Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 4, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o atendimento ao eleitor nos Cartórios Eleitorais, na Zona Eleitoral do Exterior e no Posto do “Na Hora” da Rodoviária do Plano Piloto durante o período de recesso da Justiça Eleitoral (20.12.2019 a 6.1.2020)
O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o plantão a ser realizado pelos Cartórios da 3ª, 6ª, 8ª e 13ª Zonas Eleitorais do Distrito Federal, pela Zona Eleitoral do Exterior e pelo Posto Eleitoral do “Na Hora” da Rodoviária do Plano Piloto, definido pela Portaria Conjunta nº 16/2019 TRE/DF/PR/DG/GDG; bem como a necessidade de prever procedimentos específicos para atendimento ao eleitor durante o período de recesso;
RESOLVE:
Art. 1º. As medidas de manifesta urgência de competência da Justiça Eleitoral de 1º grau serão atendidas pelas unidades eleitorais relacionadas na Portaria Conjunta nº 16/2019 TRE/DF /PR/DG/GDG, que funcionarão durante o recesso, em regime de plantão, para o atendimento dos seguintes serviços:
I – formalização de requerimentos de alistamento eleitoral (RAE) e atualização de histórico ASE para atender casos de urgência, assim consideradas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção;
II – emissão de certidões de quitação e circunstanciadas;
III – emissão de guias de recolhimento de multas – GRU e registro de pagamento no sistema Elo;
IV – recebimento de requerimentos diversos e
V – outras medidas que o Juiz Eleitoral entender de caráter urgente e relevante.
Art. 2º. Competirá aos servidores de plantão nas unidades referidas o cumprimento dos atos determinados pelos Juízes plantonistas e pela Corregedoria.
§1º. O cumprimento das medidas urgentes pelo Juiz Eleitoral plantonista não o torna prevento para a condução dos demais atos do processo.
§2º. Encerrado o período do recesso, os documentos referentes aos atos executados durante o plantão serão remetidos à zona eleitoral competente, se for o caso.
Art. 3º. A Corregedoria Regional Eleitoral funcionará também em regime de plantão para prestar suporte às unidades de atendimento ao eleitor em funcionamento e informações aos eleitores.
Art. 4º. Todas as unidades eleitorais de atendimento ao público deverão fixar cópia deste Provimento no átrio do Cartório, a fim de que a população tome conhecimento das atividades a serem desenvolvidas durante o recesso.
Art. 5º. Os Cartórios e Postos Eleitorais que não estiverem em funcionamento no recesso deverão afixar em local de amplo acesso ao público a relação das unidades que funcionarão no recesso contendo endereço, telefones e horário de funcionamento dos locais.
Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 234, de 16.12.2019, p. 2.