sistema JUSTIFICA para tomar conhecimento dos requerimentos a ele destinados.

§ 1º Deferido o requerimento pelo Juiz competente, o Cartório Eleitoral terá até três dias para registrar a decisão no Sistema Elo, a fim de garantir a quitação eleitoral ao interessado.

§ 2º Caso o requerimento seja indeferido, o eleitor deverá comparecer a qualquer Cartório Eleitoral para recolher a multa de ausência às urnas ou solicitar sua dispensa, nos casos de insuficiência econômica.

Art. 9º. O andamento dos requerimentos protocolizados no Sistema JUSTIFICA ficará à disposição dos interessados na Internet após a implementação do ambiente nos Cartórios Eleitorais, com imediata atualização dos procedimentos eventualmente registrados.

Art. 10º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Cruz Macedo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do DF

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 241, de 31.10.2014, p. 2-3.