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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2, DE 8 DE AGOSTO DE 2019.

Regulamenta a tramitação direta dos inquéritos policiais entre o Ministério Público Eleitoral e a Polícia Judiciária, no âmbito das Zonas Eleitorais do Distrito Federal.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude de suas atribuições regimentais e legais, e em vista do disposto no PA 0004150-09.2019.6.07.8100 - SEI,

RESOLVE:

Art. 1º Os inquéritos policiais, antes da primeira remessa ao Ministério Público Eleitoral, deverão ser encaminhados diretamente à Zona Eleitoral competente para fins de controle estatístico, registro e autuação no sistema informatizado, mesmo aqueles cujas demandas iniciais não requeiram atividade judiciária.

Parágrafo único. Os inquéritos policiais, uma vez autuados, deverão ser remetidos, de imediato, pelo Chefe de Cartório ao(à) Promotor(a) Eleitoral em atuação perante à Zona Eleitoral.

Art. 2º Nos casos de mero pedido de dilação de prazo, o inquérito será encaminhado diretamente ao Ministério Público Eleitoral, sem intervenção do Juiz competente para a análise da matéria.

Parágrafo único. Havendo indevido retorno ao Juízo Eleitoral, o feito será imediatamente remetido ao Ministério Público Eleitoral para se manifestar sobre o pedido de prorrogação, independentemente de determinação judicial específica, bastando a certificação desse fato pelo Chefe de Cartório, inclusive com registro da movimentação no sistema informatizado.

Art. 3º Os autos do inquérito policial somente serão submetidos à apreciação do juiz eleitoral competente quando houver:

I - comunicação de prisão em flagrante ou qualquer outra forma de restrição dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal;

II - pedido relativo à decretação, revogação, prorrogação ou substituição da prisão provisória ou de outra medida cautelar ou assecuratória;

III - hipótese de decretação do regime de publicidade restrita;

IV - arguição de incompetência;

V - pedidos de:

a) produção antecipada de provas;

b) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

c) quebra de sigilo fiscal e bancário;

d) busca e apreensão domiciliar;

e) acesso a informações sigilosas;

f) outros meios de obtenção de prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.

VI - outras situações abrangidas pela reserva de jurisdição.

Art. 4º O Cartório da Zona Eleitoral competente somente receberá, diretamente da autoridade policial, os autos de inquérito que contenha requerimento de prorrogação de prazo para conclusão, quando:

I - acompanhados de pedido de providência que torne indispensável a intervenção do magistrado;

II - houver medida constritiva em curso;

III - tratar-se de feito distribuído antes da vigência deste Provimento sem andamento anterior de tramitação direta ao Ministério Público Eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, caso se trate de simples pedido de prorrogação de prazo para conclusão do inquérito, sem registro de constrição em curso de direito fundamental do investigado, deverá o Chefe do Cartório da Zona Eleitoral competente promover a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, dispensada determinação judicial nesse sentido, de tudo certificando nos autos, e mediante o registro no sistema informatizado.

Art. 5º Devolvidos os autos de inquérito policial pelo Ministério Público Eleitoral, acompanhado de relatório, denúncia ou de promoção de arquivamento, a Zona Eleitoral competente promoverá, se for o caso, a reativação, a reclassificação no sistema informatizado e conclusão do feito ao magistrado.

Art. 5º Devolvidos os autos do inquérito policial pelo Ministério Público Eleitoral, o Cartório da Zona Eleitoral adotará as seguintes providências, conforme o caso: (Redação dada pelo Provimento n. 3/2019)

I - apresentada promoção de arquivamento ou proposta de transação penal, fará conclusos os autos ao magistrado; (Redação dada pelo Provimento n. 3/2019)

II - ofertada a denúncia, com ou sem proposta de suspensão condicional do processo, autuará a ação penal, registrará o encerramento do inquérito policial no sistema informatizado, juntando-o à respectiva ação penal; após fará conclusos os autos ao magistrado. (Redação dada pelo Provimento n. 3/2019)

Art. 6º Os juízos eleitorais poderão requisitar os autos dos inquéritos policiais com tramitação direta para apreciação de pedidos incidentais e arguições de exceção, adoção de procedimentos cartorários, ou em vista de qualquer outra medida, a critério da autoridade judicial competente.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 148, de 12.8.2019, p. 2.