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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 9, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre o atendimento ao eleitor nos Cartórios Eleitorais e no Posto do "Na Hora" durante o período de recesso da Justiça Eleitoral (20.12.2017 a 06.01.2018).

A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e CONSIDERANDO:

- o plantão a ser realizado pelos Cartórios da 5ªZE/DF, 6ªZE/DF, 11ªZE/DF, 16ªZE/DF, 1ªZE/ZZ, 2ªZE/ZZ e Posto Eleitoral do "Na Hora" da Rodoviária do Plano Piloto, definido pela Portaria Conjunta Nº 10/2017 TRE-DF/PR/DG/GDG; e

- a necessidade de prever procedimentos específicos para atendimento ao eleitor durante o período de recesso.

RESOLVE:

Art 1º. As medidas de manifesta urgência de competência da Justiça Eleitoral de 1º grau serão atendidas pelas unidades eleitorais relacionadas na Portaria Conjunta nº 10/2017, que funcionarão durante o recesso em regime de plantão, para o atendimento dos seguintes serviços:

I - formalização de requerimentos de alistamento eleitoral (RAE) e atualização de histórico ASE para atender casos de urgência, assim consideradas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção;

II - emissão de certidões de quitação e circunstanciadas;

III - emissão de guias de recolhimento de multas GRU e registro de pagamento no sistema Elo;

IV - recebimento de requerimentos diversos; e

V - outras medidas que o Juiz Eleitoral entender de caráter urgente e relevante.

Art. 2º. Competirá aos servidores de plantão nas unidades referidas o cumprimento de atos determinados pelo Juiz plantonista e pela Corregedoria.

§1º. O cumprimento das medidas urgentes pelo Juiz Eleitoral plantonista não o torna prevento para a condução dos demais atos do processo.

§2º. Encerrado o período do recesso, os documentos referentes aos atos executados durante o plantão serão remetidos à zona eleitoral competente, se for o caso.

Art. 3º. A Corregedoria Regional Eleitoral funcionará, também, em regime de plantão, para prestar suporte às unidades de atendimento ao eleitor em funcionamento e informações aos eleitores.

Art. 4º. Todas as unidades eleitorais de atendimento ao público deverão fixar cópia deste Provimento no átrio do Cartório, a fim de que a população tome conhecimento das atividades a serem desenvolvidas durante o recesso.

Art. 5º. Os Cartórios e Postos Eleitorais que não estiverem em funcionamento no recesso deverão afixar em local de amplo acesso ao público a relação das unidades que funcionarão no recesso contendo endereço, telefones e horário de funcionamento dos locais.

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedora Regional Eleitoral.

Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora Carmelita Brasil
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral do DF

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 233, de 18.12.2017, p. 3.