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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 4, DE 2 DE MAIO DE 2017.

Dispõe sobre a dispensa de impressão do Requerimento de Alistamento Eleitoral RAE, nas operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via de títulos eleitorais, com coleta de dados biográficos e de dados biométricos de eleitores do Distrito Federal, conforme facultado pela Resolução TSE nº 23.440/2015, artigo 7º, §3º, e altera a redação de dispositivos do Provimento CRE nº 2/2013.

A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e CONSIDERANDO:

- a necessidade de redução do volume de documentos arquivados nos Cartórios e Postos Eleitorais do DF;

- a necessidade de aprimoramento dos procedimentos cartorários no âmbito do Distrito Federal;

- a necessidade de regulamentação dos procedimentos que relacionados à dispensa de impressão dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral RAE, conforme faculta a Resolução TSE nº 23.440/2015 em seu artigo 7º, §3º,

RESOLVE:

Art 1º Fica dispensada a impressão de Requerimentos de Alistamento Eleitoral RAEs e dos espelhos de consulta do cadastro eleitoral, nos serviços ordinários de alistamento, transferência, revisão e segunda via de títulos com coleta de dados biométricos e nos procedimentos de revisão do eleitorado realizados nos cartórios e postos eleitorais do Distrito Federal.

Art. 2º O atendimento ao alistando/eleitor observará os requisitos exigidos pela Resolução TSE nº 21.538/2003, pelo Manual de Práticas Cartorárias do DF e pelas orientações contidas no documento da qualidade PRO.ELO.001.

Art. 3º O RAE será considerado emitido com a sua visualização em tela, juntamente com a imagem da assinatura do alistando/eleitor.

§1º Antes da emissão do título de eleitor, o Atendente disponibilizará o RAE na tela do alistando/eleitor para conferência das informações nele contidas.

Art. 3º O RAE será considerado emitido com sua gravação no sistema Elo. (Redação dada pelo Provimento n. 6/2017) *

§1º Antes da gravação dos dados no sistema, o atendente disponibilizará o RAE na tela do alistando/eleitor para conferência das informações nele contidas. (Redação dada pelo Provimento n. 6/2017)

§2º Eventuais erros identificados no RAE pelo alistando/eleitor deverão ser corrigidos imediatamente pelo Atendente.

§3º Nas operações de alistamento, identificado erro nos campos específicos do nome do alistando, no nome da mãe ou na data de nascimento, o atendente deverá excluir a operação com erro e preencher novamente os campos do RAE com os dados corretos.

Art. 4º O deferimento do RAE pela autoridade judiciária ocorrerá por meio do relatório de deferimento coletivo, nos termos do art. 1º do Provimento CRE nº 2/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Será obrigatório aos Juízes Eleitorais do Distrito Federal apreciar coletivamente os relatórios de alistamento ou recadastramento de suas jurisdições, nos casos de deferimento dos pedidos."

Art. 5º Nos casos de indeferimento ou de determinação de diligências, os RAEs deverão ser impressos e assinados individualmente pela autoridade judiciária.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, os espelhos das consultas ao cadastro deverão ser impressos e juntados ao RAE para apreciação da autoridade judiciária.

Art. 5º. Nos casos passíveis de indeferimento de requerimentos de alistamento eleitoral, o cartório providenciará a abertura de procedimento no sistema SEI instruído com os PDF´s dos RAEs ou dos relatórios de requerimentos sujeitos ao indeferimento e com tabela ou informação contendo os dados dos eleitores/alistandos e, de forma sucinta, o motivo do indeferimento, para apreciação pela autoridade judiciária. (Redação dada pelo Provimento n. 3/2020)

Parágrafo único. Após análise da autoridade judiciária, o cartório providenciará a publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de Edital contendo a relação dos requerimentos indeferidos e, de forma sucinta, o motivo do indeferimento, ficando vedada a publicidade de dados personalíssimos dos envolvidos. (Redação dada pelo Provimento n. 3/2020)

Art. 6º Os relatórios de deferimento coletivo de que trata o art. 4º deverão ser arquivados em caixas ou em pastas próprias, por ordem sequencial crescente de lote e, por ano.

Art. 6º Os relatórios de deferimento coletivo, os protocolos de entrega do título eleitoral – PETEs e os documentos apresentados pelo alistando/eleitor ou gerados em função do atendimento como: guias de multas, declarações de insuficiência econômica e de residência, títulos antigos, comprovantes de votação ou cópia de documentos deverão ser arquivados em caixas ou em pastas próprias, por ordem sequencial crescente de lote e, por ano. (Redação dada pelo Provimento n. 6/2017)

§1º Deverá ser observada a ordem alfabética dos PETEs dentro de cada lote. (Redação dada pelo Provimento n. 6/2017)

§2º Os documentos previstos no caput ficarão arquivados no cartório da inscrição do eleitor pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos da Resolução TSE nº 21.538/2003. (Redação dada pelo Provimento n. 6/2017)

Art. 6º. Os relatórios de deferimento coletivo gerados em função do atendimento remoto ao eleitor/alistando e os documentos recebidos pelos cartórios eleitorais em cumprimento a diligências indispensáveis ao processamento das operações no cadastro serão instruídos, tratados e arquivados em procedimento SEI a ser aberto especificamente para essa finalidade (Documento Externo > Deferimento Coletivo - COVID-19). (Redação dada pelo Provimento n. 3/2020)

§1º O cartório eleitoral lançará termo no SEI contendo a quantidade de lotes a que se refere o relatório de decisão coletiva, o total de operações a serem deferidas em cada lote, o total de páginas do relatório e submeterá o procedimento à autoridade judiciária para análise e deferimento das operações, conforme a periodicidade estabelecida no manual de práticas cartorárias do DF. (Redação dada pelo Provimento n. 3/2020)

§2º. O arquivamento dos procedimentos a que se refere o caput será processado no próprio sistema SEI, mantendo-se o controle desses tipos de documentos em blocos internos a serem criados pelo cartório eleitoral. (Redação dada pelo Provimento n. 3/2020)

§ 3º. O tempo de guarda dos documentos será objeto de estudo pela Corregedoria, em conjunto com o Comitê Gestor do SEI. (Redação dada pelo Provimento n. 3/2020)

Art. 7º O artigo 6º do Provimento CRE nº 2/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os RAEs indeferidos ou diligenciados deverão ser arquivados em ordem sequencial crescente de lote e ano de produção, observada a ordem alfabética dentro de cada lote, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos da Resolução TSE nº 21.538/2003.

Parágrafo único. Revogado." (Revogado pelo Provimento n. 3/2020)

Art. 8º Os documentos de que trata este provimento, apresentados pelo alistando/eleitor ou gerados em função do atendimento como: guias de multas, declarações de insuficiência econômica e de residência, títulos antigos, comprovantes de votação ou
cópia de documentos ficarão arquivados juntamente com o Protocolo de Entrega do Título Eleitoral PETE, no cartório da inscrição do eleitor, em ordem alfabética, por ano, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos da Resolução TSE nº 21.538/2003.(Revogado pelo Provimento n. 6/2017)

Art. 9º Os documentos apresentados por eleitores com a finalidade de restabelecimento da quitação eleitoral, que não demandarem operações de alistamento, ficarão arquivados no cartório de atendimento, em pastas próprias, pelo período de guarda estabelecido na Resolução TRE nº 6198/2007, que alterou a tabela de temporalidade adotada por este Regional.

Art. 9º. Os documentos apresentados por eleitores com a finalidade de restabelecimento da quitação eleitoral que não demandarem operações de alistamento ficarão arquivados no cartório de atendimento, em pastas próprias, pelo período de guarda estabelecido na Resolução TRE/DF nº 6.198/2007, que alterou a tabela de temporalidade adotada por este Regional ou serão digitalizados e mantidos em procedimento SEI gerado exclusivamente com essa finalidade. (Redação dada pelo Provimento n. 3/2020)

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se as disposições em contrário.

Desembargadora Carmelita Brasil
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral do DF

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 79, de 5.5.2017, p. 2-3.

* As regras previstas no artigo 3º, §§ 1º e 2º desse Provimento, com as alterações promovidas pelo Provimento CRE nº 6/2017, ficaram suspensas durante o período de atendimento remoto ao eleitor, em função do estado de pandemia declarado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, nos termos do art. 2º do Provimento n. 3/2020.