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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

Altera o Provimento VPCRE nº 3/2018 que dispõe sobre a utilização do sistema eletrônico Infodip para comunicação de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos, inelegibilidade e óbitos.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos III e VII do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF

Considerando a necessidade de atualização e aprimoramento das rotinas afetas ao tratamento das comunicações de suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos, inelegibilidade e óbitos que chegam à Corregedoria e aos Cartórios Eleitorais do DF pelo Infodip,

Considerando a necessidade de a Justiça Eleitoral rever os fluxos de trabalho tradicionais para torná-los mais eficientes e compatíveis com as atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho,

R E S O L V E:

Art. 1º.  O Provimento CRE nº 03/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º: Os documentos eletrônicos gerados pelo Sistema Infodip serão encaminhados aos Juízos Eleitorais competentes ou à correspondente Corregedoria Regional Eleitoral pelo próprio sistema, sem a necessidade de novo protocolo."

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"Art. 6º Semanalmente, antes das providências relacionadas ao processamento das ocorrências constantes no Infodip, os cartórios eleitorais extrairão o relatório ou a tabela dos registros de ASE relacionados a direitos políticos, separados por tipo, para manifestação do juiz eleitoral."

“§ 1º Os documentos de que trata o caput serão levados ao conhecimento do juiz eleitoral de forma eletrônica, por meio de procedimento aberto no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para análise e providências quanto ao comando de ASE na inscrição dos eleitores envolvidos, em conformidade com as disposições do Provimento CGE nº 18/2011, do Manual ASE aprovado pela Corregedoria-Geral Eleitoral e demais normas da Corregedoria Regional."

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"Art. 7º As comunicações de óbito terão procedimento específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a partir das comunicações recebidas via Sistema Infodip.”

“§1º As comunicações de óbito recebidas por ofício ou outro meio deverão ser registradas manualmente no sistema Infodip pelos Cartórios Eleitorais ou pela Corregedoria Regional Eleitoral.”

“§2º A fim de viabilizar o registro de óbito de eleitores inscritos no Distrito Federal, no cadastro, os Cartórios Eleitorais autuarão procedimentos de Cancelamento de Inscrição Eleitoral por óbito, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para análise do Juiz, conforme os procedimentos definidos no Manual de Práticas Cartorárias, para a classe processual respectiva.”

“§3º  Os Cartórios Eleitorais promoverão o tratamento das comunicações de óbito recebidas e o registro dos códigos de ASE correspondentes, ainda que o cadastro eleitoral esteja fechado em razão da realização de eleições."

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"Art. 11 O procedimento SEI de que trata o §1º do artigo 6º será encerrado após a certificação de que o registro foi promovido no cadastro eleitoral.

“Parágrafo único. (revogado)”

“Art. 12 O arquivamento do relatório ou da tabela de comunicações de óbito será realizado nos autos do processo de cancelamento de inscrição eleitoral – CIE, aberto no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, após a certificação de que o registro foi promovido no cadastro eleitoral, conforme as orientações do Manual de Práticas Cartorárias."

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"Art. 14 As comunicações recebidas por ofício ou outro meio deverão ser registradas manualmente no sistema Infodip pelos Cartórios Eleitorais ou pela Corregedoria Regional Eleitoral.”

“Parágrafo único. Na hipótese do caput, a unidade receptora do documento digitalizará a comunicação para inclusão do documento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, certificará o registro da ocorrência no Sistema Infodip e devolverá o documento original ao órgão comunicante, por ofício ou outro meio, esclarecendo ao destinatário sobre a utilização do Infodip, encaminhando, na mesma oportunidade, formulário de solicitação de cadastramento do respectivo órgão/usuários.”

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Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 63, de 20.4.2020, p. 2-3.