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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 6, DE 24 DE AGOSTO DE 2017.

Altera a sistemática de arquivamento dos relatórios de deferimento coletivo de RAEs, dos Protocolos de Entrega de Títulos Eleitorais - PETEs e dos demais documentos gerados em função do atendimento nos cartórios e postos eleitorais do DF.

A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e CONSIDERANDO:

- a alteração promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral, no Sistema Elo, que inviabiliza a visualização em tela do RAE juntamente com a imagem da assinatura do alistando/eleitor;

- a necessidade de otimização das regras de arquivamento dos documentos gerados em função do atendimento nos cartórios e postos eleitorais do DF;

- a necessidade de convalidação da forma de arquivamento utilizada pelos cartórios a partir da publicação do Provimento CRE nº 4/2017,

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento CRE nº 4/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O RAE será considerado emitido com sua gravação no sistema Elo.

§1º Antes da gravação dos dados no sistema, o atendente disponibilizará o RAE na tela do alistando/eleitor para conferência das informações nele contidas.”

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“Art. 6º Os relatórios de deferimento coletivo, os protocolos de entrega do título eleitoral – PETEs e os documentos apresentados pelo alistando/eleitor ou gerados em função do atendimento como: guias de multas, declarações de insuficiência econômica e de residência, títulos antigos, comprovantes de votação ou cópia de documentos deverão ser arquivados em caixas ou em pastas próprias, por ordem sequencial crescente de lote e, por ano.

§1º Deverá ser observada a ordem alfabética dos PETEs dentro de cada lote.

§2º Os documentos previstos no caput ficarão arquivados no cartório da inscrição do eleitor pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos da Resolução TSE nº 21.538/2003." *

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"Art. 8º (revogado).”

Art. 2º Fica convalidada a forma de arquivamento dos protocolos de entrega de títulos eleitorais – PETEs, dos relatórios de deferimento coletivo e demais documentos gerados em função do atendimento como: guias de multas, declarações de insuficiência econômica e de residência, títulos antigos, comprovantes de votação ou cópia de documentos recolhidos, no período compreendido entre a publicação do Provimento CRE nº 4/2017 até a data de publicação deste Provimento.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Brasília, 24 de agosto de 2017.

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral do DF

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 158, de 28.8.2017, p. 19.