Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 3, DE 15 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre alteração do Provimento 2, de 12 de agosto de 2019, que regulamenta a tramitação direta dos inquéritos policiais entre o Ministério Público Eleitoral e a Polícia Judiciária, no âmbito das Zonas Eleitorais do Distrito Federal.
O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude de suas atribuições regimentais e legais, e em vista do disposto no PA 0004150-09.2019.6.07.8100 - SEI,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 5º do Provimento 2, de 12 de agosto de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Devolvidos os autos do inquérito policial pelo Ministério Público Eleitoral, o Cartório da Zona Eleitoral adotará as seguintes providências, conforme o caso:
I - apresentada promoção de arquivamento ou proposta de transação penal, fará conclusos os autos ao magistrado;
II - ofertada a denúncia, com ou sem proposta de suspensão condicional do processo, autuará a ação penal, registrará o encerramento do inquérito policial no sistema informatizado, juntando-o à respectiva ação penal; após fará conclusos os autos ao magistrado.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 154, de 20.8.2019, p. 2.