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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 3, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014.

Amplia a utilização do Sistema JUSTIFICA instituído pelo Provimento 02/2014 aos eleitores com domicílio eleitoral no exterior.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e CONSIDERANDO:

- O disposto no art. 80 da Resolução TSE nº 21.538/2003;

- A subordinação direta ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal de todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro, nos termos do art. 232 do Código Eleitoral;

- A necessidade de ampliação do acesso aos serviços eleitorais sem que o eleitor se desloque a uma repartição diplomática;

- A padronização do processamento dos requerimentos de justificativas eleitorais (RJE) pós-eleição;

- A maior transparência, eficiência e previsibilidade de conclusão do trâmite dos RJE pós-eleição em prazo razoável.

RESOLVE:

Art 1º. Os requerimentos de justificativas eleitorais de ausência às urnas após o dia das eleições (1º e 2º turno) poderão ser formalizados via Internet por eleitores com domicílio eleitoral no exterior, utilizando-se o Sistema JUSTIFICA, ou presencialmente nas repartições diplomáticas ou consulares.

Art. 2º. O RJE pós-eleição formulado via Sistema JUSTIFICA pela Internet será submetido à autoridade judiciária competente para decisão quanto ao seu deferimento ou indeferimento.

§ 1º. No caso de indeferimento do pedido pela autoridade competente, o eleitor deverá comparecer a qualquer repartição diplomática para solicitar a regularização de sua situação no cadastro eleitoral.

§ 2º. Na hipótese de o eleitor se encontrar no Brasil, poderá requerer a regularização de seu cadastro em qualquer cartório eleitoral.

Art. 3º As regras contidas no Provimento nº 02/2014 aplicam-se subsidiariamente a este Provimento.

Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Cruz Macedo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do DF

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 247, de 7.11.2014, p. 1-2.