Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 5, DE 17 DE JULHO DE 2018.

Dispõe sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), em procedimentos que especifica, na Corregedoria Regional da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a Resolução n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral para a constituição e a tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO o Provimento n. 18, de 18 de dezembro de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que estabelece padrões para registro de procedimentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) a serem observados no âmbito das Corregedorias Eleitorais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria Presidência n. 17 TRE-DF/PR/DG/GDG, de 20 de fevereiro de 2017, que determina a utilização obrigatória do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das ações originárias em classes determinadas no âmbito deste TRE/DF;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a formalização e a tramitação dos seguintes procedimentos:

I - Regularização de Situação Eleitoral (RS);

II - Direitos Políticos (DP);

III - Coincidência (CO);

IV - Correição - Corregedoria (CCor);

V - Inquérito Administrativo - Magistrado (IA);

.VI - Inspeção (Insp);

VII - Pedido de Providências (PProv);

VIII - Petição da Corregedoria (PetCor);

IX - Processo Administrativo Disciplinar contra Magistrado (PADM);

X - Reclamação Disciplinar (RD);

XI - Representação por Excesso de Prazo (REP);

XII - Sindicância (Sind).

Art. 2º Para a utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) serão aplicadas, no que couber, as normas definidas na Resolução TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014, no Provimento CGE n. 18, de 18 de dezembro de 2017, e na Portaria Presidência n.
17/2017 - TRE-DF/PR/DG/GDG.

Art. 3º A utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) é obrigatória para as classes determinadas no artigo 1º deste Provimento.

Art. 4º Os procedimentos de que trata o art. 1º já formalizados e os documentos concernentes ao mesmo escopo recebidos em meio físico continuarão a tramitar fisicamente, observada a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) ou, eletronicamente, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador Vice-Presidente e Corregedor.

Art. 6º Revogar o Provimento n. 7, de 11 de setembro de 2017, da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Waldir Leôncio Júnior
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 133, de 19.7.2018, p. 2-3.