Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 3, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016.

Dispõe sobre a utilização de sistema eletrônico para comunicação de dados relativos a óbitos.

A Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos III e VII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, de 12 de abril de 2012,

Considerando a celebração de Termo de Cooperação Técnica para o intercâmbio de comunicações de óbito celebrado por este Regional com a Associação Nacional dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, formalizado pelo Convênio nº 01/2016, a ser operacionalizado via Sistema para Atualização da Situação Eleitoral – INTEGRA-ÓBITOS;

Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos afetos à Justiça Eleitoral para registro de falecimento de eleitor, previstos no Código Eleitoral, art. 71 e ss., e Instruções para Utilização dos Códigos de Atualização da Situação do Eleitor, aprovado pelo Provimento nº 6/2009-CGE;

Considerando a necessidade de atendimento às Recomendações da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, de nºs. 11 e 38, que tratam, respectivamente, da adoção de políticas públicas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado e da instituição de mecanismos de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário;

Considerando que o Convênio celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Instituto Nacional de Seguro Social, a partir da Resolução TSE nº 22.166, de 09/03/2006, está suspenso por tempo indeterminado,

R E S O L V E:

Art. 1º As comunicações de óbitos de cidadãos alistáveis para efeito de registro de cancelamento de inscrições eleitorais, de acordo com a legislação vigente, serão recebidas pela Justiça Eleitoral por meio de sistema – INTEGRA-ÓBITOS, nos termos do Convênio nº 1/2016, de 20 de abril de 2016.

Art. 2º O acesso ao sistema INTEGRA-ÓBITOS pelos servidores dos Cartórios Eleitorais será individualizado, por meio de usuário e senha pessoal intransferíveis.

§1º O nome do usuário corresponderá à matrícula funcional, não se admitindo a habilitação de usuários de grupo e o compartilhamento de dados.

§2º É responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo de sua senha, sendo punível sua divulgação.

§3º Caberá aos chefes de seção e aos chefes de cartório comunicar, via correio eletrônico, à Coordenadoria Administrativa da Corregedoria Regional do DF o desligamento de servidor da respectiva unidade que tenha acesso ao Sistema INTEGRA-ÓBITOS e, bem assim, indicar servidor para substituí-lo.

Art. 3º O usuário do sistema INTEGRA-ÓBITOS ou quem dele se apropriar indevidamente estará sujeito à sanção disciplinar, nos termos da legislação administrativa vigente, sem prejuízo da responsabilidade penal.

Art. 4º Competirá à Corregedoria Regional do DF apurar o correto tratamento e destinação dos dados de óbitos informados, fiscalizar o regular cadastramento dos usuários, solicitar informações e suspender a qualquer tempo o acesso ao sistema INTEGRA em razão de seu uso indevido, sem prejuízo de outras medidas legais.

Art. 5º Os procedimentos de envio eletrônico de informações disponibilizadas pela ANOREG/DF serão executados pelo INTEGRA-ÓBITOS, por solicitação eletrônica mensal da Seção de Atualização Cadastral da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6º As comunicações de óbito, advindas da ANOREG, deverão conter as seguintes informações: número da matrícula da certidão de óbito, nome completo do(a) falecido(a), e a data do registro.

§1º competirá, ainda, à ANOREG, caso disponha de outros dados do(a) falecido(a) como: data do óbito, data de nascimento, número do título de eleitor, nome completo do pai e da mãe, nacionalidade, código e nome do município de nascimento, sexo, número do RG e do CPF e endereço, fornecê-los à Justiça Eleitoral do DF, para fins de individualização do(a) eleitor(a) no cadastro.

Art. 7º O registro do óbito no cadastro nacional de eleitores pelo TRE/DF será processado desde que seja possível a individualização do(a) eleitor(a) falecido(a) no cadastro nacional, avaliadas as circunstâncias de cada caso pelo juízo da inscrição, conforme Manual de Práticas Cartorárias e demais regras que regem a matéria.

Art. 8º Os documentos eletrônicos gerados pelo Sistema INTEGRA-ÓBITOS serão encaminhados automaticamente ao Juízo Eleitoral da inscrição do(a) falecido(a) ou, caso não localizada inscrição, ao Juízo Eleitoral automaticamente designado, via Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.

§1º Caberá à unidade destinatária da comunicação realizar o recebimento e a triagem dos documentos eletrônicos, de acordo com o presente Provimento, com o Manual de Práticas Cartorárias e com o Tutorial disponibilizado pela Coordenadoria Administrativa da Corregedoria Regional Eleitoral.

§2º As Unidades Cartorárias deverão verificar, diariamente, nos relatórios ou consultas disponíveis no Sistema de Atualização de Documentos e Processos – SADP, a existência de protocolos criados pelo sistema INTEGRA- ÓBITOS, pendentes de recebimento e de protocolos de óbitos tramitando.

Art. 9º As Unidades Cartorárias deverão verificar, diariamente, no Sistema de Atualização de Documentos e Processos – SADP, por meio da extração de relatórios ou consultas, a existência de protocolos criados pelo sistema INTEGRA-ÓBITOS pendentes de recebimento e a de protocolos tramitando na unidade.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/DF, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Brasília, aos dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis.

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 196, de 25.10.2016, p. 2-3.