Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral às autoridades Judiciárias, Policiais e do Ministério Público, por meio do Sistema de Informações Eleitorais SIEL.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO os limites e os procedimentos para o acesso aos dados constantes do Cadastro Nacional de Eleitores, estabelecidos no artigo 29 da Resolução TSE nº 21.538/2003, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.490/2016, e no Provimento CGE nº 6/2006, com as alterações promovidas pelo Provimento CGE nº 11/2016;
CONSIDERANDO que o artigo 88 da Resolução TSE nº 21.538/2003 atribui à Corregedoria-Geral e às Corregedorias Regionais Eleitorais a supervisão, a orientação e a fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na citada norma;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir celeridade ao fornecimento de informações solicitadas por autoridades Judiciárias, Policiais e do Ministério Público, nos termos do artigo 29, § 3º, alínea "b", da Resolução - TSE nº 21.538/2003;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419/2006;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de atender a meta de sustentabilidade estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ para o Poder Judiciário no tocante à limitação de gastos com papel e ao uso consciente dos recursos naturais e
CONSIDERANDO que o SIEL encontra-se em funcionamento nesta Circunscrição, desde 30 de março de 2012, nos termos do Provimento - CRE/DF nº 1/2012, com as alterações promovidas pelo Provimento - CRE/DF nº 2/2012,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O fornecimento de informações constantes do Cadastro Nacional de Eleitores a autoridades Judiciárias, Policiais e do Ministério Público realizar-se-á, preferencialmente, por meio do SIEL, disponibilizado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico deste Tribunal (http://www.tre-df.jus.br/servicos-judiciais/sistema-de-infomacoes-eleitorais-siel).
§ 1º Considera-se autoridade policial, para os fins previstos neste Provimento, o ocupante do cargo de delegado de polícia (Lei nº 12.830/2013, artigo 2º, § 2º).
§ 2º O início do cadastramento das autoridades policiais dependerá do recebimento, por esta Corregedoria, dos organogramas da Polícia Civil do Distrito Federal e da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal relacionando as Unidades que conduzem inquéritos policiais.
Art. 2º As solicitações de dados cadastrais eleitorais formuladas por tais autoridades que forem recebidas por esta Corregedoria ou pelos Juízos Eleitorais do Distrito Federal em meio diverso do especificado no artigo anterior serão restituídas ao remetente, acompanhadas das informações necessárias para o cadastramento no SIEL perante:
a) esta Corregedoria (Anexo), para as autoridades que atuarem no Distrito Federal; ou
b) a respectiva Corregedoria Regional Eleitoral, quando a autoridade atuar em Estado da Federação.
Parágrafo único. Excluem-se da regra prevista no caput os pedidos que:
a) contiverem justificativa para a não utilização do Sistema; ou
b) tiverem por objeto dados não disponíveis no SIEL, especialmente os dos eleitores domiciliados no exterior.
DOS LEGITIMADOS
Art. 3º O acesso ao SIEL será permitido apenas à autoridade cadastrada e aos servidores, a ela funcionalmente vinculados e por ela designados mediante ato delegatório (artigo 3º do Provimento-CGE nº 6/2006).
§ 1º Somente poderão ser cadastrados no Sistema 02 (dois) servidores por Juízo, Órgão do Ministério Público ou Delegacia de Polícia.
§ 2º As autoridades policiais somente poderão autorizar o cadastramento de servidores ocupantes do cargo de agente de polícia.
§ 3º Recebida solicitação de cadastramento de servidores lotados em Órgão do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de Delegacia de Polícia que já tenha atingido o limite de usuários mencionado no § 1º, proceder-se-á, de ofício, ao bloqueio do acesso dos servidores anteriormente cadastrados naquele Órgão.
Art. 4º Poderão ser cadastrados no SIEL, mediante procedimento previsto no artigo 6º:
I - os Chefes de Cartório, titulares e substitutos, desde que autorizados pelo respectivo Juiz Eleitoral Titular;
II - o Secretário Judiciário e seu substituto legal, desde que autorizados pelo Presidente do Tribunal; e
III - o titular da Assessoria de Apoio aos Desembargadores Eleitorais e seu substituto legal, desde que autorizados por um dos Membros da Corte.
Art. 5º Os servidores lotados na Seção de Depuração e Controle do Cadastro SEDEC deverão ser cadastrados no SIEL, utilizandose como ato delegatório a Portaria de lotação na Unidade.
Parágrafo único. O prazo de acesso dos servidores da SEDEC ao Sistema será de 01 (um) ano, renovável automaticamente, salvo se forem removidos para outra Unidade, hipótese em que o acesso deverá ser imediatamente bloqueado.
DO CADASTRAMENTO
Art. 6º Para cadastramento no SIEL, junto a esta Corregedoria, as autoridades Judiciárias, Policiais e do Ministério Público com atuação no Distrito Federal deverão imprimir, em frente e verso, o formulário próprio, disponível no sítio eletrônico deste
Tribunal na Internet (Anexo).
§1º Após preencher seus dados pessoais e os do Órgão/Unidade em que atua, a autoridade deverá assinalar a opção correspondente no quadro "ATO DELEGATÓRIO", indicando se deseja ou não autorizar o cadastramento de servidores no SIEL.
§ 2º Caso opte por autorizar o cadastramento de servidores, observado o limite previsto no artigo 3º, os dados cadastrais destes deverão ser consignados nos campos próprios do quadro "ATO DELEGATÓRIO".
§ 3º Em qualquer hipótese, a autoridade deverá datar, assinar e carimbar os campos constantes do quadro "ATO DELEGATÓRIO".
§ 4º Se desejar o bloqueio do acesso de servidores anteriormente autorizados, a autoridade deverá assinalar a opção constante do quadro "BLOQUEIO DE SERVIDORES" e, após o preenchimento com os dados cadastrais dos servidores a serem bloqueados, apor assinatura no campo próprio.
§ 5º Por fim, o quadro "TERMO DE CIÊNCIA" deverá ser: datado; assinado pela autoridade; e assinado e carimbado pelos servidores autorizados.
§ 6º Após a adoção das providências supra, o formulário/ato delegatório deverá ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, em meio físico.
§ 7º Em nenhuma hipótese será aceito formulário de cadastramento preenchido de forma incompleta, especialmente no que se refere aos dados da autoridade que autorizará o cadastramento dos servidores.
DAS ALTERAÇÕES DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS
Art. 7º Deverá ser seguido o rito previsto no artigo 6º sempre que:
a) houver alteração no nome, no cargo, na matrícula ou no e-mail do usuário;
b) a autoridade for designada para exercer suas atividades em Órgão diverso do informado por ocasião do cadastramento;
c) ocorrer alteração na lotação dos servidores cadastrados no Sistema ou na autoridade à qual estes estiverem vinculados; ou
d) houver revogação ou alteração no ato delegatório.
DA CESSAÇÃO DA LEGITIMIDADE
Art. 8º Deverá ser imediatamente solicitado o bloqueio do acesso dos usuários sempre que cessar a competência ou a atividade que autorizam o acesso ao Sistema.
DA RENOVAÇÃO DO PRAZO DE ACESSO AO SIEL
Art. 9º Expirado o prazo de acesso ao Sistema, o usuário poderá encaminhar e-mail para cre.siel@tre-df.jus.br, a partir do e-mail funcional cadastrado, informando os seguintes dados:
I - nome;
II - e-mail;
III - cargo;
IV - matrícula:
V - Vara/Promotoria/Procuradoria/Delegacia; e
VI - caso se trate de servidor, o nome da autoridade a que está vinculado.
Art. 10 Caso os dados informados coincidam com aqueles fornecidos por ocasião do cadastramento, o prazo de acesso será renovado e o usuário receberá nova senha de acesso ao Sistema em seu e-mail cadastrado.
Art. 11 Havendo qualquer divergência, o usuário será orientado a adotar as providências previstas no artigo 6º.
DO NOME DE USUÁRIO E DA SENHA DE ACESSO
Art. 12 A habilitação para o acesso ao Sistema será individualizada, por meio de usuário e senha, de caráter pessoal e intransferível, em cumprimento às exigências contidas no artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 11.419/2006.
§1º O nome do usuário corresponderá ao e-mail individual, de natureza funcional, não se admitindo a habilitação de usuários ou o compartilhamento dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral em contas de utilização comum pelo setor ou unidade ou em contas de caráter particular.
§ 2º Os usuários cadastrados com sucesso receberão por e-mail, nos endereços eletrônicos consignados no formulário de cadastramento, a senha e as instruções de acesso ao Sistema.
§ 3º A senha consistirá em um conjunto de letras e dígitos aleatórios gerado automaticamente pelo Sistema, não sendo possível ao usuário a alteração da senha.
§ 4º A senha de acesso terá validade de 02 (dois) anos para as autoridades cadastradas e de 01 (um) ano para os servidores cadastrados mediante ato delegatório.
Art. 13 O usuário poderá encaminhar mensagem de correio eletrônico para o endereço cre.siel@tre-df.jus.br, a partir do e-mail funcional cadastrado, solicitando a geração de nova senha nas hipóteses de extravio ou esquecimento da senha.
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA E DOS DADOS OBTIDOS
Art. 14 A utilização dos dados fornecidos está vinculada, exclusivamente, às atividades funcionais das autoridades Judiciárias, Policiais e do Ministério Público (artigo 29, §3º, alínea "b" da Resolução-TSE nº 21.538/2003).
§ 1º Será obrigatório o fornecimento do número do processo, inquérito ou procedimento a que se refere a solicitação de dados cadastrais, por meio do preenchimento do campo próprio do Sistema, utilizando-se:
a) para os usuários do Poder Judiciário, o formato completo da numeração com que o feito tramita no Órgão solicitante, consoante disposto no artigo 1º da Resolução-CNJ nº 65/2008;
b) para os usuários do Ministério Público, caso inexista número de processo, deverá ser utilizado o número do procedimento, especificando-se a qual espécie se refere; ou
c) para os usuários da Polícia Civil do Distrito Federal e da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, o número do inquérito policial.
§ 2º As consultas deverão guardar relação com o conteúdo dos autos a que se referem.
Art. 15 Constituem violação do dever funcional a realização de consultas em discordância com o disposto no artigo 14, bem como o fornecimento a terceiros, direta ou indiretamente, da senha de acesso ou de quaisquer informações sobre dados obtidos por meio do SIEL, sujeitando-se o responsável às penas disciplinares sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
DAS CONSULTAS
Art. 16 O acesso ao SIEL estará disponível de segunda a sexta-feira, das 8 às 18h e 59 minutos, com o controle de sua origem pelo IP (protocolo da internet) do órgão solicitante.
Art. 17 O Sistema possibilita a realização de consultas por meio dos menus "solicitação online" e "solicitação de consulta".
§ 1º O menu "solicitação online" deverá ser utilizado para obter os seguintes dados cadastrais dos eleitores domiciliados no Distrito Federal e nos Estados da Federação que utilizam o Sistema:
I - nome;
II - nome do pai;
III - nome da mãe;
IV - data de nascimento;
V - naturalidade;
VI - número do Título Eleitoral;
VII - Zona Eleitoral de domicílio;
VIII - endereço com Município e UF; e
IX - data de domicílio no Município.
§ 2º Por meio do menu "solicitação de consulta", o usuário pode solicitar:
I - outros dados constantes do Cadastro Nacional de Eleitores não disponíveis no SIEL, tais como registro de óbito, estado civil, ocupação, votou ou justificou, dentre outros; e
II - dados cadastrais de eleitores inscritos na Zona Eleitoral do Exterior.
Art. 18 As autoridades cadastradas por esta Corregedoria Regional Eleitoral no SIEL poderão também acessar dados de eleitores pertencentes a Estados da Federação, desde que o Sistema esteja implantado nos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 19 As autoridades e servidores cadastrados no SIEL por outras Corregedorias Regionais Eleitorais, em base integrada de cadastro de usuários, poderão solicitar dados de eleitores inscritos no Distrito Federal, observados os requisitos de acesso e de controle previstos neste Provimento.
DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA
Art. 20 Verificada a indisponibilidade do acesso ao SIEL em virtude de falha técnica, o usuário poderá comunicar o fato a esta Corregedoria, por meio do e-mail cre.siel@tre-df.jus.br, a qual se incumbirá de repassar as informações à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 21 Quando, realizada consulta ao SIEL, este informar a indisponibilidade dos dados cadastrais de eleitores inscritos em determinada Unidade da Federação, estes deverão ser solicitados diretamente à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral indicado pelo Sistema, por meio de ofício do Órgão solicitante, observadas as regras previstas no artigo 3º do Provimento nº 6/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (DJ de 28/09/2006).
DOS RESPONSÁVEIS PELO CADASTRAMENTO
Art. 22 Competirá à Secretaria desta Corregedoria fornecer as instruções prévias necessárias para o cadastramento e autorizar, atendidos os requisitos deste Provimento, que os usuários sejam cadastrados no Sistema.
Art. 23 A efetivação do cadastro será realizada pela Seção de Depuração e Controle do Cadastro, após autorização da Secretaria desta Corregedoria.
DA GESTÃO DO SISTEMA
Art. 24 A Corregedoria Regional Eleitoral poderá:
I - realizar auditoria, a fim de apurar a correta utilização dos dados requeridos e o regular cadastramento dos usuários; e
II - solicitar informações e suspender, a qualquer tempo, o acesso ao SIEL, em razão do uso indevido do Sistema ou das informações obtidas por intermédio deste.
Parágrafo único. Realizada auditoria e comprovada a solicitação ou utilização indevida da senha e das informações constantes do Cadastro Nacional de Eleitores, esta Corregedoria procederá ao bloqueio do acesso do usuário e comunicará o fato à autoridade
hierarquicamente superior a este.
Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 26 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Provimentos - CRE/DF nº 1 e 2/2012.
§1º Permanecem válidos os cadastramentos efetuados com base nos referidos atos normativos.
§ 2º A renovação dos acessos autorizados com base nos referidos atos normativos deverá observar o rito previsto no artigo 6º neste Provimento.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal
ANEXO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 19, de 31.1.2019, p. 2-5.