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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 3, DE 15 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre alteração do Provimento 2, de 12 de agosto de 2019, que regulamenta a tramitação direta dos inquéritos policiais entre o Ministério Público Eleitoral e a Polícia Judiciária, no âmbito das Zonas Eleitorais do Distrito Federal.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude de suas atribuições regimentais e legais, e em vista do disposto no PA 0004150-09.2019.6.07.8100 - SEI,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 5º do Provimento 2, de 12 de agosto de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º Devolvidos os autos do inquérito policial pelo Ministério Público Eleitoral, o Cartório da Zona Eleitoral adotará as seguintes providências, conforme o caso:

I - apresentada promoção de arquivamento ou proposta de transação penal, fará conclusos os autos ao magistrado;

II - ofertada a denúncia, com ou sem proposta de suspensão condicional do processo, autuará a ação penal, registrará o encerramento do inquérito policial no sistema informatizado, juntando-o à respectiva ação penal; após fará conclusos os autos ao magistrado.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 154, de 20.8.2019, p. 2.