Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2, DE 9 DE MARÇO DE 2017.

Dispensa a publicação de edital e necessidade de dilação probatória nos procedimentos de cancelamento de inscrição eleitoral pelo falecimento, quando recebida comunicação de óbito dos cartórios de registro civil ou apresentada a certidão de óbito.

A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal cabe velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas;

CONSIDERANDO a crescente demanda dos serviços eleitorais e das normas provenientes da instância superior e a imperiosa necessidade de racionalizar o serviço prestado pelas serventias eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de interpretar a regra prevista no art. 79 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO a presunção de veracidade das declarações emitidas por tabeliães e registradores públicos;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer rotina procedimental no tocante ao processo de cancelamento da inscrição eleitoral por motivo de falecimento (art. 71, IV, do Código Eleitoral), com o mister de orientar as serventias na consecução das atividades relacionadas à administração do cadastro eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º. Dispensar as formalidades de publicação de edital e necessidade de dilação probatória, previstas nos incisos II e III do artigo 77 da Lei nº 4.737/65, nos processos de cancelamento de inscrição eleitoral por falecimento, quando recebida dos cartórios de registro civil comunicação de óbito do eleitor, inclusive as recebidas pelo sistema INTEGRA, ou apresentada certidão de óbito nos ofícios eleitorais, para efeito do que dispõe o art. 79 do Código Eleitoral.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora Carmelita Brasil
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 44, de 13.3.2017, p. 2.