Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 3, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a utilização de sistema eletrônico para comunicação de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos, inelegibilidade e óbitos.
A Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos III e VII do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal — TRE/DF,
considerando a necessidade de aprimoramento e informatização dos procedimentos de comunicação de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos, inelegibilidade e óbitos,
considerando que este Regional celebrou os Acordos de Cooperação Técnica n° 01/2018 e n° 02/2018 com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios — TJDFT e com a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal — ANOREG/DF, respectivamente,
considerando a necessidade de atendimento das Recomendações n° 11 e n° 38 do Conselho Nacional de Justiça, que orientam, respectivamente, a adoção de políticas públicas visando à formação e recuperação de um ambiente ecologicamente equilibrado e a instituição de mecanismos de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário,
R E S O L V E:
Art. 1°. As comunicações de condenações criminais e não criminais que impliquem suspensão dos direitos políticos e/ou inelegibilidades, as decisões de extinção de punibilidade para o restabelecimento de direitos políticos e/ou término de causa de inelegibilidade, encaminhadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios — TJDFT, serão recebidas pela Justiça Eleitoral por meio do sistema informatizado Infodip, conforme previsto no Acordo de Cooperação Técnica n° 1/2018, e tratadas conforme o regramento do Manual de Práticas Cartorárias e os procedimentos previstos no Manual ASE.
Parágrafo único. As comunicações com dados incompletos, que não permitam a individualização dos réus no cadastro eleitoral serão devolvidas, via sistema, à Corregedoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para complementação.
Art. 2º. As comunicações de óbito encaminhadas pelos cartórios de registro civil do Distrito Federal serão recebidas pela Justiça Eleitoral por meio do sistema informatizado Infodip, conforme previsto no Acordo de Cooperação Técnica n° 2/2018 e no Manual de Práticas Cartorárias.
Parágrafo único. As comunicações com dados incompletos, que não permitam a individualização no cadastro eleitoral das pessoas falecidas serão devolvidas, via sistema, aos cartórios de registro civil comunicantes para complementação.
Art. 3°. O cadastramento dos responsáveis pelo encaminhamento das comunicações será de competência da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 4°. O acesso ao sistema Infodip será individualizado por meio de usuário e senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos usuários a manutenção do sigilo de sua senha, sendo punível sua divulgação.
Art. 5°. Os documentos eletrônicos gerados pelo Sistema Infodip serão encaminhados ao Juízo Eleitoral competente ou à Corregedoria Regional Eleitoral pelo próprio sistema, sem a necessidade de protocolo no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos — SADP.
Art. 5º: Os documentos eletrônicos gerados pelo Sistema Infodip serão encaminhados aos Juízos Eleitorais competentes ou à correspondente Corregedoria Regional Eleitoral pelo próprio sistema, sem a necessidade de novo protocolo. (Redação dada pelo Provimento n. 2/2020)
§1°. Competirá aos usuários do sistema Infodip a verificação diária da existência de comunicações e o tratamento destas.
§2°. Recebida a comunicação pelo sistema Infodip e individualizado o eleitor no cadastro eleitoral, o cartório registrará o respectivo código de Atualização da Situação Eleitoral — ASE e o motivo-forma correspondente, conforme o texto sugerido pelo sistema, de acordo com o indicado no Manual ASE aprovado pela Corregedoria-Geral Eleitoral.
§3°. As comunicações que se referirem a eleitor vinculado a cartório eleitoral diverso serão remetidas pela unidade receptora, via Infodip, ao juízo eleitoral competente.
§4°. Verificando o cartório que a comunicação se refere a pessoa sem inscrição eleitoral ou que o óbito é de pessoa inscrita em outra unidade da federação, a unidade receptora remeterá a comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral, via Infodip.
§5°. O cartório eleitoral promoverá o tratamento das comunicações recebidas, fazendo o registro do código ASE correspondente, ainda que o cadastro eleitoral esteja fechado em razão da realização de eleições.
§6°. Quando se tratar de condenação criminal transitada em julgado, cuja ação tenha sido processada pela própria zona eleitoral, esta deverá inserir a informação no sistema Infodip e, na sequência, registrar o código de ASE correspondente no cadastro eleitoral.
Art. 6°. Semanalmente, os cartórios eleitorais extrairão relatório analítico gerado pelo sistema Infodip das comunicações que estiverem "Aguardando Processamento" na unidade, separadas por tipo.
§1°. As comunicações de que trata o caput serão levadas ao conhecimento do juiz eleitoral para análise e providências quanto ao comando de ASE na inscrição dos eleitores, em conformidade com as disposições do Provimento CGE n° 18/2011, do Manual ASE, aprovado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, e do Manual de Práticas Cartorárias.
Art. 6º Semanalmente, antes das providências relacionadas ao processamento das ocorrências constantes no Infodip, os cartórios eleitorais extrairão o relatório ou a tabela dos registros de ASE relacionados a direitos políticos, separados por tipo, para manifestação do juiz eleitoral. (Redação dada pelo Provimento n. 2/2020)
§ 1º Os documentos de que trata o caput serão levados ao conhecimento do juiz eleitoral de forma eletrônica, por meio de procedimento aberto no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para análise e providências quanto ao comando de ASE na inscrição dos eleitores envolvidos, em conformidade com as disposições do Provimento CGE nº 18/2011, do Manual ASE aprovado pela Corregedoria-Geral Eleitoral e demais normas da Corregedoria Regional. (Redação dada pelo Provimento n. 2/2020)
§2°. Competirá à Corregedoria Regional Eleitoral a extração de idêntico relatório para inserção das informações que forem de sua responsabilidade na base de perda e suspensão dos direitos políticos, conforme as orientações do Provimento CGE n° 18/2011.
§3°. Na iminência do fechamento do cadastro eleitoral a extração do relatório de que trata este artigo deverá ser diária.
Art. 7°. A partir dos relatórios analíticos de comunicações de óbito do sistema Infodip, na situação "Aguardando Processamento" na unidade, os cartórios eleitorais autuarão processos de Cancelamento de Inscrição Eleitoral — CIE para análise do juiz eleitoral, conforme os procedimentos definidos no Manual de Práticas Cartorárias.
Art. 7º As comunicações de óbito terão procedimento específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a partir das comunicações recebidas via Sistema Infodip. (Redação dada pelo Provimento n. 2/2020)
§1º As comunicações de óbito recebidas por ofício ou outro meio deverão ser registradas manualmente no sistema Infodip pelos Cartórios Eleitorais ou pela Corregedoria Regional Eleitoral. (Redação dada pelo Provimento n. 2/2020)
§2º A fim de viabilizar o registro de óbito de eleitores inscritos no Distrito Federal, no cadastro, os Cartórios Eleitorais autuarão procedimentos de Cancelamento de Inscrição Eleitoral por óbito, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para análise do Juiz, conforme os procedimentos definidos no Manual de Práticas Cartorárias, para a classe processual respectiva. (Redação dada pelo Provimento n. 2/2020)
§3º Os Cartórios Eleitorais promoverão o tratamento das comunicações de óbito recebidas e o registro dos códigos de ASE correspondentes, ainda que o cadastro eleitoral esteja fechado em razão da realização de eleições. (Redação dada pelo Provimento n. 2/2020)
Art. 8°. Para viabilizar o arquivamento automático das comunicações geradas pelo sistema Infodip, o cartório eleitoral utilizará, preferencialmente, como complemento dos códigos de ASE, o texto sugerido pelo sistema, desde que este corresponda aos dados emitidos pelos cartórios de registro civil, pelo TJDFT e pelos demais órgãos comunicantes.
Art. 9°. As informações a respeito de reaquisição ou de restabelecimento de direitos políticos, cujas restrições não tenham sido lançadas no histórico das inscrições dos envolvidos ou na base de perda ou suspensão, somente serão analisadas para fins de registro da inelegibilidade.
Art. 10. Tratadas as comunicações recebidas e lançado o código ASE correspondente, os cartórios eleitorais acompanharão o arquivamento automático das comunicações pelo sistema Infodip.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o arquivamento automático não ocorrer, o cartório providenciará o arquivamento manual das comunicações no sistema Infodip.
Art. 11. Os relatórios de que trata o art. 6° serão arquivados mensalmente conforme o tipo (condenações, extinções de punibilidade).
Art. 11 O procedimento SEI de que trata o §1º do artigo 6º será encerrado após a certificação de que o registro foi promovido no cadastro eleitoral. (Redação dada pelo Provimento n. 2/2020)
Parágrafo único. A mesma providência será adotada em relação a eventuais comunicações recebidas por outros meios pela unidade, devendo nelas constar a decisão de registro do ASE prolatada pelo juiz eleitoral. (Revogado pelo Provimento n. 2/2020)
Art. 12. O arquivamento das comunicações de óbito será realizado nos autos dos processos CIE, conforme Manual de Práticas Cartorárias.
Art. 12 O arquivamento do relatório ou da tabela de comunicações de óbito será realizado nos autos do processo de cancelamento de inscrição eleitoral – CIE, aberto no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, após a certificação de que o registro foi promovido no cadastro eleitoral, conforme as orientações do Manual de Práticas Cartorárias. (Redação dada pelo Provimento n. 2/2020)
Art. 13. A Corregedoria Regional Eleitoral fiscalizará o correto tratamento e destinação dos dados e a utilização do sistema pelos usuários cadastrados, podendo solicitar informações e suspender, a qualquer tempo, o acesso ao sistema Infodip, sem prejuízo das medidas legais cabíveis em razão de seu uso indevido.
Art. 14. As comunicações recebidas por ofício ou outro meio serão registradas no SADP e inseridas manualmente no sistema Infodip pelos cartórios eleitorais ou pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a unidade receptora do documento esclarecerá ao órgão comunicante, via ofício ou outro meio, sobre a utilização do sistema Infodip, encaminhando, na mesma oportunidade, formulário de solicitação de cadastramento do respectivo órgão/usuários.
Art. 14 As comunicações recebidas por ofício ou outro meio deverão ser registradas manualmente no sistema Infodip pelos Cartórios Eleitorais ou pela Corregedoria Regional Eleitoral. (Redação dada pelo Provimento n. 2/2020)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a unidade receptora do documento digitalizará a comunicação para inclusão do documento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, certificará o registro da ocorrência no Sistema Infodip e devolverá o documento original ao órgão comunicante, por ofício ou outro meio, esclarecendo ao destinatário sobre a utilização do Infodip, encaminhando, na mesma oportunidade, formulário de solicitação de cadastramento do respectivo órgão/usuários. (Redação dada pelo Provimento n. 2/2020)
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 16. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados com base nas comunicações recebidas via infodip a partir da celebração dos Acordos de Cooperação Técnica n° 1/2018 e n° 2/2018.
Desembargadora Carmelita Brasil
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 70, de 19.4.2018, p. 2-4.