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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 7, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017.

(Revogada pela PROVIMENTO N. 5, DE 17 DE JULHO DE 2018.)

Dispõe sobre a implantação do Processo Judicial eletrônico (PJe) na Corregedoria Regional da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, em procedimentos que especifica.

A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE/DF, no uso de suas atribuições legais, e em razão do disposto na Resolução 23.417, de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral para a constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça e definiu os parâmetros de sua implementação e funcionamento, considerando os termos da Portaria Presidência nº 17, de 22 de fevereiro de 2017, que determinou a utilização obrigatória do PJe para a propositura e a tramitação das ações originárias em classes determinadas, no âmbito deste TRE/DF, e considerando a ampliação do uso da aludida ferramenta em processos próprios da atividade correcional,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a utilização do Processo Judicial eletrônico (PJe) para a formalização e a tramitação de procedimentos de Regularização de Situação Eleitoral (RS), de Direitos Políticos (DP) e de Coincidência (CO) no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal

Art. 2º Para a utilização do PJe serão aplicadas, no que couber, as normas definidas na Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, e na Portaria Presidência nº 17, de 22 de fevereiro de 2017, do TRE/DF, observadas as peculiaridades pertinentes à tramitação dos processos de natureza correcional, materializadas nos respectivos fluxos implementados na ferramenta.

Art. 3º A utilização do PJe para as classes determinadas no artigo 1º deste Provimento será obrigatória a partir da publicação do presente Provimento.

Art. 4º Os procedimentos de que trata o art. 1º já formalizados e os documentos concernentes ao mesmo escopo recebidos em meio físico continuarão a tramitar fisicamente, observada a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador Vice-Presidente e Corregedor.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Vice-Presidente e Corregedora

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 169, de 13.9.2017, p. 3-4.