Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 3, DE 13 DE MAIO DE 2020.
Altera o Provimento CRE nº 4/2017 para adequá-lo à sistemática de atendimento remoto ao eleitor/alistando, em função da decretação de pandemia no Brasil pelo risco de contaminação pelo COVID-19.
O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos procedimentos cartorários no âmbito do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos relacionados à dispensa de impressão dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE nos casos de indeferimento e de diligências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a sistemática de deferimento coletivo dos requerimentos de alistamento eleitoral no sistema SEI, face ao atendimento remoto dos eleitores/alistando no momento de pandemia a que está submetido o Distrito Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Promover alterações no Provimento CRE nº 4/2017 para adequá-lo à sistemática de atendimento remoto ao eleitor/alistando, em função da decretação de pandemia no Brasil pelo risco de contaminação pelo COVID-19.
Art. 2º. Enquanto durar o período de atendimento remoto ao eleitor, em função do estado de pandemia declarado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, ficam suspensas as regras previstas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do Provimento CRE nº 4/2017, com as alterações promovidas pelo Provimento CRE nº 6/2017.
Parágrafo único. O eleitor se valerá, preferencialmente, do aplicativo e-Título e da certidão de quitação eleitoral para ter acesso aos dados do título.
Art. 3º. O Provimento CRE nº 4/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º. Nos casos passíveis de indeferimento de requerimentos de alistamento eleitoral, o cartório providenciará a abertura de procedimento no sistema SEI instruído com os PDF´s dos RAEs ou dos relatórios de requerimentos sujeitos ao indeferimento e com tabela ou informação contendo os dados dos eleitores/alistandos e, de forma sucinta, o motivo do indeferimento, para apreciação pela autoridade judiciária.
Parágrafo único. Após análise da autoridade judiciária, o cartório providenciará a publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de Edital contendo a relação dos requerimentos indeferidos e, de forma sucinta, o motivo do indeferimento, ficando vedada a publicidade de dados personalíssimos dos envolvidos.”
“Art. 6º. Os relatórios de deferimento coletivo gerados em função do atendimento remoto ao eleitor/alistando e os documentos recebidos pelos cartórios eleitorais em cumprimento a diligências indispensáveis ao processamento das operações no cadastro serão instruídos, tratados e arquivados em procedimento SEI a ser aberto especificamente para essa finalidade (Documento Externo > Deferimento Coletivo - COVID-19).
§1º O cartório eleitoral lançará termo no SEI contendo a quantidade de lotes a que se refere o relatório de decisão coletiva, o total de operações a serem deferidas em cada lote, o total de páginas do relatório e submeterá o procedimento à autoridade judiciária para análise e deferimento das operações, conforme a periodicidade estabelecida no manual de práticas cartorárias do DF.
§2º. O arquivamento dos procedimentos a que se refere o caput será processado no próprio sistema SEI, mantendo-se o controle desses tipos de documentos em blocos internos a serem criados pelo cartório eleitoral.
§ 3º. O tempo de guarda dos documentos será objeto de estudo pela Corregedoria, em conjunto com o Comitê Gestor do SEI.”
“Art. 7º. Revogado.”
“Art. 9º. Os documentos apresentados por eleitores com a finalidade de restabelecimento da quitação eleitoral que não demandarem operações de alistamento ficarão arquivados no cartório de atendimento, em pastas próprias, pelo período de guarda estabelecido na Resolução TRE/DF nº 6.198/2007, que alterou a tabela de temporalidade adotada por este Regional ou serão digitalizados e mantidos em procedimento SEI gerado exclusivamente com essa finalidade.”
Art. 4º. Para fins de cumprimento do art. 17, §1º e art. 18, §§ 4º e 5º da Resolução TSE nº 21.538/2003, os cartórios eleitorais publicarão, no DJe, Edital contendo a relação das inscrições incluídas/atualizadas no cadastro eleitoral do Distrito Federal, para ciência dos partidos políticos, conforme orientações da Secretaria da Vice-Presidência da Corregedoria.
Art. 5º. Ficam convalidadas a forma de tratamento dos relatórios de deferimento coletivos processados pelos cartórios eleitorais e a forma como recebidos os documentos para cumprimento de diligências, realizadas de acordo com o que fora autorizado pela Secretaria desta Corregedoria, até a data da assinatura do presente ato, em razão da necessidade de implementação de medidas urgentes de segurança para a submissão dos documentos à apreciação das autoridades competentes.
Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Desembargador J. J. Costa Carvalho
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do DF
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 79, de 14.5.2020, p. 2-3.